LEI Nº 3579 DE 24 DE MAIO DE 2012
LEI Nº 1005 DE 24 DE MAIO DE 2012
(AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 20/2012 - Autoria: Vereador João Paulo Piovan)
“Dispõe sobre a aquisição de livros em formatos acessíveis para os deficientes visuais e dá providências.”
VILSON JOSÉ INNOCENTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado na aquisição de livros para o abastecimento das Bibliotecas Públicas Municipais, em deixar disponível a quantia equivalente a 4% do total da compra para livros em formatos acessíveis, para benefício de pessoas com deficiência visual.
Art. 2º Os livros em formatos acessíveis compreenderão qualquer obra disponibilizada em Braile, livros gravados no formato áudio-livro e outros meios que permitam à pessoa, com total autonomia, a fruição da obra.
Art. 3º O percentual de 4% previsto no art. 1º deverá abranger o maior número de obras e autores possíveis, dos mais variados gêneros literários, de modo a permitir a construção sistemática de um amplo catálogo de obras acessíveis, disponíveis nas Bibliotecas Públicas Municipais.
Parágrafo único: O disposto no “caput” deste artigo deverá respeitar sempre a seguinte proporção:
- I - Mínimo de 20% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, a partir da data da publicação desta Lei;
- II - Mínimo de 40% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 12 meses contados a partir da publicação desta Lei;
- III - Mínimo de 60% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 24 meses contados a partir da publicação desta Lei;
- IV - Mínimo de 80% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 36 meses contados a partir da publicação desta Lei;
- V - 100% dos títulos adquiridos também em formatos acessíveis, no prazo de 48 meses contados a partir da publicação desta Lei;
Art. 4º No âmbito de aplicação desta Lei, o Poder Executivo poderá criar programas culturais voltados ao estimulo da leitura por parte das pessoas com deficiência visual.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 24 de maio de 2012.
VILSON JOSÉ INNOCENTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Jose Fernando Ardemani
Diretor Administrativo