LEI Nº. 3294 DE 30 DE SETEMBRO DE 2.009
LEI Nº 717 DE 30 DE SETEMBRO DE 2.009
(PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 12/2009 - AUTORIA: VEREADORES PEDRO NORIVAL CICARELLI E JOÃO PAULO PIOVAN)
“DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS, O CONTROLE SOCIAL DE SUA CRIAÇÃO, COMÉRCIO, EXPLORAÇÃO E A VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS GENERALIDADES E DEFINIÇÕES
Art. 1º A presente lei fundamenta-se na proteção e defesa dos animais, o controle social de sua criação, o comércio, a exploração e a vigilância em saúde ambiental.
Art. 2º São objetivos da presente lei:
I - garantir direitos e prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II - preservar o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos causados por animais;
III - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses;
IV - preservar a vida e a saúde das populações animais;
V - desenvolver ações visando ao controle das populações animais.
Art. 3º Na presente lei são assim definidas:
I - Fauna e animais domésticos: são aqueles animais que, através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência com o homem, sem repelir o jugo humano, podendo, inclusive, apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou.
II - Fauna e animais domesticados: são aqueles animais silvestres, nativos ou exóticos, que, por circunstâncias especiais advindas da seleção artificial imposta pelo homem, perderam seu habitat na natureza e passaram a conviver pacificamente com o homem, dele dependendo para sua sobrevivência, podendo ou não apresentar características comportamentais dos espécimes silvestres.
III - Fauna e animais silvestres brasileiros: são todas as espécies animais nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro ou em suas águas jurisdicionais, classificadas em dois tipos:
- animal silvestre de posse privada: é todo animal silvestre legalmente advindo de criadouro comercial, conservacionista, científico, amadorista ou zoológico;
animal silvestre de posse pública: são todos os animais silvestres, exceto os mencionados no item anterior.
IV - Fauna e animais silvestres exóticos: são todas as espécies animais que não ocorrem naturalmente no território brasileiro, reproduzidas ou não em cativeiro, possuindo ou não populações livres na natureza, abrangendo as espécies ou subespécies introduzidas legalmente ou ilegalmente pelo homem, inclusive domésticas, em estado selvagem; incluem, ainda, espécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado espontaneamente em território brasileiro.
V - Animais de trabalho e montaria: bovídeos, que compreendem os bovinos e bufalinos; e eqüídeos, que compreendem os eqüinos, muares e asininos.
VI – Animais de produção: todo e qualquer animal com aptidão para a produção de carne, leite, lã, ovos e outros.
VII - Animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem.
VIII - Animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros.
IX - Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção.
X - Animais resgatados: todo e qualquer animal capturado por servidores da Diretoria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos abrigos municipais de animais e destinação final, bem como pelos abrigos particulares, sem fins lucrativos, de associação de proteção legalmente constituídas.
XI – Animais recolhidos: todo animal entregue espontaneamente à Diretoria Municipal de Saúde, por seus proprietários ou prepostos destes.
XII - Animais potencialmente perigosos: os animais portadores de zoonoses e qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens.
XIII - Gaiola ou jaula: espaço fixo ou móvel, fechado por paredes sólidas, uma das quais, pelo menos, constituída por grades, redes metálicas ou, eventualmente, por redes de outro tipo, em que são mantidos ou transportados animais, sendo a liberdade de movimentos destes animais limitada em função da taxa de povoamento e de suas dimensões.
XIV - Recinto fechado: superfície cercada por paredes, grades ou redes metálicas, na qual são mantidos um ou vários animais, sendo a sua liberdade de movimentos, em regra, menos limitada do que numa gaiola.
XV – Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais se encontram mantidos.
XVI – Criação: ato de, em condições controladas de cativeiro, favorecer a reprodução de espécies animais.
XVII – Criadouro comercial: pessoa física ou jurídica que possui área e instalações capazes de possibilitar a criação e a recria regular de animais para fins comerciais, ou seja, venda ou aluguel.
XVIII - Hospedagem sem fins lucrativos: alojamento privado, permanente ou temporário, de animais que não vise à obtenção de rendimentos.
XIX – Hospedagem com fins médico-veterinários: alojamento de animais em clínicas e hospitais veterinários, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento e/ou restabelecimento.
XX - Hospedagem com fins higiênicos: alojamento temporário de animais, por um período que não ultrapasse doze horas, sem pernoite, em estabelecimentos, com ou sem fins lucrativos, que vise cuidados de limpeza corporal externa.
XXI - Hospedagem com fins lucrativos: alojamento privado, permanente ou temporário, de animais que vise à obtenção de rendimentos.
XXII - Centro de recolhimento: qualquer alojamento oficial, onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente.
XXIII - Abrigos municipais de animais: as dependências apropriadas da Diretoria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais recolhidos.
XXIV - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível, sob condições naturais, de homens para os animais e vice-versa.
XXV - Agente de Saúde Ambiental: profissional da área de vigilância em saúde ambiental, da Diretoria Municipal de Saúde de São Manuel.
XXVI - Veículo de tração animal: qualquer meio de transporte de carga (carroças e similares) ou de pessoas (charretes e similares), tracionado por animais.
XXVII – Lotes ou loteamentos urbanos: áreas devidamente cadastradas na Prefeitura de São Manuel, cujos proprietários contribuem com o Imposto Predial de Territorial Urbano (IPTU).
XXVIII – Propriedade: é a transferência ou posse formal de animal a uma determinada pessoa física ou jurídica.
XXIX – Posse: é a manutenção de animal sob determinado limite territorial (espaço físico) ou atrelado por meio de acessório, como coleira, guia, arreio e outros.
XXX – Guarda: é a manutenção de animal sob vigilância e cuidados, por tempo determinado.
