DECRETO Nº 2762 DE 23 DE JUNHO DE 2009
DECRETO N.º 514 DE 23 DE JUNHO DE 2.009
“PERMITE O USO DE ESPAÇO PÚBLICO PELA
EQUIPE DE PERÌCIAS MÉDICO-LEGAIS DE BOTUCATU”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o requerimento formulado pela interessada e o parecer jurídico encartado nos autos do Processo Administrativo nº. 1404/2.009;
Considerando que a atividade a ser desenvolvida pela requerente é de caráter emergencial e provisório, destinado a realizar as necropsias das cidades da região, conforme consta nos autos do processo citado acima;
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 12, § 3º, da Lei Orgânica do Município de São Manuel,
D E C R E T A:
ARTIGO 1º – Permite à
Equipe de Perícias Médico-Legais do Município de Botucatu-SP, a utilizar para fins de necropsias e outras correlatas, as instalações do Necrotério do Cemitério Municipal de São Manuel-SP, devendo ser obedecidas as condições, constantes às fls. 07 a 09 do processo administrativo n.º 1.404/09, emanadas da Chefia da Equipe de Perícias Médico-Legais, que passam a fazer parte integrante do presente Decreto.
ARTIGO 2º - A permissionária não poderá alterar as condições do presente Decreto, sem prévia e expressa autorização do Poder Público, sob pena de revogação automática desta permissão.
§ 1º - Fica vedada a cessão a terceiros, a qualquer título, da área pública ora permissionada.
§ 2º - A destinação da área pública para finalidade diversa da estabelecida neste decreto deverá ser objeto de autorização específica do permitente.
§ 3º - Não poderá a permissionária usar o bem de que trata este decreto para propaganda, notadamente de cunho político, religioso ou comercial.
ARTIGO 3º - A presente permissão será outorgada por prazo indeterminado, a título precário e tem caráter gratuito e intransferível.
ARTIGO 4º - O permitente poderá revogar a permissão objeto deste decreto, independentemente de qualquer ato ou notificação judicial ou extrajudicial, por desvio de finalidade ou descumprimento das condições ora estabelecidas ou, ainda, quando o interesse público o exigir.
§ 1º - No caso de revogação da permissão, a permissionária deverá restituir o bem público em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da revogação, obrigando-se, enquanto o mesmo estiver sob sua guarda, a zelar pelo seu bom estado de conservação.
§ 2º - A revogação desta permissão não importa em direito da permissionária a indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas no bem.
ARTIGO 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 23 de junho de 2.009.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração