LEI Nº 3158 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.007
LEI Nº 581 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.007
(PROJETO DE LEI Nº 90/2007 - AUTORIA: VEREADORES ANIZIO APARECIDO JOSEPETTI E DR. JAIR JOSÉ MICHELETTO)
“ALTERA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 059/99, REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA PARÁGRAFOS NO REFERIDO ART. 3º E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º, da Lei Municipal 059/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de tributos municipais a favor do Donatário, sob condição se serem concedidas 20 (vinte) bolsas de estudos, de nível superior completo, com desconto equivalente a 50,00% (cinqüenta pontos percentuais) do preço normal do curso, incluída a taxa de matrícula e as mensalidades, a favor dos servidores estáveis do Município de São Manuel ou seus dependentes, pelo prazo em que vigorar a doação.
§ 1º - As bolsas de estudo serão concedidas, primeiro aos funcionários municipais estáveis e, caso houver bolsas não distribuídas, as remanescentes serão concedidas aos dependentes dos servidores municipais estáveis devidamente cadastrados no Departamento de Pessoal do Município.
§ 2º - As bolsas serão distribuídas através de sorteio público, mediante prévia publicação de edital de convocação para inscrição, onde será indicado o local, o dia e o horário do sorteio a ser realizado, com a participação de representante do Poder Legislativo.
§ 3º - Os servidores municipais estáveis ou seus dependentes, interessados em participar do sorteio, deverão realizar a inscrição na Secretaria Geral do Município, localizada no prédio da Prefeitura Municipal (Setor de Protocolo), no período de 01 a 14 de novembro de cada ano.
§ 4º - Serão organizadas duas listas de inscrições independentes, uma para os funcionários municipais estáveis, outra para os seus dependentes.
§ 5º - As bolsas serão concedidas aos funcionários ou seus dependentes de acordo com a ordem cronologia de contemplação obtida no sorteio público.
§ 6º - Os contemplados deverão comprovar a matrícula no curso de nível superior em até 05 (cinco) dias, contados da data da realização do primeiro vestibular promovido posteriormente à data do sorteio público, sob pena de cancelamento da concessão da bolsa de estudo.
§ 7º - O funcionário municipal estável que deixar o cargo público, exceto em caso de aposentadoria, perderá o direito à bolsa concedida, assim como, àquela concedida ao seu dependente.
§ 8º - Os cônjuges e companheiros perderão, ainda, o direito à bolsa de estudo quando cessada a relação de dependência com o servidor municipal estável e devidamente comprovada junto ao Departamento Pessoal do Município.
§ 9º - Aos funcionários municipais estáveis que já estão freqüentando qualquer dos cursos de nível superior oferecidos pela UNINOVE – CENTRO UNIVERSITÁRIO NOVE DE JULHO, fica permitida sua participação no sorteio das bolsas de estudo.
§ 10 - Fica a UNINOVE – Centro Universitário Nove de Julho, obrigada a fornecer, no final de cada semestre, a relação das bolsas de estudo que ficaram vagas.
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do Artigo 3º da Lei Municipal nº 059, de 30 de setembro de 1.999.
Art. 3º - Para o ano de 2007, excepcionalmente, as inscrições para o sorteio público das bolsas de estudo poderão ser realizadas até o dia 28 de dezembro (sexta-feira) e o sorteio deverá ocorrer até o dia 10 de janeiro de 2008.
Art. 4º - Fica revogada a Lei Municipal nº 481, de 30 de novembro de 2.006.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 13 de dezembro de 2007.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.