DECRETO Nº 2802 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
DECRETO Nº. 554 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
“PERMITE O USO DE ESPAÇO PÚBICO PELA
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SÃO MANUEL – APAE - DE DOIS BOXES (01 E 03) NO MERCADO MUNICIPAL”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o requerimento formulado pela interessada e o parecer favorável do Prefeito Municipal encartado nos autos do Processo Administrativo nº 5338/09;
Considerando que a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Manuel é uma entidade beneficente e de assistência, sem fins lucrativos e que a atividade a ser desenvolvida na utilização dos boxes do Mercado Municipal será a venda de artesanatos doados por colaboradores, com a finalidade de angariar fundos para a Associação; e
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 12, § 3º, da Lei Orgânica do Município de São Manuel:
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido à
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SÃO MANUEL – APAE, a utilização, para fins de exposição e venda de artesanato e afins, dos Boxes de n° 01 e 03, instalados na Rua Sete de Setembro n° 566, prédio denominado Mercado Municipal ”Catarina Koike”, nesta cidade.
Art. 2º - Durante o período de utilização do bem público ora cedido, fica vedado à permissionária locar, ceder, doar, vender, alienar ou transferir a terceiros, por qualquer outro modo, o direito de uso concedido, sob pena de revogação, de imediato, da permissão de uso especial concedida.
Art. 3º - A presente permissão é outorgada por prazo determinado, ou seja, até a data de 31 de dezembro de 2.009, a título precário e de caráter gratuito e intransferível.
Art. 4º - Caberá à permissionária arcar com o pagamento das ligações e tarifas de Água, Esgoto e Energia Elétrica.
Art. 5º - Deverá a permissionária obedecer ao horário de funcionamento do comércio ou qualquer outro que venha a ser aprovado pela Associação Comercial, durante os festejos natalino e de final de ano.
Art. 6º - O permitente poderá revogar a permissão objeto deste decreto, independentemente de qualquer ato ou notificação judicial ou extrajudicial à permissionária, caso ocorra desvio de finalidade ou descumprimento das condições ora estabelecidas ou, ainda, quando o interesse público o exigir.
§ 1º - No caso de revogação da permissão, a permissionária deverá restituir o bem público em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados da data da revogação, obrigando-se, enquanto o mesmo estiver sob sua guarda, a zelar por seu bom estado de conservação.
§ 2º - A revogação desta permissão não importa em direito da permissionária a indenização de qualquer espécie ou natureza, inclusive por eventuais benfeitorias introduzidas no bem.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 14 de dezembro de 2.009.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração