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DECRETO Nº 2659, 29 DE OUTUBRO DE 2007
Assunto(s): I S S Q N
Em vigor

DECRETO Nº 2659 DE 29 DE OUTUBRO DE 2007
DECRETO Nº 410 DE 29 DE OUTUBRO DE 2007

 
‘DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS, REFERENTES AOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DAS OPERAÇÕES DE CONTRATAÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando que o artigo 132, da Lei Municipal Complementar 159/2002, publicada em 13 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), autoriza a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de documentos e livros fiscais, referentes aos lançamentos contábeis das operações de contratação ou de prestação de serviços, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
 
Considerando, ainda, que o sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração de documentos e livros fiscais facilita, sobremaneira, o trabalho dos profissionais de área de contabilidade;
 
Considerando, finalmente, que é dever da Fazenda Pública Municipal implementar mecanismos que visem facilitar e agilizar os atos de fiscalização das atividades das empresas prestadoras ou tomadoras de serviços sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
 
DECRETA:
 
Art. 1º – Fica autorizado, no âmbito do Município de São Manuel, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de documentos e livros fiscais, referentes aos lançamentos contábeis das operações de contratação ou de prestação de serviços, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
 
Parágrafo único. Para cada operação de contratação ou de prestação de serviços sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, haverá um lançamento correspondente.   
 
Art. 2º - As pessoas jurídicas que adotarem o sistema eletrônico de processamento de dados para registro das operações contábeis de contratação ou de prestação de serviços, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, deverão apresentar, no Setor de Tributação do Município, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao período contabilizado, a relação, individualizada, dos serviços contratados ou prestados no período.
 
§ 1º. A relação prevista no “caput” deste artigo será trimestral e deverá conter todos o registro de todas as operações realizadas, inclusive aquelas não sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN.
 
§ 2º - As empresas optantes do sistema eletrônico de processamento eletrônico de dados, quando inativas, estão obrigadas a apresentar, trimestralmente, no Setor de Tributação do Município, declaração de inatividade, sob pena de serem tributadas por arbitramento, com base na média do faturamento anterior.
 
Art. 3º - A apuração e o recolhimento do imposto devido serão mensais, a cargo do próprio contribuinte, mediante lançamentos contábeis das operações de contratação e de prestação dos serviços, ficando a quitação do tributo condicionada à homologação, pela Fazenda Pública Municipal, da declaração prestada pelo contribuinte.
Decreto nº 410/07 – fls. 02
 
Art. 4º - Os originais das notas fiscais de contratação ou de prestação de serviços deverão ser conservadas, pelo contribuinte, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, para fins de fiscalização e conferência, pela Fazenda Pública Municipal, dos registros contábeis efetuados.
 
Art. 5º - As empresas optantes do sistema eletrônico de processamento de dados, ao final de cada exercício financeiro, deverão imprimir todos os registros contábeis referentes às operações de contratação ou de prestação de serviços, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, promovendo a encadernação das folhas avulsas, em forma de livros, numerados em ordem cronológica, por exercício.         
 
Parágrafo único. Os livros deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, para fins de fiscalização e conferência, pela Fazenda Pública Municipal, dos registros contábeis efetuados.
 
Art. 6º - As instituições financeiras estão dispensadas da emissão de notas fiscais individuais de prestação de serviços, devendo, contudo, apresentar, no Setor de Tributação do Município, o demonstrativo consolidado dos valores cobrados de seus clientes, a título de tarifas e outros serviços, quando sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
 
Parágrafo único. As instituições financeiras deverão manter, em suas agências locais, para fins de fiscalização e conferência, pela Fazenda Pública Municipal, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, os demonstrativos discriminados dos valores cobrados de seus clientes, a título de tarifas e outros serviços, quando sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme o Plano de Contas autorizado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
 
Art. 7º - O não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto implicará na imposição das penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
 
Art. 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
 
São Manuel, 29 de outubro de 2007.

 
 
 
 
 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 


 
 
Publicado em            /            /
 
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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