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LEI ORDINÁRIA Nº 3534, 27 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
LEI Nº 3534 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
LEI Nº 960 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 94/2011 - AUTORIA: VEREADOR ANIZIO APARECIDO JOSEPETTI)
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DO LOCAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CRIA O DIA CONTRA O ASSÉDIO MORAL E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
VILSON JOSÉ INNOCENTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito da Administração Pública Municipal de São Manuel, direta e indireta, de qualquer de seus Poderes, fica proibida a prática do assédio moral nas dependências do local de trabalho e no desenvolvimento das atividades profissionais, por parte de servidores ou funcionários, sob qualquer regime de contratação.
Art. 2º Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo o tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja, pela repetição, a auto estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor público, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor.
Parágrafo único: Configura também assédio moral exigir serviço ou trabalho além das condições oferecidas para o desempenho da função ou fora das especificações da atribuição legal do cargo, gerando esforços que sabe-se que o servidor não conseguirá desenvolver o trabalho, prejudicando-o no desenvolvimento funcional.
Art. 3º Os Poderes Públicos Municipais, estabelecerão normas e ações educativas e administrativas junto a seus servidores com o intuito de prevenir a prática do assédio moral.
Art. 4º A prática do Assédio Moral será apurada em processo administrativo e punida com pena de demissão, nos termos da Lei 2.180/96.
Art. 5º O servidor que vier a sofrer a prática de assédio moral, deverá levar o fato ao conhecimento da autoridade hierárquica, mediante requerimento protocolado, apresentando duas ou mais testemunhas ou provas documentais.
Art. 6º Ocorrendo Assédio Moral por parte de Agentes Políticos detentores de mandato eletivo, os fatos apurados deverão ser encaminhados aos órgãos fiscalizadores de seu mandato.
Art. 7º Fica criado o Dia da Luta contra o Assédio Moral, a ser celebrado todo dia 28 de outubro, sendo que a administração pública realizará atividades que tenham a finalidade de combater a prática do assédio moral.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a serem contados da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 27 de dezembro de 2011.
VILSON JOSÉ INNOCENTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.