LEI Nº 2903 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
LEI Nº 326, de 15 Dezembro de 2004
(Projeto de Lei nº 84/2004 – Autoria – Mesa da Câmara Municipal de São Manuel)
“Dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal de São Manuel e dá providências.”
Miguel Pereira Nunes, Presidente da Câmara Municipal de São Manuel, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º) O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São Manuel é o constante dos anexos desta lei, ficando criados os que se acham ali mencionados.
Artigo 2º) Do quadro de pessoal, o qual é regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, em especial os cargos de provimento efetivo, ficam assegurados aos seus atuais ocupantes todos os direitos adquiridos quando da efetivação através dos concursos públicos realizados pela Câmara Municipal.
Artigo 3º) No Anexo I desta Lei ficam descriminados os cargos públicos de provimento efetivo sob o regime estatutário.
Artigo 4º) No Anexo II desta Lei ficam descriminados os cargos exclusivamente em comissão, sob o regime estatutário, sendo que a contribuição previdenciária será devida ao Regime Geral de Previdência Social nos termos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998.
Artigo 5º) Ficam ratificadas por esta lei as funções gratificadas previstas nas Resolução nº 001/1.991, sendo as mesmas concedidas nos percentuais autorizados pela Lei Municipal nº 2.180/96.
Parágrafo único: A gratificação de função será concedida por meio de Portaria do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 6º) O vencimento dos servidores da Câmara Municipal são os fixados na Escala de Vencimentos da Municipalidade, constantes das referências da Lei Municipal nº 1.715, de 28 de janeiro de 1.991, Lei Municipal nº 1.727/91, Lei Municipal nº 1.813/92 e demais alterações, todos no Regime da Lei Municipal nº 2.180/96.
Parágrafo único: Quando ocorrer alteração na Tabela de Escala de Vencimentos da Municipalidade, será automaticamente considerada a respectiva alteração para os servidores da Câmara Municipal de São Manuel, sem distinção de índices.
Artigo 7º) Os cargos previstos nesta lei terão jornada de trabalho de 44 horas semanais, com exceção dos cargos de Conselheira Legislativa e Conselheira Jurídica, em atendimento a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1.994, bem como ao cargo da Telefonista, sendo este, a jornada de trabalho de 25 horas semanais.
Artigo 8º) Ficam ratificadas por esta Lei as disposições constantes das Resoluções nº 001/l.991 e nº 007/2.001.
Artigo 9º) Os integrantes do Quadro de pessoal da Câmara Municipal e suas funções, vão a seguir definidos:
- I - Secretária Geral, responsável pela recepção, endereçamento, coordenação, arquivamento e expedição de toda a correspondência recebida ou produzida pela Câmara, competindo-lhe em especial:-
- a) Separar e remeter a correspondência recebida, distribuindo-a para cada um dos destinatários;
- b) Arquivar e distribuir as correspondências oficiais e extra-oficiais recebidas e expdidas;
c) Cuidar e arquivar as cópias de Leis, decretos Legislativos, resoluções, Portarias, Atos, e outros afins produzidos pela Câmara Municipal, especialmente uma coletânia com índice de leis existentes no Município e cobrar cópia da lei, com seu número, quando ela entrar em vigor na municipalidade;
d) Elaborar ofícios, telegramas, cartas, etc, utilizando-se dos meios necessários;
e) Arquivar os documentos oficiais produzidos pela Câmara Municipal;
f) Datilografar ofícios, autógrafos de projetos de lei, de resoluções, decretoslegislativos, atestados, certidões e outros afins;
g) Assinar as certidões solicitadas.
- a) atender todos os pedidos particulares que se endereçarem à Câmara Municipal, a qualquer dos Vereadores;
b) atender o público na Câmara Municipal, recepcionando-os.
- III - Conservador de Patrimônio.
- a) proceder à conservação e guarda de todos os objetos existentes na Câmara Municipal;
b) proceder a manutenção do imóvel onde se localiza a Câmara Municipal;
c) manter os bens móveis de propriedade da Câmara Municipal em perfeita conservação, com relação a móveis e utensílios.
- a) arquivamento de todos os documentos, leis, requerimentos, índices de todos os documentos pertencentes à Câmara Municipal;
b) arquivar os pareceres das Comissões;
c) Auxiliar no que for necessário ao secretário geral.
- V - Conselheiro Legislativo: a quem compete assessorar todos os vereadores, em emendas, projetos de resolução, de leis, de moções, justificativas, requerimentos, enfim assessorar todos os vereadores em suas necessidades.
- VI - Analista de Projeto: cuja função é assessorar aos vereadores, as comissões nos projetos de lei, dando andamento e agilizando os pareceres e também acompanhar todos os trêmites legislativos, controlar prazos e designar previamente as matérias a serem discutidas na Câmara.
- VII - Operador de Computador: com as funções de digitar as matérias no computador, mediante orientação do assessor legislativo e do jurídico, para dar maior celeridade nos atos da Câmara Municipal;
- VIII - Contador Financista, ao qual compete:
- a) responder à contabilidade geral da Câmara;
b) elaboração do caixa geral da Câmara, com afixação diária de demonstrativo no átrio;
c) elaboração de empenhos para pagamentos e suas realizações;
d) emissão de cheques, com vistos no contra-cheque;
e) boletim financeiro diário, movimento bancário diário, inclusive de caixa;
f) balancetes financeiros mensais;
g) folhas de pagamento de vereadores e pessoal da Câmara Municipal, com resumo para efeitos de imposto de renda;
h) controle de fornecedores.
- IX - Conselheiro Jurídico: semelhante ao procurador Geral do Município, ao qual competirá:
- a) funções específicas de assessorar aos vereadores na elaboração de leis, emissão de pareceres escrito sobre a constitucionalidade ou não de leis, resoluções e outros afins; pesquisa de arquivo de leis existentes, exercendo o cargo de chefia;
b) organizando a indexação das leis municipais, sua reforma com adequação às leis vigentes, responsável pelo arquivo rápido e fácil de leis já existentes a as serem editadas, reorganizando o setor em todos os aspectos com hierarquia superior a todos os demais componentes da Câmara, exceto o setor contábil.
- X - Divulgador de Atos e Fatos do Legislativo.
- a) dar cobertura total às sessões, programar entrevistas, divulgações, elaboração de projetos de invergadura;
b) assessorar, na medida do possível, a todos os departamentos no sentido de facilitar o processo de votação, redigindo emendas, propondo alterações em normas, com o crivo das comissões estabelecidas em lei.
- XI - Secretária: secretariar o gabinete do Presidente da Câmara; organizar a agenda das atividades do Presidente; execução dos serviços de datilografia bem como a feitura de atas;
XII - Telefonista: exercer a função de telefonista auxiliando a todos os departamentos nas ligações telefônicas;
- XIII - Motorista: responsável pelo veículo oficial da Câmara;
- XIV - Auxiliar de Contabilidade: auxiliar o Contador-Financista com relação à contabilidade da Câmara;
- XV - Auxiliar de Serviços Diversos: exercer a função de limpeza e conservação do prédio da Câmara Municipal.
Artigo 10) As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Artigo 11) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 15 de Dezembro de 2004.
MIGUEL PEREIRA NUNES
- Presidente -
LEI Nº 326, de 15 de Dezembro de 2004
ANEXO I
Cargos públicos efetivos, sob o regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Nº de vagas Denominação Padrão de Vencimento
001 Recepcionista Ref: VII
001 Conservador de Patrimônio Ref: V
002 Arquivista Ref: VII
001 Analista de Projetos Ref: XV
001 Operador de Computador Ref: X
001 Contador Financista Ref: XVI
001 Secretária Ref: XIII
001 Telefonista Ref: VII
001 Motorista Ref: V
001 Auxiliar de Contabilidade Ref: VIII
001 Auxiliar Serviços Diversos Ref: I
São Manuel, 15 de Dezembro de 2004.
MIGUEL PEREIRA NUNES
- Presidente -
PROJETO DE LEI Nº 326, de 15 Dezembro de 2004
ANEXO II
Cargos públicos exclusivamente em comissão, sob o regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Nº de Vagas Denominação Padrão de Vencimento
001 Secretário Geral Ref: XVI
001 Conselheiro Legislativa Ref: XVI
001 Conselheiro Jurídica Ref: XVI
001 Divulgador de Atos e Fatos do Legislativo Ref: XVI
São Manuel, 15 de Dezembro de 2004.
MIGUEL PEREIRA NUNES
- Presidente -