LEI Nº 3551 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
LEI Nº 977 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
(PROJETO DE LEI Nº 18/2012 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL, EM ABRIR ESTÁGIOS PARA ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E DE ENSINO MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
VILSON JOSÉ INNOCENTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de São Manuel, por seus órgãos e serviços, a aceitar como estagiários os alunos matriculados e que estejam frequentando cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, em cursos superiores, de ensino médio e técnico.
§ 1º - O número de estagiários aceitos será no máximo de 30 (trinta).
§ 2º - Os estagiários terão os vencimentos da referência I da escala padrão do Município de São Manuel, não podendo ser concedida qualquer tipo gratificação.
§ 3º - Fica obrigatório reservar um percentual de 5% (cinco por cento) das vagas de estagiário para os portadores de deficiência.
Art. 2º - O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e a municipalidade, com interveniência obrigatória da escola, ou através de convênio entre Instituição devidamente credenciada e conveniada com a Prefeitura Municipal de São Manuel.
Art. 4º - O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza, mesmo o estudante estagiário recebendo bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação que venha ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
§ único – O Contrato ou Termo de Compromisso de Estágio a ser firmado uma única vez, entre o estudante ou a Instituição e a Prefeitura Municipal de São Manuel, não poderá ser superior a 02 (dois) anos.
Art. 5º - O valor da bolsa auxílio ou contraprestação será estabelecida de acordo com a duração da jornada semanal de estágio.
Art. 6º - A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar com seu horário escolar e com horário de funcionamento do órgão em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 7º - As disposições desta Lei não se aplicam ao estudante de qualquer modalidade de ensino que solicite a realização de Estágio Supervisionado em órgãos ou unidades educacionais do Município, em decorrência da obrigatoriedade do cumprimento de carga horária constante da proposta educacional de seu curso profissionalizante.
Art. 8º - A Prefeitura Municipal de São Manuel regulamentará através de Lei Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a aprovação deste, a forma de recrutamento, acompanhamento e avaliação dos estágios realizados pelos estudantes estagiários.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário e não ultrapassarão os limites do art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/00, de 04 de maio de 2000.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 24 de fevereiro de 2012.
VILSON JOSÉ INNOCENTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.