LEI N° 3348 DE 15 DE ABRIL DE 2010
LEI Nº 772 DE 15 DE ABRIL DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 18/2010 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL – IPREM, A CONCEDER O USO DO IMÓVEL DO HOTEL - BEM PÚBLICO - MEDIANTE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ART. 1° - Fica o Instituto de Previdência Municipal – IPREM autorizado a conceder o uso de bem público, mediante contrato de concessão de uso do imóvel de sua propriedade, que mede 10,50m (dez metros e cinqüenta centímetros) de frente mais ou menos, por 44,50m (quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros) também mais ou menos, da frente aos fundos, dividindo e confrontando na frente com a Rua Epitácio Pessoa, do lado direito de quem da Rua e olha para o imóvel, com propriedade de Dr. José Di Giovanni, ou quem de direito, sucessor do antigo contratante Dr. Humberto Giannella; ao lado esquerdo com o remanescente do terreno de propriedade do Banco do Estado de São Paulo S/A e, nos fundos, com propriedade de Inocêncio Batista; Agostinho Velozo e Izaltino Conceição ou sucessores, terreno esse que encerra a área de 467,25 metros quadrados, objeto da matricula n° 8.836, ficha 1a do Registro de Imóveis local.
§ 1° - A concessão de que trata este artigo deverá ser precedida de licitação na modalidade Concorrência, observados os preceitos da Lei Federal n.° 8.666 de 21 de junho de 1993.
§ 2° - A concessão incluirá o prédio comercial edificado sobre o imóvel descrito neste artigo, bem como as benfeitorias, bens móveis e utensílios que guarnecem o Hotel Municipal.
§ 3° - O prazo de vigência da concessão de uso do bem público será de 05 (cinco) anos, prorrogável, por igual e sucessivo período, desde que solicitado pelo interessado no prazo de 120 (cento e vinte dias) anteriores a seu vencimento, com a obrigação do concessionário de:
I – manter, no imóvel objeto da concessão, a atividade de hotelaria e restaurante;
II – providenciar, às suas expensas, as reformas necessárias no edifício objeto da concessão para fins de possibilitar o início da atividade a que alude o inciso anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura do contrato;
III – realizar a manutenção, conservação e reparo do prédio objeto da concessão, bem como dos utensílios e equipamentos nela incluídos, substituindo-os quando necessário.
IV - efetuar a doação, sem condições, ao IPREM, dos utensílios e equipamentos colocados no imóvel em substituição aos existentes na data da concessão.
Art. 2° - O valor ou percentual mínimo de remuneração da concessão será de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, a ser fixado no edital de concorrência que estabelecerá as condições e a forma de pagamento.
Art. 3° - O inadimplemento do concessionário no pagamento do valor da remuneração da concessão por mais de 90 (noventa) dias acarretará a rescisão do contrato de concessão de uso do bem público.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local, revogados as disposições em contrário.
São Manuel, 15 de abril de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.