TÍTULO II
DA PREVENÇÃO E COMBATE AOS MAUS-TRATOS E DA POSSE
RESPONSÁVEL DE ANIMAIS
Capítulo I
DOS MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS
Art. 4º São considerados maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, as práticas abaixo mencionadas, além de outras relacionadas na presente lei:
I - submetê-los a qualquer tipo de prática ou atividade que cause ferimentos, dano, mutilação, sofrimento, pânico ou morte, bem como àquelas que provoquem condições inaceitáveis de existência, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
II - mantê-los sem abrigo, expostos aos rigores do clima, ou em locais ou condições impróprios, sem higiene e limpeza, ou que lhes impeçam movimentação e descanso, ou ainda onde fiquem privados de ventilação ou luz solar;
III - privá-los de água ou alimentação em quantidade e natureza adequada à espécie;
IV - impedi-los de viver e crescer segundo as condições de vida e de liberdade ou condições para manifestar as necessidades etológicas próprias a cada espécie;
V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças;
VI - transportá-los em veículos ou recipientes inadequados ao seu bem-estar;
VII - utilizá-los em experiências dolorosas ou cruéis, que impliquem em sofrimento físico ou psíquico, ainda que para fins didáticos ou científicos;
VIII - abandoná-los doentes, feridos, extenuados ou mutilados, bem como deixar de ministrar-lhes tudo o que humanitariamente se lhes possa prover, inclusive repouso e assistência veterinária;
IX - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal, cujo abate seja necessário para consumo, ou cuja eutanásia seja recomendada, valendo-se de métodos cruéis e não humanitários, que provoquem sofrimento ou angústia prolongados ou desnecessários.
Art. 5º A Diretoria Municipal de Saúde, as organizações governamentais e não-governamentais e os cidadãos deverão comunicar à autoridade policial a respeito de casos de maus-tratos de animais que presenciarem, fornecendo a qualificação do autor dos fatos, para que possam ser adotadas as medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
DA POSSE RESPONSÁVEL
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Art. 6º É de responsabilidade dos proprietários a manutenção, guarda e transporte de animais em condições adequadas de alojamento, saúde, higiene e bem-estar.
Art. 7º O criador, proprietário ou responsável por animais responderá, civil e criminalmente, pelos atos danosos cometidos ou provocados pelos mesmos, estando ou não na presença deles, incluindo os danos físicos e materiais decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade em que o animal reside.
Art. 8º Na guarda de animais, são vedadas e consideradas maus-tratos as seguintes situações:
I - mantê-los habitualmente em correntes curtas ou meios de contenção similares, que impeçam sua movimentação;
II - mantê-los enclausurados juntamente com outros que os atemorizem ou molestem;
III - encerrá-los em qualquer local sem água e alimento por mais de três horas.
Art. 9º Os estabelecimentos de hospedagem sem fins lucrativos e os centros de recolhimento públicos ou privados devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as condições previstas na presente lei, observando adicionalmente os seguintes dispositivos:
I - não podem funcionar como locais de reprodução, criação e venda;
II - devem possuir instalações por espécie, para machos, fêmeas e fêmeas com respectivas ninhadas, sendo que fêmeas e machos adultos podem coabitar, se estiverem esterilizados;
III - devem existir instalações diferenciadas para enfermaria, higiene, alimentos, lavagem de material e guarda de materiais e equipamentos limpos;
IV - devem dispor de área de quarentena.
V- devem dispor de instalação de condições mínimas para acomodação de cães previsto no art. 19 desta lei.
Art. 10 É proibida a permanência de animais soltos em logradouros e recintos públicos ou privados de uso coletivo.
Art. 11 É proibido colocar animal para pastar em terrenos abertos em condições tais que tenham livre acesso às vias públicas, bem como em áreas urbanas de preservação permanente, incluindo rios, córregos, áreas de risco e terrenos baldios.
Art. 12 É proibido abandonar animais em vias, logradouros e outras áreas públicas ou privadas.
§1º Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados à Diretoria Municipal de Saúde, mediante o pagamento de taxa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ou a entidades de proteção aos animais por ela indicadas.
§2º Os proprietários de animais rejeitados de maneira injustificada ou por razões irrelevantes ou fúteis, deverão arcar com os custos da guarda do animal e ficarão impedidos de receber animais em adoção, oriundos da Diretoria Municipal de Saúde, pelo período de dois anos.
§ 3º A Diretoria Municipal de Saúde encaminhará os animais silvestres, recolhidos ou a ela enviados, para centro especializado ou serão reintroduzidos a seu habitat se estiverem saudáveis.
Art. 13 É de responsabilidade dos proprietários a disposição final e adequada dos animais mortos, na forma disposta pela Diretoria Municipal de Saúde, devendo os mesmos serem tratados com respeito.
Art. 14 Fica a critério dos proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais nos locais, obedecidas a legislação sanitária vigente e o disposto no artigo 10 desta lei, com exceção do cão-guia, o qual fica autorizado a entrar nos estabelecimentos sejam públicos ou privados.
Art. 15 Independente do que determine a convenção condominial, será permitida a permanência de animais nas áreas privativas de condomínio, desde que respeitados o sossego, a segurança e a saúde dos demais condôminos.
Parágrafo único. A permanência de animais nas áreas comuns de condomínio de apartamentos será regulamentada pelas respectivas convenções, respeitada a legislação vigente.
Art. 16 Os animais silvestres de posse privada deverão ser alojados em recintos com as dimensões previstas pela legislação pertinente.
Art. 17 São proibidas no Município de São Manuel, salvo as exceções estabelecidas em lei e a juízo da Diretoria Municipal de Saúde, a criação, a manutenção e o alojamento de animais silvestres da fauna exótica, potencialmente perigosos.
SEÇÃO II
DA POSSE E GUARDA DE CÃES
Art. 18 É livre a propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães de qualquer raça ou sem raça definida no Município de São Manuel, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigentes.
Art. 19 Os cães devem ser abrigados em locais e condições apropriadas, observadas as seguintes dimensões mínimas para sua livre movimentação:
- 1 (um) cão: 10 m²;
- 2 (dois) ou mais cães: 10m2 para o primeiro cão mais 5 m² para cada cão adicional;
§1º As medidas estabelecidas neste artigo deverão ser observadas a partir da publicação da presente lei, sendo que, nas situações de inobservância das medidas mínimas previamente existentes, onde o responsável terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei para adequar as medidas mínimas necessárias e até a adequação demonstrar que os animais não estão submetidos a situações de maus-tratos junto a Diretora Municipal de Saúde.
§2º- Os locais para abrigar os cães devem ter altura no mínimo de 2 metros e meio.
§3º- A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e na reincidência o responsável perderá a posse do animal.O valor da multa será corrigido pelo INPC.
§4º A Diretora Municipal da Saúde fica responsável em atender o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo quando do recolhimento do cão em depósito da Prefeitura Municipal, sob pena de ser considerado maus tratos ao animal e ser encaminhada denúncia ao Ministério Público, pelo discumprimento desta Lei e do maus tratos previsto em Lei Federal.
Art. 20 Os cães devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
§ 1º Os proprietários de cães deverão mantê-los em condições que impeçam a agressão a pedestres ou a funcionários de empresas prestadoras de serviços.
§ 2º Em qualquer imóvel onde permanecer cão agressivo, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível com a leitura à distância e em local visível ao público.
Art. 21 Todo cão, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve, obrigatoriamente, usar coleira ou enforcador e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, sendo conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
§1º Fica proibido o comércio e o uso de enforcadores com garras ou grampos no Município de São Manuel.
§2° Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento público ou privado, bem como aos meios de transporte público coletivo, na forma da legislação local.
§3° O condutor de cão fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
§ 4º - O não recolhimento dos dejetos fecais em vias e logradouros públicos, acarretará ao proprietário do cão multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 22 Cães considerados perigosos pela Diretoria Municipal de Saúde estarão sujeitos às seguintes medidas:
I - realização de adestramento adequado obrigatório;
II - proibição de circular em vias públicas, mesmo com a utilização de equipamento de contenção;
III – guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão.
Parágrafo único. Os animais considerados perigosos, em decorrência de vigilância epidemiológica de zoonoses, poderão ser recolhidos pelas autoridades sanitárias que avaliarão o melhor destino para os mesmos, não sendo permitido a eutanásia de cão sadio.
Art. 23 É proibido exercitar cães, conduzindo-os presos a veículos motorizados em movimento.
TÍTULO III
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS
Art. 24 É livre a criação e comércio de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de São Manuel desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigentes.
§1º A criação de cães e gatos com a finalidade comercial só será permitida para criadores registrados na Diretoria Municipal de Saúde, obedecidos os critérios de autorização de funcionamento, emitidos pela mesma.
§2º Não será permitida a criação comercial de cães e gatos em residência particular.
Art. 25 Os estabelecimentos e eventos destinados à venda de animais vivos somente poderão comercializar espécies permitidas por Legislação Federal ou Estadual e na forma por elas disposta, cabendo à Diretoria Municipal de Saúde, em caso de inobservância, tomar medidas junto aos órgãos pertinentes sem prejuízo das ações dispostas nesta Lei.
§1º Os estabelecimentos mencionados no caput ficam sujeitos à obtenção de Licença de Funcionamento emitida pela Diretoria Municipal de Saúde, fundamentada em laudo técnico, renovada anualmente, especificando as espécies comercializadas e as características do estabelecimento.
§2º O laudo mencionado no inciso precedente apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pela Vigilância Sanitária ou Ambiental, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 26 O comércio de animais somente poderá ser realizado por estabelecimentos ou em eventos destinados a este fim.
§ 1º Fica proibido o comércio ambulante ou em feiras-livres, de artesanato ou de antiguidades, ficando seus infratores sujeitos à pena de apreensão dos animais e de gaiolas, barracas ou qualquer outro objeto utilizado para exposição ou contenção dos mesmos, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades estabelecidas nesta lei.
§ 2º Em todo estabelecimento ou evento onde ocorra comércio de animais, deverá ser afixada placa, em local visível, esclarecendo sobre a natureza do estabelecimento ou evento, responsável pela venda, e sobre os direitos dos consumidores, a posse responsável de animais e as obrigações dos criadores e vendedores.
Art. 27 No comércio de animais devem ser observadas as seguintes condições e cuidados a eles relacionados:
I - todo animal exposto à venda em lojas ou eventos autorizados deverá estar cadastrado e acompanhado de atestado de saúde e comprovação de vacinação atualizada, quando for o caso, fornecidos por médico veterinário, informando, dentre outras, a procedência do criadouro e nome e telefone de contato do médico veterinário responsável, devendo o vendedor manter cópia dos atestados fornecidos aos compradores pelo prazo de dois anos;
II - todo cão e gato exposto à venda, e outras espécies, conforme disposto em regulamentação específica, deve ser cadastrado e identificado com sistema permanente eletrônico de identificação de animais;
III - devem ser assegurados alimentação e fornecimento de água potável, conforme as necessidades de cada espécie animal e idade, em horários regulares, diariamente, inclusive domingos e feriados;
IV - os animais devem ser manuseados e treinados de forma a não sofrer quaisquer ferimentos, dores ou angústia desnecessárias, devendo o pessoal responsável pela manipulação dos mesmos possuir os conhecimentos e a experiência adequada às espécies;
V - é proibida a exposição de fêmeas em período de gestação, incubação ou com crias;
VI – no comércio de filhotes deve ser observada a idade mínima para o desmame, sendo de, no mínimo, 60 (sessenta) dias para cães e gatos;
VII - filhotes de cães e gatos só podem ser expostos em locais de venda, a partir de 90 (noventa) dias de idade, com comprovação de vermifugação e imunização para leptospirose e para a raiva, realizada segundo indicação dos órgãos municipais de vigilância em saúde ambiental;
VIII - cães e gatos confinados em locais de venda podem ficar nesta condição somente durante o horário comercial do estabelecimento, devendo, ao fim deste prazo, voltar ao canil ou gatil;
IX - é proibido manter, no estabelecimento comercial, outros animais senão aqueles destinados ao comércio;
X - é proibida a comercialização de animais doentes, assim como sua manutenção na área comercial do estabelecimento;
XI - os animais potencialmente perigosos devem ficar sujeitos a medidas de segurança reforçadas que não lhes permitam a fuga, acautelando-se de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens, afixando-se, no alojamento, em local visível, aviso da presença e periculosidade destes animais, respeitando todo o tratamento exigido por esta lei.
Parágrafo único: A vacinação obrigatória mencionada no Inciso I deste artigo será estabelecida mediante Portaria específica da Diretoria Municipal de Saúde.
Art. 28 No comércio e nos criadouros de animais devem ser observadas as seguintes condições e cuidados referentes às instalações destinadas a guarda e comércio:
I - Os animais devem ser mantidos em locais adequados às peculiaridades de cada espécie, arejados, com acesso à luz do dia, protegidos de condições ambientais ou climáticas adversas, nomeadamente da chuva, do frio, do calor, das correntes de ar e da excessiva exposição solar;
II - Cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento, contendo placa informativa, em local bem visível, onde conste o nome popular e o nome científico, idade e sexo da espécie confinada, e distribuídos em número que lhes garanta conforto;
III - Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas específicas, contando com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama, ninhos, esconderijos para fuga e refúgio, além de locais para banhos e a prática de exercícios físicos adequados;
VI - O projeto e material utilizado para piso, parede ou teto dos compartimentos não poderão colocar em risco a saúde e a vida dos animais, devendo também salvaguardar a saúde e a segurança de pessoas, de outros animais e bens;
V - É obrigatória a higienização das instalações de comércio de animais com a remoção diária de resíduos dos compartimentos destinados aos animais, inclusive domingos e feriados, assim como a desinfecção e desinfestação periódica de todo o estabelecimento.
VI – Os compartimentos deverão ser mantidos afastados das calçadas ou locais de grande movimento, como entrada de lojas, de maneira que evite o estresse dos animais;
VII – É proibida a permanência de animais nas áreas dos estabelecimentos em que sejam armazenados e comercializados produtos tóxicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. As características do espaço adequado mencionado no Inciso III deverá ser no mínimo um animal por gaiola.
Art. 29 Os estabelecimentos de comercialização de animais devem contar, obrigatoriamente, com médico veterinário responsável pelo acompanhamento diário dos animais mantidos.
Art. 30 Os estabelecimentos comerciais cadastrados devem comunicar diretamente à Diretoria Municipal da Saúde quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas.
Art. 31 Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar ao cliente cartilha explicativa da forma de manejo adequada a cada tipo de animal comercializado, redigido em linguagem simples e de fácil compreensão.
Art. 32 É proibida a distribuição de qualquer animal, como brinde ou prêmio, em sorteios e assemelhados.
TÍTULO IV
USO DE ANIMAIS EM ATIVIDADES DE ENTRETENIMENTO
Art. 33 Fica proibida a utilização e a exibição de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou não, adestrados ou não, em espetáculos ou parques circenses ou similares realizados no Município de São Manuel.
Art. 34 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animais silvestres potencialmente perigosos, ainda que domesticados, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 35 São ainda proibidas e consideradas como maus-tratos as seguintes situações:
I – realização ou promoção de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas e simulacros de touradas e vaquejadas, em locais públicos e privados;
II – utilização ou exibição de animais em casas de espetáculo ou para tirar sortes ou realizar acrobacias;
III – adestramento de animais por meio de maus-tratos.
IV- uso de animais para cultos ou seitas religiosas.
Art. 36 São vedados e considerados como maus-tratos as provas de rodeios e espetáculos similares, que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios, tais como:
I - utilizar ferramentas ou qualquer artifício, no intuito de provocar alteração de comportamento não natural do animal, em especial sedém ou sedenho, agulhadas e choques elétricos, ungüentos cáusticos, esporas e outros objetos afiados ou pontiagudos e choques mecânicos, como golpes e marretadas;
II - provocar sofrimento físico ou emocional, em competições onde ocorre perseguição de outro animal, como na laçada de bezerro, laço em dupla, team roping, bulldog, e outros similares.
Art. 37 A realização de eventos, tais como exposições, rodeios, competições, concursos e manifestações similares em que haja a presença de qualquer espécie animal só poderá ocorrer após a concessão de licença pela Diretoria Municipal de Saúde, com a presença de um Médico Veterinário responsável e desde que respeitado a proibição contida no artigo anterior.
§1º A licença referida no caput deste artigo deverá ser solicitada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do evento, mediante apresentação das seguintes informações:
a) organizador, local, natureza, finalidade e público-alvo do evento;
b) condições de alojamento, higiene, segurança, bem-estar e manutenção dos animais;
c) relação dos animais a serem expostos, acompanhada de declaração do médico veterinário responsável que ateste o perfeito estado de saúde e a atualização das vacinas de cada animal.
d) declaração com firma reconhecida do responsável de que não será usado nenhum artifício vedado no artigo 36 desta Lei.
§2º Durante todo o período de realização do evento, a Diretoria Municipal de Saúde poderá inspecionar o local para verificar as condições mencionadas no parágrafo precedente, impondo, quando for o caso, medidas corretivas e, no limite, a cassação da licença concedida, principalmente se for verificado o uso dos artifícios proibidos por esta lei.
§3º A realização de eventos mencionados no caput deste artigo ocorrerá sob a responsabilidade técnica de médico veterinário, devendo o local contar com a presença deste profissional em número determinado pela Diretoria Municipal de Saúde, durante todo o período de funcionamento do mesmo.
§4º Somente poderão participar dos eventos mencionados no caput deste artigo as criações regularmente inscritas e registradas:
a) com laudo anual de vistoria técnica, efetuada por médico veterinário da Diretoria Municipal de Saúde, se localizado no Município de São Manuel;
b) com laudo técnico emitido por profissional responsável, se não se localizar no Município de São Manuel.
§5º A realização de cavalgadas em vias públicas deverá ser autorizada pela Diretoria Municipal de Saúde mediante solicitação em que conste a identificação dos organizadores, data e horário de realização do evento, trajeto e número estimado de participantes.
Art. 38 Se, durante a realização de eventos mencionados neste Título, houver, concomitantemente, comércio de animais, deverá ser observado cumulativamente o disposto no TÍTULO III da presente lei.
Art. 39 É proibida a realização de feiras de comércio de animais em locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras livres etc., excetuando-se os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados destinados à criação, exposição, competição, venda, treinamento, alojamento, tratamento e abate de animais, e as feiras de doação realizadas pelas entidades de proteção animal e pela vigilância sanitária ou ambiental do Município.
Art. 40 Aos estabelecimentos veterinários e empresas, criadouros e associações comerciais só será concedida licença e expedido alvará, se devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e autoridade municipal.
Art. 41 Cães oriundos de outros municípios deverão, ainda, apresentar diagnóstico negativo para leishmaniose ou outras enfermidades à critério da Diretoria Municipal de Saúde, emitido por laboratório oficial, com validade não superior a 3 (três) meses do inicio do evento.
Art. 42 Nas áreas de evento destinadas à exposição ou guarda de animais, não será permitida a venda ou consumo de bebidas alcoólicas, bem como a venda de alimentos.
TÍTULO V
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 43 No transporte de animais são vedadas e considerados maus-tratos as seguintes situações:
I - prender animal atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
II - conservar animais embarcados por mais de 3 (três) horas, sem água e alimento;
III - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso, água e alimento;
IV - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
V - transportar animais em recipientes, gaiolas ou veículos inadequados ou sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estejam encerrados esteja protegido por um dispositivo, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;
VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de saúde.
Art. 44 No transporte de animais é ainda vedado:
I - transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem os transporta ou se aproxime do meio de transporte;
II – transportar animal sem a documentação exigida por lei.
TÍTULO VI
DOS ANIMAIS DE TRABALHO E PRODUÇÃO
Art. 45 É proibida a criação e a manutenção de animais de produção, de qualquer espécie, dentro dos lotes ou loteamentos urbanos do Município de São Manuel, incluindo suínos, caprinos, ovinos, bovinos, bufalinos, galináceos e outros.
Art. 46 Em vias urbanas só é permitida a tração animal de veículo realizada por eqüídeos, que compreendem os eqüinos, muares e asininos.
Art. 47 Durante o trabalho de animais são proibidas e consideradas como maus-tratos as seguintes situações, além daquelas mencionadas no art. 4º:
I - a utilização de animais cegos, doentes ou feridos, debilitados ou extenuados, bem como fêmeas na metade final do período de gestação;
II - atrelar, no mesmo veículo, para trabalho conjunto, animais de espécies diferentes;
III - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis à segurança;
IV - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes ou outros apetrechos que molestem ou perturbem o animal;
V - castigar o animal sob qualquer forma ou a qualquer pretexto, em especial mediante o uso abusivo de chicote, para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir, senão com castigo;
VI – açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do veículo para levantar-se;
VII - deixar de revestir, com material de proteção adequado, as correntes atreladas aos animais;
VIII - utilizar animal de tração, em vias pavimentadas, sem ferradura adequada e limitadores de visão;
IX - descer ladeiras com veículos de tração animal sem a utilização das respectivas travas e freios, cujo uso é obrigatório.
Art. 48 A circulação de veículos de tração animal deve obedecer às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ficando vedada a utilização de vias de alta velocidade, devendo, em qualquer hipótese, ser utilizada a direita da pista, junto ao meio fio da calçada ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada.
Art. 49 Para a circulação de veículos de tração animal em vias do município poderão ser delimitados horários, áreas e tipos de veículo, a critério das autoridades de trânsito.
Art. 50 Fica autorizado o Poder Executivo a disciplinar o processo de concessão de registro, licenciamento, habilitação e emplacamento, mediante vistoria do veículo e do animal.
§1º A habilitação referida no caput deste artigo servirá como autorização para a circulação e terá validade de 12 (doze meses), devendo ser renovada a cada ano, no mesmo mês em que se deu a sua expedição.
§2º Fica proibido a menores de 18 (dezoito) anos a condução de veículos de tração animal em vias públicas.
Art. 51 Os animais utilizados na tração dos veículos devem estar em perfeitas condições de saúde e segurança, registrados na Diretoria Municipal de Saúde e devidamente identificados, conforme disposto no art. 52 desta lei.
§1º O limite de carga a ser transportada não poderá ser excessivo, devendo estar adequado às condições físicas dos animais e não ultrapassar, em nenhuma hipótese, 400 kg, somados os pesos da carga e da carroça.
§2º Deverá ser assegurado dois dias da semana para descanso dos animais de trabalho.
§3º Não será considerado descanso a situação em que o animal permaneça atrelado ao veículo ou transportando carga.
§4º É proibido estacionar veículo de tração animal em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva.
Art. 52 A identificação e as condições de saúde do animal de trabalho serão aferidas em vistoria semestral.
§1º A Diretoria Municipal de Saúde, por intermédio de seus veterinários ou outros por ela credenciados, promoverá o exame e emissão de atestado sanitário sobre o estado de saúde dos animais de trabalho.
§2º Caso o animal não se apresente em condições adequadas, no momento da vistoria, a licença poderá ser suspensa temporariamente ou cassada definitivamente, a critério da Diretoria Municipal de Saúde.
§3º O condutor do veículo de tração animal, em trânsito, deve sempre estar portando documentação de habilitação correspondente ao animal, juntamente com o atestado sanitário, com data inferior a 6 (seis) meses.
Art. 53 É vedada a circulação dos veículos de tração animal sem o devido emplacamento e sem a devida adequação ao fim a que se destina.
§1º Nos veículos de tração animal, com duas rodas, é obrigatório o uso de escoras ou suporte, evitando que, quando o veículo estiver parado, o peso da carga recaia sobre o animal ou levante os varais.
§2º Todo veículo de tração animal, para transitar nas vias públicas e nas faixas de domínio das rodovias no Município de São Manuel deverá estar registrado, licenciado e identificado.
§3º Para ser registrado e licenciado, o veículo de tração animal deverá atender condições e dimensões definidas pelo Poder Público Municipal.
§4º São equipamentos obrigatórios dos veículos de tração animal:
I - Freios, compostos de bridão ou cabeção.
II - Sinais luminosos, refratores ou refletores para serem utilizados desde o pôr-do-sol até o amanhecer, nas partes dianteira, traseira e laterais, sendo:
a) de cor branca ou amarela nas partes laterais e dianteira;
b) de cor vermelha, na parte traseira.
III - Arreio completo.
IV - Buzinas ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor.
Art. 54 Constitui acessório dos veículos de tração animal, de que trata a presente Lei, o coletor de excrementos.
Art. 55 Compete às autoridades municipais controladoras do trânsito e, cumulativamente, às autoridades sanitárias, fiscalizar a circulação de veículos tracionados por animais, observando:
I - se os veículos estão em condições de trafegar;
II – se os animais estão em aparente estado de boa saúde e identificados corretamente;
III – se há excesso de carga;
IV – se os veículos estão devidamente emplacados e conduzidos por pessoas habilitadas.
Art. 56 Fica proibido o uso de esporas pontiaguda do tipo “roseta”, “chilena” ou “cachorro”.
Parágrafo único: A inobservância do disposto no caput do artigo acarretará multa ao infrator no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e o dobro na primeira reincidência e, na segunda reincidência perderá a posse do animal molestado, cumulado com as sanções previstas no Título IX desta Lei.
Art. 57 Em caso de constatação de maus-tratos ou de descumprimento desta legislação, ficam as autoridades mencionadas no artigo anterior encarregadas de encaminhar o animal e a carga para o local adequado, bem como aplicar ao infrator as sanções previstas no TÍTULO IX desta lei, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
TÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA MUNICIPAL EM SAÚDE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 58 São atribuições do Poder Executivo na área de vigilância em saúde ambiental, por intermédio da Diretoria Municipal de Saúde:
I - manter vigilância constante e detectar alterações ambientais que possam proporcionar desequilíbrio da Saúde Ambiental, com repercussão na saúde humana e animal;
II - promover ações educativas no sentido de incentivar a consciência ambiental, visando ao bem-estar das populações humanas e animais;
III - manter a vigilância e promover o controle das zoonoses;
IV - promover e incentivar o controle das populações animais do Município, por intermédio da execução do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos (castração), em serviço próprio ou em parcerias com Universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal ou com a iniciativa privada.
V- Promover eventos periódicos para adoção responsável de cães e gatos.
VI- Instituir e manter o registro Geral Animal por meio de chips ou outro método efetivo de identificação.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES PREVENTIVAS E EDUCATIVAS
Art. 59 A Diretoria Municipal de Saúde deverá promover programa de educação permanente de conscientização da população a respeito dos maus-tratos e da posse responsável de animais domésticos e silvestres, podendo, para tanto, firmar parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais e governamentais.
§1º O programa de educação a que se refere o caput deste artigo também deve ser oferecido pela Diretoria Municipal de Educação aos alunos de todos os níveis, priorizando a educação infantil e o ensino fundamental, incentivando a observação, a compreensão e o respeito aos animais.
§2º A Diretoria Municipal de Saúde deverá prover de material educativo também as demais escolas públicas e privadas e, sobretudo, os postos de vacinação e os estabelecimentos conveniados para registro de animais.
Art. 60 O programa de educação permanente mencionado no artigo precedente deverá tratar dos maus-tratos e da posse responsável de animais, incluindo, dentre outros assuntos:
I – defesa, proteção, direitos e necessidades dos animais domésticos e silvestres;
II - legislação sobre animais;
III – prevenção e combate aos maus-tratos de animais;
IV – importância da vacinação e da saúde de animais, com ênfase no controle de zoonoses;
V – adoção de animais;
VI - problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos, importância do controle de natalidade e castração;
VII - ilegalidade ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.
Parágrafo único: Fica O Poder Executivo autorizado a firmar, com a iniciativa privada, os convênios necessários para projetos de castração, identificação e conscientização, principalmente visando castrar fêmeas, entre cadelas e gatas.
Art. 61 A Diretoria Municipal de Saúde deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, as entidades de classe dos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais a atuarem como pólos irradiadores de informações referidas nos Art. 59 e 60 desta lei.
Art. 62 Fica proibida a propaganda e a fixação de cartazes, faixas, painéis e similares com imagens ou textos que afrontem os direitos dos animais, em especial:
I - os que realcem a ferocidade de cães, gatos e outros animais, bem como a associação destes com imagens de violência;
II - os que apresentem cenas de violência em que os animais sejam vítimas, a menos que tenham fins educativos em defesa dos direitos dos animais;
III – propaganda de rodeios, circos e outros espetáculos que utilizem animais.
Art. 63 Fica criado o Dia do Direito dos Animais, a ser comemorado em 04 de outubro.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DA POSSE DE ANIMAIS
Art. 64 Quando a Vigilância Sanitária verificar a prática de maus-tratos contra animais ou a infração de dispositivos desta lei, deverá:
I - orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a seu critério, de acordo com a gravidade da irregularidade, o dano ao animal e a complexidade das providências a serem adotadas:
a) imediatamente;
b) em 7 (sete) dias;
c) em 15 (quinze) dias;
d) em 30 (trinta) dias.
II - no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, providenciar a aplicação das penalidades incluídas no TÍTULO IX desta lei e comunicar ao responsável pela Diretoria Municipal de Saúde a configuração do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal 9.605/98.
Art. 65 Todo proprietário ou responsável pela posse e ou ambiente ou guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso da Vigilância Sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
Art. 66 A Vigilância Sanitária ou Ambiental deverá preencher, no momento da inspeção ou visita, formulário padronizado sobre as condições sanitárias do local e de saúde dos animais, ou ocorrência de maus-tratos e outras circunstâncias pertinentes, devendo o documento ser assinado pelo proprietário ou responsável, ou, diante de sua negativa, por duas testemunhas.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 67 Os animais domésticos e domesticados residentes no Município de São Manuel deverão ser registrados na Diretoria Municipal de Saúde ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por ela.
§1º O registro mencionado no caput deste artigo destina-se rotineiramente a cães, gatos e animais de montaria e trabalho, podendo, excepcionalmente, ser registrados animais de outras espécies, a critério da Diretoria Municipal de Saúde e do proprietário do animal.
§2º A Diretoria Municipal de Saúde deverá providenciar e manter os registros mencionados no caput deste artigo, iniciados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei.
§3º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.
§4º Os animais registrados, conforme disposto neste artigo, serão detentores dos seguintes direitos:
a) cadastro permanente junto à Diretoria Municipal de Saúde;
b) comunicação no caso captura;
c) prazo maior no resgate no caso de captura;
d) atendimento preferencial em caso de campanhas;
e) desconto no pagamento de taxas e multas.
Art. 68 O credenciamento de médicos veterinários para fins de Registro Geral de Animais será realizado pela Diretoria Municipal de Saúde, observado o seguinte:
I - Os credenciamentos terão validade pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo passíveis de renovação.
II - Cabe aos profissionais credenciados nos termos deste artigo:
a) instruir o proprietário do animal sobre os direitos e deveres previstos nesta lei ou decorrentes de outra legislação pertinente;
b) afixar, em local visível ao público, juntamente com o Certificado de Credenciamento, a tabela dos preços públicos de registro, conforme disposto nesta lei e em seu decreto regulamentador.
III – Os profissionais ficarão sujeitos, no que tange ao processo de registro e sua execução, à supervisão e fiscalização da Diretoria Municipal de Saúde.
IV – A assinatura do termo de credenciamento importará na aceitação de todos os deveres e obrigações estabelecidos nesta lei, cuja inobservância será motivo de imediato descredenciamento.
Art. 69 O registro de animais será realizado mediante o preenchimento de formulário timbrado, em três vias, contendo os seguintes campos: número do RGA (Registro Geral do Animal); data do registro; dados sobre o animal: espécie, sexo, raça, cor, idade real ou presumida e data da aplicação da última vacinação obrigatória; dados sobre o proprietário: nome, número de Documento de Identificação, endereço completo e telefone; nome do profissional ou serviço veterinário responsável pela vacinação e respectivo número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária; assinatura do proprietário.
Art. 70 A Diretoria Municipal de Saúde padronizará o sistema identificação de animais, onde constará o número correspondente ao do RGA.
Parágrafo único. A Diretoria Municipal de Saúde poderá estabelecer, a seu critério, sistema permanente eletrônico de identificação de animais.
Art. 71 Uma das vias do formulário timbrado, destinado ao registro do animal, deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada à Diretoria Municipal de Saúde, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via ficará com o proprietário.
