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LEI ORDINÁRIA Nº 3656, 18 DE ABRIL DE 2013
Assunto(s): ESTATUTOS MUNICIPAIS
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Em vigor
18/04/2013
Em vigor
Revogada Totalmente
08/04/2025
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 4730
LEI Nº 3656 DE 18 DE ABRIL DE 2013

LEI Nº 1082 DE 18 DE ABRIL DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 37/2013 – AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EMME, COM OBJETIVO DE DINAMIZAR ECONOMICAMENTE O MUNICÍPIO.”
 

 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Esta lei cria o Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – EMME, dispondo sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para o Micro-empreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179, todos da Constituição Federal de 1988, bem como a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
Parágrafo único - Aplicam-se ao MEI todos os benefícios previstos nesta lei para a ME e EPP, sem prejuízo das garantias que lhes sejam específicas.
 
CAPÍTULO I
 
SEÇÃO I
 
DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se MEI, o empresário individual nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com sua inscrição no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, sendo equiparado a ME E EPP aos tetos estabelecidos pela LC 123/06 e seus devidos reajustes.
 
§ 1º - No caso do MEI, o pequeno empresário, na forma da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
 
§ 2º - Não poderá se enquadrar como MEI, empresário individual a pessoa natural que:
 
I – possua outra atividade econômica;
 
II – exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
 
Art. 3º - O empresário individual, MEI, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação “ME”.
 
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com suas inscrições no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
 
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
 
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
 
§ 1º - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput desse artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
 
§ 2º - Não se inclui no regime dessa lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do parágrafo 4º do artigo 3º, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
§ 3º - O empresário individual nos moldes do caput do artigo 4º, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação “ME”.
 
CAPÍTULO II
 
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
 
SEÇÃO I
 
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
 
Art. 5º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar a unicidade do processo de registro e de legalização, buscando, em conjunto, a agilização, compatibilização e integração de procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a rapidez e linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário.
 
Parágrafo único -O processo de registro do MEI, ME e EPP deverá ter tramitação especial e preferencial.
 
Art. 6º - Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos empresariais ou de prestação de serviços em imóveis residenciais, cujas atividades desempenhadas pela ME, EPP e MEI estejam compatíveis com o Plano Diretor de São Manuel, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Trânsito, Código de Posturas, Lei de Zoneamento e legislação específica.
 
Art. 7º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
 
Art. 8º - Os órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dentro de suas respectivas competências, deverão disponibilizar aos usuários, de forma presencial ou pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.

Art. 9º - O processo de registro e de legalização de ME, EPP e MEI deverá atender às normas editadas pelo Comitê para a Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sempre que forem mais benéficas do que as normas municipais.
 
SEÇÃO II
 
DA SALA DO EMPREENDEDOR 
 
Art. 10 - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes atribuições:
 
I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
 
II – Realizar ações, em parceria com Associação Comercial, SEBRAE, Poder Público, sindicatos e outras organizações ou associações, no sentido de incentivar o empreendedorismo local;

III – Orientar acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
 
§ 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
 
§ 2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
 
SEÇÃO III
 
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
E DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
 
Art. 11 - Os Órgãos Fiscalizadores Municipais deverão emitir o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação da ME, EPP ou MEI imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
 
§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de risco alto aquelas que possam comprometer o sossego público, que tragam riscos ao meio ambiente ou que envolvam:
 
I – o manuseio, armazenamento e utilização de material inflamável ou explosivo;
 
II – a aglomeração de pessoas;
 
III – a produção de nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
 
IV – outras atividades definidas em Lei.
 
§ 2º - Os órgãos municipais que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente deverão realizar vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade exercida pela ME, EPP ou MEI não envolver grau de risco considerado alto.
 
§ 3º - O Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser cancelado se, após a notificação da fiscalização, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal no prazo de 30 dias.
 
Art. 12 - A fiscalização exercida sobre a ME, EPP e MEI, no que se refere aos aspectos sanitário, ambiental, tributário e de segurança deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade não for considerada como de alto grau de risco.
 
§ 1º - Deverá ser observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração contra ME, EPP e MEI, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
 
§ 2º - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da notificação do ato anterior.
 
§ 3º - Ressalvadas as hipóteses previstas no §1º deste artigo, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, este formalizará Notificação Preliminar, conforme regulamentação, devendo constar expressamente a respectiva orientação, os dispositivos normativos correspondentes e o prazo para a regularização.
 
§ 4º - Deverá ser concedido prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a regularização da ME, EPP ou MEI.
 
§ 5º - Quando o prazo referido no parágrafo anterior ainda não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um Termo de Conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no referido Termo de ajuste.
 
§ 6º - Decorridos os prazos fixados sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação da penalidade cabível.
 
CAPÍTULO III
 
DO FOMENTO AOS CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS
 
Art. 13 - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo ampliar o sistema de Condomínio Empresarial, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
 
§ - O prazo máximo de permanência no programa é estabelecido por lei própria do município.
 
Art. 14 - O Poder Público Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados, voltados preferencialmente para a ME, EPP e MEI.
 

CAPÍTULO IV
 
DO ACESSO AOS MERCADOS
 
SEÇÃO I
 
ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS

 
Art. 15 - Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
 
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e da região administrativa de São Manuel;
 
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;
 
III – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais;
 
IV – apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.
 
Art. 16 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá:
 
I – instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
 
II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
 
III –  padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
 
Art. 16 - A Administração Municipal deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório.
 
Art. 17 - As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região administrativa de São Manuel.

Parágrafo único: A região administrativa de São Manuel será definida por Decreto do Executivo Municipal.
 
Art. 18 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à microempresa e à empresa de pequeno porte a apresentação dos seguintes documentos:
 
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
 
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.
 
Art. 19 - Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura do contrato ou instrumento equivalente.
 
Art. 20 - A empresa vencedora da licitação deverá preferencialmente subcontratar serviços ou insumos de microempresas e empresas de pequeno porte.
 
§ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
 
§ 2º - É vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
 
Art. 21 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
 
I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
 
II – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
 
III – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso II, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada.
 
§ 1º - A empresa contratada, na subcontratação, exigirá da subcontratada a documentação de que trata o art. 43 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
 
§ 2º - A empresa contratada deverá, quando do início da prestação do serviço ou execução da obra apresentar à Administração Pública a documentação prevista no parágrafo anterior.
 
Art. 22 - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
 
Parágrafo Único - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
 
Art. 23 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
 
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
 
§ 2º - Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
 
Art. 24 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
 
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
 
II – na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 29, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
 
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 29 será realizado sorteio entre elas para que se identifiquem aquela que primeiro poderá identificar melhor oferta.
 
§ 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
 
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
 
§ 3º - No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.
 
Art. 25 - A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
 
Art. 26 - A Administração Municipal dará prioridade ao pagamento às microempresas e empresas de pequeno porte para os itens de pronta entrega.
 
Art. 27 - Não se aplica o disposto nos artigos 21, 26 e 31, quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
 
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequenos portes sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
 
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
 
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
 
SEÇÃO II
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
 
Art. 28 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
 
 
CAPÍTULO V
 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
 
 
Art. 29 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou de forma suplementar aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
 
Art. 30 - A Administração Pública Municipal deverá apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
 
Art. 31 - A Diretoria de Indústria e Comércio, em parceria com agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, deverá sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município.
 
CAPITULO VI
 
DO APOIO AO ASSOCIATIVISMO
 
 
Art. 32 - O Poder Executivo deverá incentivar microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
 
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
 
Art. 33 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
 
Art. 34 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do:
 
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
 
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
 
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
 
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
 
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
 
VI – cessão de bens e imóveis do município.
 

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À

INFORMAÇÃO

 

Art. 35 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
 
§ 1º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.

§ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
 
§ 3º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
 
- sejam profissionalizantes;
 
- beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
 
- estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município.
 
Art. 36 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
 
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
 
Art. 37 - O Poder Público Municipal poderá instituir novos programas de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
 
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
 
Art. 38 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
 
I – ser constituída e gerida por estudantes;
 
II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
 
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
 
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
 
V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados

 

CAPÍTULO VIII

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

 

Art. 39 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.
 
§ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
 
§ 2o - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
 
§ 3º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a autosustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
 
§ 4º - Competirá à Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
 

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

 

Art. 40 - As empresas instaladas no município poderão usufruir de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de pelo menos 8 (oito) das seguintes medidas:
 
I – preferência às microempresas e empresas de pequeno porte situadas no município nas compras e contratação de serviços;
 
II – contratação preferencial de moradores locais como empregados;
 
III – reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física;
 
IV – reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos;  
 
V – disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do município;
 
VI – manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do município;
 
VII – adoção de atleta morador do município;
 
VIII – oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 30 empregados;
 
IX – decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do município;
 
X – exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do município de importância para a economia local;
 
XI – curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;
 
XII – curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;
 
XIII – manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 funcionários;
 
XIV – oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança,...) encenados por artistas locais;
 
XV – Premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva.
 
XVI – proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto.
 
XVII – Apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas do município.
 
XVIII - Participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas de crédito de carbono.
 
XIX – Apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e solidário.
 
XX – Ações de preservação / conservação da qualidade ambiental (Programa Selo Verde)
 
Art. 41 - O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição dos órgãos designados nas respectivas leis de criação dos incentivos fiscais e tributários.
 

CAPÍTULO X

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL


Art. 42 - Caberá ao Poder Executivo a designação de um Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto neste Estatuto Municipal.

 
§ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulações das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas neste Estatuto e na Lei Complementar nº 123 de 2006, sob supervisão do Diretor de Indústria e Comércio.
 
§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
 
I – residir no Município de São Manuel;
 
II – haver concluído o ensino superior.
 
Art. 43 – O Executivo Municipal deverá criar, por meio de decreto, a Comissão de Apoio ao Empreendedorismo, formada por seis integrantes, sendo dois ligados aos setores de Administração e Desenvolvimento da Prefeitura, um de classes sindicais, um da Associação Comercial, um do Legislativo Municipal e um micro ou pequeno empreendedor da cidade, que terão as seguintes atribuições:
 
I – Reunir-se periodicamente para analisar as atividades da Sala do Empreendedor e sugerir ações para serem realizadas;
 
II – Auxiliar a Sala do Empreendedor na realização de eventos e outras ações que sejam necessárias;
 
III – Participar ativamente da audiência pública anual de que trata este Estatuto;
CAPÍTULO XI
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 44 - Fica instituído o “Dia Municipal do Empreendedorismo”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
  
Parágrafo Único - Entre 1 e 5 de outubro de cada ano, deverá ser realizada audiência pública no Paço Municipal, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
 
Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
 
São Manuel, 18 de abril de 2013.
 
 
  
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
Publicada em          /         /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 3656, 18 DE ABRIL DE 2013
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