DECRETO Nº 2667 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007
DECRETO Nº 418 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2.007
“REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE ENTREGA, RECEPÇÃO, GUARDA E ABERTURA DA DECLARAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei Municipal 551/07, de 18 de outubro de 2007, determinou que os servidores públicos municipais apresentem declaração de bens patrimoniais;
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de entrega, recepção, guarda e abertura das declarações de bens apresentadas,
DECRETA:
Art. 1º - Os servidores públicos municipais vinculados ao Poder Executivo (administração direta e indireta), deverão apresentar, no ato da posse e quando da sua exoneração ou dispensa do cargo público, sob as penas da lei, declaração contendo todos os bens, móveis e imóveis, que compõem o patrimônio próprio, do cônjuge, companheiro, filhos e demais pessoas que convivam sob sua dependência, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único - Anualmente, no período de 01 a 31 de dezembro, os servidores públicos municipais deverão atualizar os dados constantes de suas declarações de bens patrimoniais.
Art. 2º - A declaração de bens será individual e entregue, mediante recibo, no Departamento Pessoal do Município de São Manuel, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, na Rua Doutor Júlio de Faria, nº 518, centro.
Art. 3º - A declaração de bens deverá estar assinada pelo servidor público municipal e protegida por envelope opaco, identificado e assinado no local de fechamento.
§ 1º - É obrigatório relacionar todos os bens imóveis, semoventes, dinheiro, depósitos bancários, aplicações financeiras, jóias e metais preciosos, veículos, navios, aeronaves, ações, participação em empresas de capital fechado, linhas telefônicas, títulos de clubes e qualquer outra espécie de bens e valores existentes no País ou no exterior, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º - O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza (IRPF), atualizada com as variações patrimoniais ocorridas até a data da entrega.
Art. 4º - As declarações de bens serão arquivadas no Departamento Pessoal e somente poderão ser abertas quando instaurado processo administrativo destinado a apurar denúncia de incompatibilidade do patrimônio de servidor público municipal em relação aos seus vencimentos.
Parágrafo único - A abertura dos envelopes será feita sempre na presença do servidor público municipal ou de seu representante (procurador ou advogado).
Art. 5º - Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o servidor público municipal que se recusar a prestar declaração dos bens, na forma e nos prazos previstos neste Decreto, assim como, aquele que prestar declaração falsa.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 26 de novembro de 2007.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
ANEXO – MODELO DE DECLARAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS
(Lei Municipal 551/07, de 18 de outubro de 2007)
Nome do servidor público municipal:
Cargo ocupado:
Diretoria/Setor de lotação:
Nº Registro Empregado (RE):
Declaro sob as penas da lei e para os fins de atender as disposições constantes da Lei Municipal 551/07, de 18 de outubro de 2007, regulamentada pelo Decreto Municipal 418/07, de 26 de novembro de 2007, que os bens abaixo discriminados, integram meu patrimônio pessoal, do cônjuge, companheiro, filhos e demais pessoas que convivem sob minha dependência:
Relação dos bens:
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração que vai por mim assinada.
São Manuel, ___ de _________________ de 2007.
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assinatura