DECRETO Nº 3757 DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
Regulamenta a Lei Municipal nº 4.267, de 18 de dezembro de 2019, que ‘Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e regulamenta os procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal no Município de São Manuel’, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo78, IX c/c artigo 103, i, “a” da Lei Orgânica do Município; e
Considerando a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 4.267, de 18 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e regulamenta os procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal no Município de São Manuel”; e
Considerando o parágrafo único do artigo 133 do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que estabelece que “para integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os Estados e os Municípios ficam obrigados a seguir a legislação federal ou dispor de regulamentos equivalentes para inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e de insumos, aprovados na forma definida por este Regulamento e pelas normas específicas”;
DECRETA:
Art. 1º. O presente Decreto regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal – SIM de São Manuel, instituído pela Lei nº 4267, de 18 de dezembro de 2019, para estabelecer normas para a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor.
Art. 2º. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM de São Manuel será prestado de acordo com os princípios e regras de sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade à Lei Federal nº 7.889/1989, à Lei Federal nº 8.171/1991 e suas alterações, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e suas alterações, e demais legislações especiais em vigor.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM de São Manuel adotará todos os procedimentos e normas estabelecidas nalegislação pertinente, em especial o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017,e alterações posteriores, que “regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal”.
Art. 3ºCompete ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, de acordo com a legislação pertinente:
I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
II - realizar o registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
III - realizar a coleta de amostra de água de estabelecimento, de matérias primas, ingredientes e produtos para análises fiscais, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
IV - notificar, emitir Auto de Infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
V - realizar ações de prevenção e combate à clandestinidade, em conjunto com o outros órgãos fiscalizatórios e em especial com o setor de Vigilância Sanitária municipal, quando da venda a varejo e em demais situações legalmente previstas;
VI - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que por força legal forem delegadas ao SIM.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 14 de setembro de 2020.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Seção de Expediente em 14 de setembro de 2020.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.