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LEI ORDINÁRIA Nº 3174, 13 DE FEVEREIRO DE 2008
Assunto(s): Convênios
Em vigor

LEI N° 3174 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008
 
LEI Nº 597 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2.008
(PROJETO DE LEI Nº 06/2008 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO E ENERGIA, PARA DELEGAÇÃO, AO ESTADO, DAS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFÁRIA, DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E A AUTORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal e nas disposições infraconstitucionais constantes da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; Lei Federal nº 11.445 de 08 de janeiro 2007; Lei Estadual nº 119, de 29 de setembro de 1973; Lei Estadual nº 7.750, de 31 de março de 1992; Lei Estadual nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007; Decreto Estadual nº 50.455, de 07 de dezembro de 2007; Decreto Estadual nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006,  alterado pelo Decreto Estadual nº. 52.020 de 30 de julho de 2007; Decreto Estadual n° 52.455, de 07 de dezembro de 2007; e Decreto Estadual nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996,  visando a delegação das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO, para  a prestação desses serviços pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. 
 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24, inciso XXVI da Lei Federal 8.666/93, bem como, nas disposições constantes da legislação infraconstitucional mencionada no artigo 1º, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, visando a prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
 
Art. 3º - As autorizações de que tratam os artigos 1° e 2° desta Lei visam à integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades integradas e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
 
I – a captação, adução e tratamento de água bruta;
 
II – a adução, reservação e distribuição de água tratada;
 
III – a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
 
Art. 4º - O convênio de cooperação estabelecerá:
 
I - os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação, delegadas ao Estado de São Paulo e seus órgãos próprios;
 
II – os direitos e obrigações do Município;
 
III – os direitos e obrigações do Estado;
 
IV – as atribuições comuns ao Município e ao Estado.
 
Art. 5º - A vigência do convênio de cooperação será vinculada à vigência do contrato de programa, extinguindo-se somente após o prévio pagamento das indenizações devidas à SABESP pelo Município, na forma a ser disciplinada na inclusa minuta de contrato de programa e do termo de encerramento da atual concessão.
 
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta correrão por conta das dotações consignadas no orçamento municipal.
 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
 
São Manuel, 13 de fevereiro de 2008.
 
 
 
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 

Publicada em              /                  /
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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