LEI Nº 3724 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
LEI Nº 1150 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 118/2013 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“INSTITUI A TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIRO, CONFORME ESPECIFICA.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de são Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica instituída a Taxa de Serviço de Bombeiro, com a finalidade de prover recursos para aquisição de viaturas, equipamentos, material, despesas com serviços e pessoal, visando o desenvolvimento da prevenção e combate a incêndio, salvamento e demais serviços afetos a referida entidade.
Artigo 2º - - A Taxa de Serviço de Bombeiro tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Artigo 3º - O Contribuinte da Taxa de Serviço de Bombeiro é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, inclusive o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, os ocupantes ou os comodatários de imóveis na circunscrição do Município.
Parágrafo Único - Estão isentos de cobrança da Taxa de Serviço de Bombeiro os templos de qualquer culto, as entidades assistenciais sem fins lucrativos e os imóveis residenciais até 60,00 metros quadrados.
Artigo 4º - A taxa será calculada em função da área edificada, observada a tabela seguinte:
Imóvel |
Construção |
Valores |
|
Até 60,00 m² |
isento |
Residencial |
Até 100,00 m² |
R$ 8,73 |
|
101,00 a 200,00 m² |
R$ 17,45 |
201,00 a 300,00 m² |
R$ 26,18 |
Acima de 300,00 m² |
R$ 34,90 |
Terrenos |
0,00 a 200,00 m² |
R$ 8,73 |
|
201,00 a 300,00 m² |
R$ 13,96 |
Acima de 300,00 m² |
R$ 20,94 |
Zona rural |
Até 10000,00 m² |
R$ 26,18 |
|
10000,00a 242000,00m² |
R$ 52,36 |
Acima de 242000,00 m² |
R$ 174,53 |
Indústria |
Até 1000,00 m² |
R$ 52,36 |
|
De 1001m² a 5000 m² |
R$ 75,00 |
De 5000m² a 10000m² |
R$ 100,00 |
Acima de 10000 m² |
R$ 200,00 |
Comércio |
Até 1000,00 m² |
R$ 26,18 |
|
De 1001m² a 5000 m² |
R$ 37,50 |
De 5000m² a 10000m² |
R$ 50,00 |
Acima de 10000 m² |
R$ 100,00 |
Artigo 5º - O lançamento da Taxa será anual, procedida em nome do Contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas do Imposto sobre a Propriedade Imobiliária Urbana.
§ 1º - O valor da taxa será lançado anualmente, conforme as datas definidas pelo Poder Executivo, podendo sofrer correções com a aplicação do IGP-M ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º - A Taxa poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, constando dos avisos recibos os elementos distintivos de cada tributo e seus respectivos valores.
Artigo 6º - Os recursos arrecadados com a Taxa serão depositados em conta específica, ficando vedada sua utilização para qualquer outra finalidade que não prevista no artigo 2º desta Lei Complementar.
Artigo 7º - O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento necessário à execução desta Lei.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor após trinta dias (30) da data de assinatura do convênio a ser celebrado entre o Município de São Manuel e o Governo do Estado de São Paulo sobre Serviços de Bombeiros, nos termos da Lei Estadual nº 684/1975, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 18 de dezembro de 2013.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
José Aparecido de Siqueira Campos
Diretor Administrativo