LEI Nº 3703 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
LEI Nº 1129 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 93/2013 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. - Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Cultura de São Manuel, vinculado à Diretoria de Cultura, para incremento da criação, produção e circulação de obras, espetáculos, concertos e atividades artísticas e/ou culturais através de:
I - Projetos artísticos e/ou culturais propostos por pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e que tenham sede no Município de São Manuel.
II - Projetos artísticos e/ou culturais propostos por pessoas físicas, com ou sem fins lucrativos, naturais ou com residência no Município de São Manuel.
III - Programas públicos que, através de concursos públicos, destinem recursos no Orçamento do Município para projetos de artistas e produtores culturais locais.
IV - Investimentos com a finalidade de fomentar o movimento cultural, equipar e ou criar novos espaços e equipamentos culturais.
§ 1º. – É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas administrativas dos governos municipal, estadual e federal, bem como suas entidades vinculadas.
§ 2º. - Fica vedada a concessão de recursos do Fundo Municipal de Cultura a obras, produtos, eventos ou quaisquer projetos destinados a coleções ou circuitos particulares.
§ 3º. - É vedada a concessão direta de recursos do Fundo Municipal de Cultura a institutos, fundações ou associações vinculadas a organizações privadas com fins lucrativos e/ou não tenham na arte e na cultura uma de suas principais atividades.
§ 4º. - Fica vedada a concessão de recursos do Fundo Municipal de Cultura referentes ao inciso I deste artigo a qualquer órgão, despesa ou projeto da Administração Pública direta ou indireta, nas esferas municipal, estadual e federal.
§ 5º. - Bens Imóveis ou materiais permanentes adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Cultura serão incorporados ao patrimônio do Município, sob a administração da Diretoria de Cultura.
Artigo 2º. - O Fundo Municipal de Cultura de São Manuel terá anualmente item próprio no Orçamento da Diretoria de Cultura.
Artigo 3º. - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Cultura de São Manuel:
I - Dotação orçamentária própria conforme o art. 2º. desta lei.
II - Créditos suplementares a ele destinado.
III - Devolução de recursos, multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações.
IV - Contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de setores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
V - Retornos e resultados de suas aplicações.
VI - Receitas obtidas da arrecadação com bilheteria e/ou locação do Teatro Municipal, utilização dos equipamentos e prestação de serviços artísticos e culturais da Diretoria de Cultura.
VII - Recursos remanescentes dos exercícios anteriores.
VIII - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.
Parágrafo Único - Recursos alocados pelo Fundo Municipal de Cultura, que não tenham sido utilizados total ou parcialmente, serão imediatamente reincorporados ao mesmo, ficando a Diretoria de Cultura responsável por essa reincorporação.
Artigo 4º. - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados obrigatoriamente em conta corrente a ser aberta e mantida no banco que venha firmar convênio com a Prefeitura Municipal de São Manuel.
Parágrafo Único - Caberá à Diretoria de Cultura a administração e movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural criado por lei específica, ressalvadas disposições em contrário desta lei.
Artigo 5º. - Cabe à Diretoria de Cultura decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura nos termos desta lei com a colaboração do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 1º. - A Diretoria Municipal de Cultura movimentará automaticamente o Fundo, referentes à alocação de recursos em editais, programas públicos e ações estratégicas.
§ 2º. - Não se incluem neste artigo as despesas previstas no art. 6º., nem aquelas referentes à operação da conta bancária e exigências legais decorrentes, para as quais a Diretoria de Cultura utilizará os recursos do Fundo Municipal de Cultura sem prévia autorização do Conselho Municipal de Política Cultural.
Artigo 6º. - Fica a Diretoria de Cultura autorizada a efetuar aplicações financeiras com recursos do Fundo Municipal de Cultura, sem prévia autorização do Conselho Municipal de Política Cultural, desde que:
I - Tais aplicações não comprometam prazos, pagamentos e finalidades do Fundo Municipal de Cultura;
II - Tais aplicações tenham rendimento e prazos fixos garantidos.
Parágrafo Único - O resultado dessas aplicações reverterá diretamente para o Fundo Municipal de Cultura, sem usos intermediários.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 7º. - Anualmente, o Conselho Municipal de Política Cultural destinará recursos do Fundo Municipal de Cultura para os projetos mencionados no inciso I, do art. 1º. desta lei, para as seguintes áreas:
I - Artes Visuais, Áudio-visual e cinema;
II - Teatro;
III - Dança;
IV - Música Instrumental;
V - Cultura Popular;
VI - Circo;
VII - Literatura;
VIII - Outros.
DOS PROJETOS
Artigo 8º. - Para efeitos desta lei, designa-se como Proponente, a pessoa física ou jurídica responsável pelos projetos de que trata o inciso I, do art. 1º. desta lei.
Artigo 9º. - A inscrição e a seleção de projetos que pretendem obter recursos do Fundo Municipal de Cultura serão realizadas exclusivamente através de editais públicos definidos pela Diretoria de Cultura.
Parágrafo Único - Fica vedada a apresentação de projetos de pessoas jurídicas com fins lucrativos que não tenham as artes e/ou a cultura como uma de suas principais atividades.
Artigo 10. - Um mesmo proponente não poderá ser contemplado em mais de 01 (um) projeto em cada período de inscrição, exceto cooperativas e associações que congreguem e representem juridicamente núcleos sem personalidade jurídica própria.
DOS PROGRAMAS PÚBLICOS
Artigo 11. - Para efeitos desta lei, designa-se programas públicos apenas aqueles estabelecidos através de leis municipais específicas que destinem recursos no Orçamento do Município para projetos de artistas e produtores culturais locais, pessoas físicas ou jurídicas, não se enquadrando no termo os projetos, programas e ações de cada governo.
Artigo 12. - A concessão de recursos do Fundo Municipal de Cultura para programas públicos conforme inciso II do art. 1º. será uma decisão exclusiva da Diretoria de Cultura.
Parágrafo Único - A concessão desses recursos será feita diretamente para a Diretoria de Cultura, a quem cabe a aplicação conforme o programa beneficiado.
Artigo 13. - A Diretoria de Cultura decidirá sobre o repasse de recursos para programas públicos de acordo com as definições do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo Único – O Diretor de Cultura homologará e publicará na imprensa oficial do município as decisões do Conselho Municipal de Política Cultural referentes a repasse desses recursos para cada programa público ou sua realocação para projetos e ações estratégicas.
DOS INVESTIMENTOS
Artigo 14. - Fica autorizada a utilização de recursos alocados no Fundo Municipal de Cultura de São Manuel exclusivamente para investimentos com aquisição de equipamentos, materiais permanentes e aquisição de imóveis, bem como melhorias que se fizerem necessárias em próprios públicos utilizados para finalidade cultural.
DAS DESPESAS
Artigo 15. - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Artigo 16. - Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 19 de setembro de 2013.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
JOSÉ APARECIDO DE SIQUEIRA CAMPOS
DIRETOR ADMINISTRATIVO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.