Art. 72 Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal à Diretoria Municipal de Saúde ou a um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando, quando for o caso, a carteira ou o comprovante da vacinação obrigatória devidamente atualizados, e, no caso de animais de trabalho, o atestado sanitário mencionado no art. 52 desta Lei.
Art. 73 Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer à Diretoria Municipal de Saúde ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 74 No caso de perda ou extravio do documento de registro, o proprietário deverá solicitar diretamente à Diretoria Municipal de Saúde ou entidade credenciada a segunda via.
Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padronizado e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via.
Art. 75 Os estabelecimentos conveniados deverão enviar à Diretoria Municipal de Saúde, mensalmente, as vias do formulário dos registros efetuados no período.
Art. 76 Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido à Diretoria Municipal de Saúde.
Art. 77 O Poder Executivo estabelecerá os respectivos preços públicos, sendo isento do pagamento os responsáveis que não tiverem condições financeiras, para:
a) sistemas de identificação de animal, a ser pago pelos proprietários, quando estes procederem ao registro na própria Diretoria Municipal de Saúde ou pelos estabelecimentos veterinários credenciados no momento de sua retirada;
b) fornecimento de segunda via do documento de registro ou sistemas de identificação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar, em local visível ao público, tabela discriminando os preços de que trata o caput deste artigo e taxa de serviços.
CAPÍTULO V
DA VACINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 78 Todo proprietário de cão ou gato é obrigado a vaciná-lo contra a raiva, segundo as normas emanadas dos órgãos oficiais de vigilância em saúde ambiental.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita gratuitamente nas campanhas promovidas pela Diretoria Municipal de Saúde e, durante todo o ano, na área competente desta ou em outras instituições por ela indicadas.
Art. 79 A vacinação anual poderá ser comprovada por documento fornecido pela Diretoria Municipal de Saúde, bem como por médico veterinário.
§1º Da carteira de vacinação deverão constar as seguintes informações, observadas as normas emanadas do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
a) identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;
b) identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade real ou presumida;
c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;
d) dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV;
f) identificação do Médico Veterinário: carimbo, constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
g) número do RGA do animal, quando este já existir.
§2º Excepcionalmente, e somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do Médico Veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do animal, quando este já existir.
§3º No momento da vacinação, os proprietários, cujos animais ainda não tenham sido registrados, deverão ser orientados a procederem ao registro.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO, APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 80 A Diretoria Municipal de Saúde poderá recolher ou apreender todo e qualquer cão, gato ou animal de montaria, trabalho e produção, desde que mantenha as acomodações necessárias exigidas pela presente lei:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público ou ainda quando atado a cordas, correntes ou dispositivos similares sem a vigilância de seus responsáveis;
II - suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste, mediante a elaboração prévia de comunicado à autoridade policial;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso sejam vedados pela presente lei, ou na legislação vigente.
§1º É proibida a prática de captura de animais de forma violenta, deixando de priorizar o bem-estar animal quando do recolhimento ou apreensão.Fica somente permitido o uso de veículo adequado e perfeitamente higienizado para possível uso de captura de cães e gatos.
§2º Se um animal recolhido ou apreendido estiver devidamente registrado com RGA e identificado, conforme o previsto na presente lei, o proprietário será imediatamente chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da notificação.
§3º Animais não identificados deverão ser mantidos em local apropriado da Diretoria Municipal de Saúde, e encaminhados para doação responsável.
§4º Se houver necessidade de realização de exame, cujo resultado não se conheça antes dos prazos mencionados nos artigos precedentes, serão os mesmos prorrogados até que cesse a suspeita de moléstia, quando, então, o animal será liberado.
§5º Todos os animais recolhidos ou apreendidos deverão ser mantidos em recintos adequados, higienizados e periodicamente desinfestados e desinfectados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, espécie e porte.
§6º A destinação dos animais não reclamados e resgatados por seus proprietários deverá obedecer a seguinte ordem de prioridades:
a) adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas na Prefeitura Municipal de São Manuel.
b) eutanásia, somente permitido em caso onde o animal esteja comprovadamente sofrendo sem solução de cura, atestado pelo médico veterinário, ou mediante comprovação de zoonozes graves de acordo legislação estadual ou federal.
§6º No caso de animais portadores de doenças ou ferimentos considerados graves ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário da Diretoria Municipal de Saúde, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no parágrafo 2° deste artigo, respeitado a alínea “b” do respectivo artigo.
§7º Os animais recolhidos ou apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pela Vigilância Sanitária ou Ambiental, não mais subsistirem as causas ensejadoras do recolhimento ou apreensão.
§8º Em caso de abuso ou de maus-tratos, não será o animal devolvido ao seu proprietário, devendo permanecer em abrigo municipal ou ser confiado a depositário fiel, designado por associação civil de proteção aos animais até a apuração do fato, que deverá ser noticiado à autoridade competente.
Art. 81 O animal, cujo recolhimento ou apreensão for impraticável, poderá, a juízo de médico veterinário, ser sacrificado "in loco" desde que comprovado que o mesmo encontra-se em sofrimento contínuo, sem solução de cura, atestado pelo médico veterinário responsável pela vigilância sanitária ou Ambiental.
Art. 82 Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, a Diretoria Municipal de Saúde exigirá a apresentação do RGA visando à comprovação da posse.
Parágrafo único. Caso o animal recolhido ou apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro na própria Diretoria Municipal de Saúde, no ato do resgate.
Art. 83 O resgate do animal por seu proprietário dar-se-á mediante:
I - apresentação da carteira de vacinação do animal contra raiva e do comprovante de aplicação de outras vacinas obrigatórias para a espécie no Estado de São Paulo ou no município, conforme legislação do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Secretaria da Agricultura do Estado;
II- apresentação de cópias dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade (RG);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone), em nome do proprietário ou com o endereço do local de permanência do animal.
III - pagamento de multa, taxa de remoção, de registro, de inserção de microchip, e ainda de diárias de permanência, computado o dia do recolhimento, não isentando o proprietário do pagamento de outras despesas decorrentes de assistência médico-veterinária, salvo se comprovar não ter condições financeiras para as despesas;
IV - comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de declaração assinada por duas testemunhas portadoras de documento de identidade;
V - transporte adequado para o animal;
VI - apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada em área rural para o qual o animal será destinado.
§ 1º Os documentos mencionados no inciso II também deverão ser apresentados por ocasião da adoção de animais, bem como na retirada de animais em situações de fiel depositário.
§2º O proprietário que reincidir na violação do disposto nos Incisos III e IV do artigo 80 desta Lei ficará impedido de resgatar o animal.
§3º Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, ou mesmo cópia do contrato de locação.
§4º Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto, e que a infração a esta lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior à do recolhimento do animal.
Art. 84 Para o resgate de qualquer animal da Diretoria Municipal de Saúde é necessária a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação obrigatória.
Parágrafo único: Não existindo carteira ou comprovante de vacinação obrigatória atualizado, o animal só será liberado após vacinação, se for o caso.
Art. 85 Para o resgate de qualquer animal, serão cobradas, do proprietário, as taxas respectivas, estipuladas pelo Poder Executivo.
Art. 86 É vedada a prática de eutanásia de cães e gatos no Município de São Manuel, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.
Parágrafo único. Consideram-se método aceitável de eutanásia somente o uso de injeção letal por anestésico geral.
Art. 87 A Prefeitura de São Manuel se responsabiliza por todo animal que estiver sob sua guarda, devendo evitar a qualquer custo estresse desnecessário ou qualquer tipo de maus-tratos.
Art. 88 No recolhimento e apreensão de animais silvestres no Município de São Manuel, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – destinação imediata a locais habilitados para sua guarda ou reintrodução ao seu habitat.
II - no momento do recolhimento ou apreensão, deverão ser tomados todos os cuidados com os animais, evitando-se estresse desnecessário ou qualquer tipo de maus-tratos.
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COM
ALOJAMENTO DE ANIMAIS
Art. 89 Os estabelecimentos com alojamento para animais, com ou sem fins lucrativos, com finalidades comerciais, higiênicas, reprodutivas, criatórias, de treinamento e para hospedagem ficam sujeitos a licença de funcionamento, a ser emitida pela Prefeitura de São Manuel, por meio da Diretoria Municipal de Saúde, a ser renovada anualmente.
Art. 90 A licença de funcionamento mencionada no artigo precedente deverá ser objeto de requerimento apresentado à Diretoria Municipal de Saúde, onde conste: identificação do proprietário; indicação do fim a que se destina o alojamento; as espécies de animais a alojar; número de matrizes; nome do médico veterinário responsável, e os seguintes documentos:
I - planta de localização e licença de construção e/ou licença de utilização;
II - plantas das redes elétrica, de água e de esgoto;
III - planta descritiva com indicação precisa da função dos diferentes locais e das instalações destinadas ao alojamento dos animais, suas dimensões, o número e as espécies que alojará;
IV - os certificados de inscrição no registro comercial e Conselho Regional de Medicina Veterinária, sempre que aplicável;
V - certificado de capacidade do treinador/adestrador, no caso dos centros de treinamento;
VI – declaração de responsabilidade técnica firmada pelo médico veterinário.
Art. 91 Os requerentes que solicitem as licenças previstas no artigo anterior necessitam ter ao seu serviço, como assessor técnico, médico veterinário, a quem compete:
I - elaboração e a execução de programas e ações que visem ao bem-estar dos animais;
II - orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
III - colaboração com as autoridades competentes em todas as ações que estas determinarem.
Art. 92 Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no art. 89 devem manter, pelo prazo de 2 (dois anos), os seguintes registros:
I - identificação e endereço do proprietário do animal;
II - identificação dos animais, número do RGA, se aplicável, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;
III - movimento mensal, com registros relativos ao número de animais por espécie, origem e datas das entradas, nascimentos, óbitos e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso III deste artigo os estabelecimentos de animais com fins higiênicos.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DE ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 93 Compete ao Município a orientação e/ou adoção de medidas para a manutenção das propriedades livres ou isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art. 94 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais em terrenos baldios públicos ou privados, que propiciem a instalação e/ou proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 95 Os estabelecimentos que estocam ou comercializam pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas e dar a destinação correta aos pneus não mais utilizados, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 96 Nas obras de construção civil, é obrigatória a drenagem de coleções líquidas originadas ou não pelas chuvas, de maneira a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 97 É proibido, no Município de São Manuel, criar pombos, exceto aqueles devidamente registrados e identificados nos órgãos competentes.
TÍTULO VIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E DA CRIAÇÃO DO SETOR DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL
Art. 98 Fica a Prefeitura Municipal de São Manuel autorizada a instituir o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de São Manuel (CPDA), órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo.
Art. 99 Fica criado no Município de São Manuel o Setor de Vigilância Ambiental diretamente subordinado a Diretoria Municipal de Saúde.
Art. 100 O Setor de Vigilância Ambiental será composto por um médico veterinário e mais quatro agentes de saneamento ambiental.
TÍTULO IX
DAS PENALIDADES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DESTA LEI
Art. 101 A fiscalização das atividades e a aplicação das multas decorrentes de infração aos dispositivos desta lei ficam a cargo da Diretoria Municipal de Saúde, sem prejuízo da ação de outros órgãos competentes da Administração Pública Municipal legalmente designados para este fim, respeitando a Lei federal nº 1083/98, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 102 Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes, em especial da Diretoria Municipal de Saúde.
Art. 103 As infrações às disposições desta lei e de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 104 As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico;
IV – Perda de licença ou alvará de funcionamento.
§1º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§2º A penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta nos casos de infração continuada e a partir da segunda reincidência.
Art. 105 As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pela Diretoria Municipal de Saúde, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
Art. 106 Os demais valores monetários serão estabelecidos por Decreto Municipal específico, atualizados anualmente.
Art. 107 As sanções previstas serão aplicadas pela Diretoria Municipal de Saúde ou outros órgãos executores competentes municipais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade cível ou penal.
Art. 108 A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais responsabilidades administrativas, cíveis e penais.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênios com entidades governamentais, de defesa dos animais e afins, com o objetivo de auxiliar na implementação e fiscalização desta Lei.
Art. 110 O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade a esta Lei, em campanha publicitária específica, quando em vigor, através de meios próprios e dos meios de comunicação em especial junto as escolas do Município.
Art. 111 Mediante solicitação de interessado e a critério da Diretoria Municipal de Saúde, situações de inobservância dos dispositivos da presente Lei existentes por ocasião de sua publicação, poderão ser objeto de Termo de Ajuste objetivando a tomada de medidas corretivas, em prazo e forma acordados entre o interessado e a Diretoria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O não cumprimento do referido termo de ajuste, autorizará a Diretoria da Saúde a tomar as medidas necessárias para a resolução imediata do problema.
Art. 112 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta ) dias, contados da sua publicação.
Art. 113 Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 30 de setembro de 2009.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração