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LEI ORDINÁRIA Nº 3724, 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto(s): Taxas
Em vigor
LEI Nº 3724 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
 
LEI Nº 1150 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 118/2013 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
 
“INSTITUI A TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIRO, CONFORME ESPECIFICA.”
  
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de são Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
  
 
Artigo 1° - Fica instituída a Taxa de Serviço de Bombeiro, com a finalidade de prover recursos para aquisição de viaturas, equipamentos, material, despesas com serviços e pessoal, visando o desenvolvimento da prevenção e combate a incêndio, salvamento e demais serviços afetos a referida entidade.  
 
Artigo 2º - - A Taxa de Serviço de Bombeiro tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
 
 
Artigo 3º - O Contribuinte da Taxa de Serviço de Bombeiro é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, inclusive o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, os ocupantes ou os comodatários de imóveis na circunscrição do Município.
 
Parágrafo Único - Estão isentos de cobrança da Taxa de Serviço de Bombeiro os templos de qualquer culto, as entidades assistenciais sem fins lucrativos e os imóveis residenciais até 60,00 metros quadrados.

 
Artigo 4º - A taxa será calculada em função da área edificada, observada a tabela seguinte:
 
Imóvel Construção Valores
  Até 60,00 m² isento
Residencial Até 100,00 m² R$ 8,73
  101,00 a 200,00 m² R$ 17,45
201,00 a 300,00 m² R$ 26,18
Acima de 300,00 m² R$ 34,90
Terrenos 0,00 a 200,00 m² R$ 8,73
  201,00 a 300,00 m² R$ 13,96
Acima de 300,00 m² R$ 20,94
Zona rural Até 10000,00 m² R$ 26,18
  10000,00a 242000,00m² R$ 52,36
Acima de 242000,00 m² R$ 174,53
Indústria Até 1000,00 m² R$ 52,36
  De 1001m² a 5000 m² R$ 75,00
De 5000m² a 10000m² R$ 100,00
Acima de 10000 m² R$ 200,00
Comércio Até 1000,00 m² R$ 26,18
  De 1001m² a 5000 m² R$ 37,50
De 5000m² a 10000m² R$ 50,00
Acima de 10000 m² R$ 100,00
 
Artigo 5º - O lançamento da Taxa será anual, procedida em nome do Contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas do Imposto sobre a Propriedade Imobiliária Urbana.
 
§ 1º - O valor da taxa será lançado anualmente, conforme as datas definidas pelo Poder Executivo, podendo sofrer correções com a aplicação do IGP-M ou outro índice que vier a substituí-lo. 
 
§ 2º - A Taxa poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, constando dos avisos recibos os elementos distintivos de cada tributo e seus respectivos valores.
 
 
Artigo 6º - Os recursos arrecadados com a Taxa serão depositados em conta específica, ficando vedada sua utilização para qualquer outra finalidade que não prevista no artigo 2º desta Lei Complementar.
 
 
Artigo 7º - O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento necessário à execução desta Lei.
 

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor após trinta dias (30) da data de assinatura do convênio a ser celebrado entre o Município de São Manuel e o Governo do Estado de São Paulo sobre Serviços de Bombeiros, nos termos da Lei Estadual nº 684/1975, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
São Manuel, 18 de dezembro de 2013.
 
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicada em             /            /

 
 
José Aparecido de Siqueira Campos
Diretor Administrativo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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