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LEI ORDINÁRIA Nº 3490, 27 DE JUNHO DE 2011
Assunto(s): Passe-Livre
Em vigor
LEI Nº 3490 DE 27 DE JUNHO DE 2011

LEI Nº 914 DE 27 DE JUNHO DE 2011

(PROJETO DE LEI Nº 49/2011 - AUTORIA: VEREADORES LAÉRCIO APARECIDO TAVARES E JOÃO PAULO PIOVAN)
 
“DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E SEU ACOMPANHANTE E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Farão jus à carteira especial de livre acesso aos transportes coletivos em operação no Município de São Manuel, sem quaisquer ônus, o indivíduo portador de deficiência física, nesta também, enquadrada a mental, sensorial ou doença crônica grave que o impossibilite para a vida independente e que tenha renda familiar igual ou inferior a 04(quatro) salários mínimos.
 
Art. 2º A situação de passageiro especial deverá ser concedida em função da patologia ou deficiência, atestada pelo profissional especialista de instituição a qual o sujeito esteja vinculado.
 
Art. 3º Nos casos em que o paciente não esteja vinculado a alguma instituição, seu atestado deverá ser emitido por especialista da Diretoria Municipal de Saúde do Município.
 
Art. 4º Em caso de necessidade de acompanhamento para a locomoção do passageiro, o especialista competente deverá fazer referência de tal, no atestado médico.
 
Parágrafo único: Os acompanhantes dos portadores de deficiência, somente poderão se valer do benefício, quando efetivamente estiverem assistindo os mesmos.
 
Art. 5º A carteira especial mencionada no "caput" deste art. deverá conter:
 
a) Nome completo, data do nascimento e identidade do beneficiado.
 
b) Prazo de validade, obrigatoriamente anual.
 
c) Declaração de direito a acompanhante, quando se tratar de pessoas que tenha necessidade interrupta de assistência.
 
d) Fotografia 3x4.
 
e) Tipo de deficiência.
 
f) Deverão constar os nomes das instituições a qual o deficiente estiver vinculado, se houver.
 
Art. 6º As carteiras de “Passageiro Especial” só poderão ser emitidas pela Diretoria Municipal da Saúde do Município.
 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
 
São Manuel, 27 de junho de 2011.
 
 
  
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
  
 
Publicada em            /          /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2622, 04 DE JUNHO DE 2001 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO NO PASSE PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO.” 04/06/2001
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