LEI Nº 3474 DE 04 DE MAIO DE 2011
LEI Nº 898 DE 04 DE MAIO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 25/2011 - AUTORIA: VEREADOR ANIZIO APARECIDO JOSEPETTI)
“REGULAMENTA NORMAS DAS ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As estradas rurais municipais, na área do Município de São Manuel deverão na pista de rolamento ter largura mínima de 9,00 (nove metros), para estradas rurais no seu leito carroçável.
Parágrafo único – Fica obrigatória a existência de uma faixa de segurança com largura fixa de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), de cada lado, na pista de rolamento.
Art. 2º A Municipalidade empreenderá todos os esforços no sentido de regularizar a situação das atuais estradas rurais principais e vicinais existentes na área do Município, em conformidade com esta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei.
§ 1º O Município, em parceria com os proprietários rurais, providenciará meios para facilitar a mudança das cercas e/ou similares porventura existentes e localizadas às margens das estradas, de forma a adequá-las às medidas estabelecidas no artigo 1º da presente Lei.
§ 2º Nos locais onde for possível a remoção dos obstáculos naturais, o município providenciará a sinalização devida.
§ 3º As empresas exploradoras de cultura agrícola (cana de açúcar) deverão manter as estradas rurais de seu uso em perfeita conservação do seu leito carroçável, quando necessário a limpeza das caixas captadoras de águas pluviais e a colocação de cascalho, sempre em parceria com a Prefeitura Municipal, através da Diretoria de Gestão e Serviços.
§ 4º Fica a Prefeitura Municipal obrigada, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a denominar e sinalizar todas as estradas rurais do Município, através da Diretora de Segurança e Trânsito.
Art. 3º Qualquer tipo de serviço a ser executado nas estradas rurais municipais, deverá obedecer rigorosamente ao disposto nesta Lei, sob pena das sanções cabíveis.
Art. 4º O não cumprimento do estabelecido pela presente Lei, sujeitará o infrator à multa correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mensal e, em dobro, em caso de reincidência.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
São Manuel, 04 de maio de 2011.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.