LEI Nº 3450 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011.
LEI Nº 874 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011.
(PROJETO DE LEI Nº 106/2010 – AUTORIA:- VEREADORES ANIZIO APARECIDO JOSEPETTI E LUIZ CLÁUDIO DA SILVA)
“OBRIGA AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA DE QUAISQUER NATUREZA A UTILIZAR EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, A APRESENTAÇÃO DE ASO E CRIA A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade aos prestadores de serviços de mão de obra de quaisquer natureza na Administração Pública Municipal
a utilizar
EPI (Equipamento de Proteção Individual) na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho bem como, a apresentação do
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional emitido pelo médico do trabalho responsável pela empresa prestadora do serviço.
Parágrafo único: As obrigatoriedades previstas no “caput” do artigo também é estendida aos servidores públicos que exerçam atividades de mão de obra no serviço público, cabendo ao médico do trabalho do Município a emissão do ASO.
Art. 2º A responsabilidade da fiscalização da utilização dos EPI fica condicionado ao técnico de segurança contratado pelo Município, que deverá fiscalizar todas as empresas no ato da execução de seus trabalhos, onde serão emitidos laudos atestando a capacidade técnica dos EPI para início e posterior execução dos serviços de mão de obra.
Parágrafo único: O técnico de segurança do Município, através de protocolo, deverá endereçar ao Prefeito os referidos laudos que posteriormente serão entregues aos Diretores de cada área para apreciação e deliberação.
Art. 3º Responderão sob as penas da Lei, além do Prefeito, o Diretor da área de atuação dos serviços prestados de mão de obra, sobre quaisquer tipo de penalidades impostas por órgãos oficiais de fiscalização.
Art. 4º A empresa que não atender os dispositivos desta Lei, fica proibida de prestar qualquer serviço de mão de obra junto a municipalidade.
Parágrafo único: O não cumprimento do “caput” do artigo, acarretará na interrupção automática dos serviços no ato da fiscalização, mesmo o contrato estando em plena vigência, sendo autorizado o andamento dos trabalhos após cumpridas as exigências da fiscalização.
Art. 5º - Fica criada a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) no âmbito da Prefeitura Municipal de São Manuel, na forma da Norma Regulamentadora nº 5, editada com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
Art. 6º - A CIPA terá por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais.
Art. 7º - Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:
I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;
II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;
III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;
IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;
V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área, à chefia da unidade e ao órgão responsável pela Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração;
VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins, zelando pela sua observância;
VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representações da categoria, bem como das convenções da CIPA da Prefeitura do Município de São Manuel;
IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.
XI – requerer à prefeitura municipal a paralisação de máquinas ou equipamentos onde considere haver riscos graves e eminentes à segurança e saúde dos trabalhadores.
XII – participar anualmente em conjunto com a prefeitura municipal de campanhas de prevenção da AIDS.
Art. 8º - A CIPA será composta de representantes dos servidores e da administração, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR - 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
I - Os representantes da Administração serão indicados pela chefia da unidade.
II - Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os servidores interessados.
III - O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
IV - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
V - Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na prefeitura municipal, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
VI – A Prefeitura Municipal deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
VII - A Prefeitura Municipal designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
VIII - O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.
IX - Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
X - Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão;
Art. 9º - PROCESSO ELEITORAL
I - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.
II - O prazo para as inscrições de candidatos deve se estender até 7 (sete) dias antes da votação.
III - A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando, sendo que, nas unidades onde ainda não houver CIPA, a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada, sendo obrigatória a participação de representação da categoria.
IV - O processo eleitoral observará as seguintes condições:
- a. publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b. inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c. liberdade de inscrição para todos os servidores independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d. realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
e. realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
f. voto secreto;
g. apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
h. faculdade de eleição por meios eletrônicos;
i. guarda, pela administração pública, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
V - Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
FUNCIONAMENTO
Art. 10 - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo o calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
I - O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.
II - Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.
III - As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.
IV - A CIPA deverá apresentar mensalmente, através de material escrito, relatório de suas atividades a todos os funcionários da unidade.
V - As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
VI - As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
VII - Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
Art. 11 - Compete ao Presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - determinar tarefas para os membros da CIPA;
III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;
IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela Segurança e Medicina do Trabalho da Secretaria Municipal da Administração e órgãos afins.
Art. 12 - Compete aos Secretários da CIPA:
I - elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;
II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
III - manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.
Art. 13 - Compete aos membros da CIPA:
I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;
II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;
IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;
V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
Art. 14 - Compete à Administração:
I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;
III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA;
IV - assessorar a implantação da CIPA;
V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão competente;
VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.
Art. 15 - Compete aos servidores públicos municipais:
I - eleger seus representantes na CIPA;
II - informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho;
III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
IV - informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.
Art. 16 - A término do processo eleitoral, o presidente da comissão eleitoral terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para encaminhar ao Ministério do Trabalho cópia das atas de eleição e de posse dos membros eleitos e para registrar a CIPA na Delegacia do Trabalho.
Art. 17 - Após a publicação desta Lei, a unidade terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para solicitar a implantação da CIPA junto ao órgão competente.
Art. 18 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 16 de fevereiro de 2.011.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração