LEI N° 3600 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012
LEI Nº 1026 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012
(AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 88/2012 - Autoria: Executivo Municipal)
“Autoriza o Poder Executivo a realizar Concessão De Uso Remunerado De Imóvel do Município de São Manuel-SP, e dá outras providências”.
THARCILIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel – SP, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Manuel – SP aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através do Prefeito Municipal a ceder o uso remunerado de duas áreas de 14,50 m² (catorze metros quadrados e cinquenta centímetros), localizadas junto ao sanitário da Praça “Dr. Pereira de Rezende”, sito entre as Ruas XV de novembro, Rua Gomes de Farias, Rua Cel. Joaquim Floriano e Rua Epitácio Pessoa..
Art. 2º - A Concessão de Uso, mencionada no caput, será precedida de Processo Licitatório, Modalidade Concorrência Pública.
Parágrafo Único – O processo, mencionado no caput, será pelo de maior preço apresentado, tendo como referência o preço inicial mínimo de R$ 300,00 (trezentos) reais para cada área, conforme laudo de avaliação anexo, sendo reajustado anualmente, tendo como base o índice de IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado.
Art. 3º - A concessão do bem descrito no item anterior tem por finalidade a instalação de uma banca de jornais e revistas e um café, para atender aos munícipes e visitantes.
Art. 4º - O prazo para a concessão de que trata essa lei é de 05 (cinco) anos, com termo inicial de vigência a partir da assinatura do respectivo termo contratual, podendo ser renovado por iguais ou inferiores períodos, mediante acordo entre as partes, até o limite de mais um período de 5 (cinco) anos, desde que a concessionária apresente perante a Prefeitura Municipal de São Manuel requerimento neste sentido.
Art. 5º - As empresas concessionárias utilizarão as instalações como lanchonetes, sendo vedada qualquer modificação que impeça a utilização do prédio para suas atividades principais, bem como não poderão efetuar qualquer modificação na fachada dos prédios sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal de São Manuel.
Parágrafo Único - As empresas concessionárias deverão arcar com toda a estrutura necessária às atividades para a comercialização dos produtos respectivos ao exercício da sua atividade, ficando, quaisquer benfeitorias, realizadas nos imóveis, necessárias ao desempenho das atividades, incorporadas ao patrimônio público municipal ao término do prazo da concessão.
Art. 6º - A Concessão de que trata essa lei poderá ser rescindida ou alterada, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízos das sanções previstas no termo contratual.
Art. 7º - As obrigações, direitos e penalidades das concessionárias constarão do instrumento contratual, destacando-se que será caso de rescisão a locação, alienação ou sublocação das áreas concedidas.
Art. 8º - O Município de São Manuel não se responsabilizará por despesas fiscais, previdenciárias, trabalhistas e outras de responsabilidade das concessionárias, em razão da utilização do espaço concedido.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 21 de novembro de 2.012.
THARCILIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luciana Cristina Alves
Diretora Administrativa
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.