LEI Nº 3815 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 96/2014 – AUTORIA: Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE USO DE 03 (TRÊS) TRECHOS DE ESTRADAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ PROVIDÊNCIAS”.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Município de São Manuel a conceder Autorização de Uso de 03 (três) trechos de estradas públicas municipais à Usina Açucareira São Manoel S/A, devendo respeitar, obrigatoriamente, o estabelecido por esta lei, sendo:
- I - O trecho 01 (um) compreende o marco inicial a partir da Usina Açucareira São Manoel S/A mais 2520 (dois mil quinhentos e vinte) metros da SMN 010 – Vicinal Engenheiro Camilo Dinucci;
II - O trecho 02 (dois) compreende o marco inicial a partir da Usina Açucareira São Manoel S/A mais 1350 (mil trezentos e cinquenta) metros da SMN 280;
III - O trecho 03 (três) compreende o marco inicial a partir da Usina Açucareira São Manoel S/A mais 1500 (mil e quinhentos) metros da SMN 284;
Artigo 2º - Os trechos concedidos das estradas Municipais terão trafego normal, não podendo a proibição do uso de veículos cadastrados no Município de São Manuel, como também de todos os veículos leves.
Artigo 3º - Fica a empresa, Usina Açucareira São Manoel S/A, autorizada a fiscalizar e disciplinar o tráfego de veículos pesados nos trechos autorizados por esta lei.
Artigo 4º - A Usina Açucareira São Manoel S/A em contrapartida da autorização concedida está obrigada a fazer a manutenção e conservação dos seguintes pontos:
I - SMN -010 do Trevo da Rodovia José Cicarelli até a Usina Açucareira São Manoel S/A;
II - SMN – 280 no trecho concedido.
III - SMN – 284 no trecho concedido.
IV - SMN – 135 partindo da conferência da SMN -280 até a SP – 255.
V - SMN – 282 em toda sua extensão.
VI - SMN – 266 a partir do CDHU até a SMN – 129.
VII - Rua José Lourenço Blanco a partir da Rua Onofre Leite de Andrade até a Vicinal Comendador Luiz Fittipaldi.
Artigo 5º - A manutenção e conservação mencionada no art. 4º, compreende:
I – Na pavimentação asfáltica:
- a) Pinturas das faixas e sinalização;
b) Manutenção/conservação do acostamento;
c) Manutenção/conservação do asfalto e recapeamento (tubulações, caixas de alvenaria, alas de saída das tubulações, canaletas, etc);
II – Na estrada rural:
- a) Manutenção/conservação (tubulações, caixas de alvenaria, alas de saída das tubulações, canaletas, etc).
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
São Manuel, 22 de dezembro de 2014.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração