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DECRETO Nº 3746, 20 DE AGOSTO DE 2020
Início da vigência: 20/08/2020
Assunto(s): Administração Municipal
DECRETO Nº 3746 DE 20 DE AGOSTO DE 2020
Altera o Decreto nº 3737, de 10 de agosto de 2020, que ‘dispõe sobre a evolução do Município de São Manuel dentro do “PLANO SÃO PAULO” de combate à pandemia causada pela COVID-19’.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, inciso IX c/c artigo 103, I, “i”, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO:
O Decreto Estadual nº 64.994 e 28 de maio de 2020, que instituiu o plano “São Paulo” para o fim de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;
Que o Município de São Manuel encontra-se regionalmente na “Fase 3 – Amarela do Plano São Paulo;
Que a atualização do plano passou a observar critérios que melhor estabelecem a situação fática do Município em face do Pacto Regional aderido no Decreto nº 3.722/2020;
Que há necessidade da adoção de medidas locais para a manutenção da quarentena e regramento das atividades não essenciais;
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 3737, de 10 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. (...)
‘I – atendimento ao público limitado das 09 às 17 horas de segunda-feira a sábado, com capacidade máxima de ocupação de 40% da capacidade definida no alvará de funcionamento, promovendo o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas portadoras de comorbidades, de modo a reduzir o tempo de exposição;
(...)
‘Parágrafo único.REVOGADO
“Art. 4º. (...)
‘§ 1º O horário de funcionamento dos bares e lanchonetes será das 14 às 22 horas para atendimento ao público, enquanto que os restaurantes deverão atender das10 às 14 hs e das 18 às 22 horas.’”
“Art. 5º (...)
‘I – Atendimento ao público limitado das 11 às 19 horas, com capacidade máxima de ocupação de 40% da capacidade definida no alvará de funcionamento, promovendo o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas portadoras de comorbidades, de modo a reduzir o tempo de exposição;’”
“Art. 6º (...)
‘I - Atendimento ao público limitado a 8 horas diárias, devendo fixar em local visível o horário de funcionamento que poderá ser fracionado, com capacidade máxima de ocupação de 30% da capacidade definida no alvará de funcionamento, promovendo o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas portadoras de comorbidades, de modo a reduzir o tempo de exposição;’”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 20 de agosto de 2020.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Seção de Expediente em 20 de agosto de 2020.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.