DECRETO Nº 2805 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
DECRETO Nº. 557 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
“INSTITUI O GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DO ISSQN, A ESCRITURAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL E A EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO POR MEIOS ELETRÔNICOS, ESTABELECE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 132, da Lei Municipal Complementar 159/2002, publicada em 13 de dezembro de 2002 (Código Tributário Municipal), autoriza a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de documentos e livros fiscais, referentes aos lançamentos contábeis das operações de contratação ou de prestação de serviços, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
Considerando, ainda, que o sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração de documentos e livros fiscais facilita, sobremaneira, o trabalho dos profissionais de área de contabilidade; e
Considerando, derradeiramente, que é dever da Fazenda Pública Municipal implementar mecanismos que visem facilitar e agilizar os atos de fiscalização das atividades das empresas prestadoras ou tomadoras de serviços sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
DECRETA:-
Art. 1º Fica instituído no Município de São Manuel o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 2º As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de São Manuel, ficam obrigadas a adotarem o programa de Gerenciamento Eletrônico dos dados Econômicos Fiscais, para declaração das operações de serviços tributáveis ou não tributáveis, para processamento eletrônico de dados de suas declarações, apresentando mensalmente suas declarações e emitindo a GUIA DE INFORMAÇÃO DE ISSQN, para recolhimento do imposto devido, dos serviços contratados e/ou prestados.
Parágrafo único – Inclui-se nessa obrigação o estabelecimento equiparado à pessoa jurídica.
Art. 3º As declarações de dados econômico-fiscais e a Guia de Informação do ISSQN serão geradas por programa específico, disponibilizado gratuitamente:
I. Via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura,
www.saomanuel.sp.gov.br; e
II. No balcão do Setor de Tributação.
Art. 4º A apuração do imposto será feita, salvo disposição em contrário, ao final de cada mês, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 1º O prestador de serviços escriturará por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas emitidas, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento o boleto bancário e efetuará o pagamento do imposto devido.
§ 2º O responsável tomador dos serviços sujeitos ao imposto escriturará por meio eletrônico disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas e os Recibos comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, efetuará as retenções de ISSQN exigidas na legislação, emitindo, ao final do processamento, o boleto bancário e efetuará o pagamento do imposto devido.
Art. 5º Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, informarão obrigatoriamente, através do programa GISS, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “SEM MOVIMENTO”.
Art. 6º Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o Tomador de Serviços e o Contribuinte emitente de Nota Fiscal de Serviços tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais de registro das prestações de serviços efetuadas ou contratadas, escriturados eletronicamente através da ferramenta 4R ISS-OnLine:
I. Livro de Registro de Prestação de Serviços; e
II. Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas;
§ 1º O Livro Registro de Prestação de Serviços será escriturado pelos Contribuintes Prestadores de Serviços de todos os serviços prestados, tributados ou não tributados pelo imposto.
§ 2º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas será escriturado pelos Tomadores de todas as operações econômico-fiscais, de todos os serviços adquiridos, tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive os serviços contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN, por Retenção ou Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente.
Art. 7º Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:
I. Os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo anual;
II. Os serviços prestados pelas sociedades civis, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo mensal;
III. As obras contratadas pelo Município quando efetuadas exclusivamente com recursos próprios;
IV. Gozar de isenção concedida por este Município; e
V. Ter imunidade tributária reconhecida.
Art. 8º As instituições financeiras estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha de taxas e serviços, disponível no programa 4R ISS-OnLine, declarando a Receita Bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no plano de contas do Banco Central.
Parágrafo único – Os estabelecimentos mencionados no “caput” manterão arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central.
Art. 9º Para a atividade de Construção Civil considera-se estabelecimento prestador o local da obra no caso de construtor, empreiteiro ou sub-empreiteiro sediado ou domiciliado em outro Município.
§ 1º São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil:
I. O proprietário do imóvel;
II. O dono da obra;
III. O incorporador;
IV. A construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
V. A construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de “Administração”; e
VI. Os sub-empreiteiros, pelas obras sub-contratada.
§ 2º O responsável de que trata o parágrafo anterior, providenciará o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias a contar do início da obra, através do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.
§ 3º Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, a fiscalização fará a matrícula da obra “de ofício”, com base nas informações dos documentos examinados, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da lei e do regulamento.
Art. 10 O recolhimento do imposto retido na fonte previsto na legislação vigente far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se o prazo regulamentar de pagamento.
Art. 11 Ficam substituídas as guias de recolhimento mensal de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pela Guia de Recolhimento do ISSQN emitida através da ferramenta 4R ISS-OnLine.
Art. 12 A obrigação tributária prevista neste regulamento de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.
Art. 13 A solicitação para “Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF”, bem como sua homologação, serão disponibilizadas e autorizadas pela Administração, por meio eletrônico, no endereço
www.saomanuel.sp.gov.br.
Art. 14 A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF será concedida mediante observância dos seguintes critérios:
I. Para a solicitação inicial será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão da atividade correspondente, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses;
II. Para as demais solicitações será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses;
III. O dispositivo no inciso anterior não se aplica aos formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo 12 (doze) meses.
Parágrafo único – A Autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a confecção de documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo.
Art. 15 Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico
http://saomanuel.sistemas4r.com.br/autenticidade.aspx.
Parágrafo único – A seguinte indicação impressa tipograficamente deverá constar dos dados de cada documento fiscal: Para verificar a veracidade deste documento entre no site
http://saomanuel.sistemas4r.com.br/autenticidade.aspx.
Art. 16 A impressão das Notas Fiscais de Serviços e das Notas Fiscais - Faturas de Serviços conterão os dados mínimos obrigatórios apontados no documento AIDF.
Art. 17 Na emissão das Notas Fiscais de Serviços e das Notas Fiscais – Faturas de Serviços serão apontados no seu preenchimento:
I. O nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF e a inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado, em sendo o caso, do usuário final ou beneficiário dos serviços; e
II. O código de serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do município.
Art. 18 Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa para prestadores de serviços eventuais ou não cadastrados e a Nota Fiscal Eletrônica para contribuintes inscritos, que serão autorizadas pela Prefeitura mediante solicitação do interessado e emitidas eletronicamente.
Art. 19 A Nota Fiscal Avulsa será fornecida “DE OFÍCIO” pela autoridade administrativa mediante solicitação presencial do interessado e obedecerá a numeração seqüencial estabelecida pela Prefeitura.
Art. 20 A Nota Fiscal Eletrônica será solicitada eletronicamente pelo Contribuinte e autorizada eletronicamente pela autoridade administrativa.
Parágrafo único - A numeração da Nota Fiscal Eletrônica será seqüencial para cada um dos Contribuintes, a partir do número 1 (um).
Art. 21 O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal, especialmente ao que:
I. Deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto;
II. Deixar de remeter à Fazenda Municipal a Guia de Informação do ISSQN no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;
III. Apresentar a Guia de Informação do ISSQN com omissões ou dados inverídicos; e
IV. Declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos.
Art. 22 As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir do mês de competência dezembro de 2009.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
São Manuel, 18 de dezembro de 2009.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração