
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 2866, 06 DE DEZEMBRO DE 2010
Assunto(s): USO DE BEM PUBLICO
DECRETO Nº. 618 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010
“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL PELA ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS NAS CHÁCARAS CATÂNEO ÂNGELO E ÁREAS ADJACENTES DE SÃO MANUEL.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que Associação dos Proprietários nas Chácaras Catâneo Ângelo e Áreas Adjacentes de São Manuel se dedica a conjugar esforços para obtenção de recursos visando o desenvolvimento harmônico da Chácara Catâneo Ângelo e áreas adjacentes;
Considerando, ainda, que a Associação dos Proprietários nas Chácaras Catâneo Ângelo e Áreas Adjacentes de São Manuel encontra-se devidamente inscrita nos órgãos competentes e sua Diretoria não é remunerada; e
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 12, § 3º, da Lei Orgânica do Município de São Manuel;
DECRETA:-
Art. 1º - Fica permitido à Associação dos Proprietários nas Chácaras Catâneo Ângelo e Áreas Adjacentes de São Manuel, entidade sem fins lucrativos devidamente inscrita no Cartório de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica deste Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período ou até a dissolução da Associação e, mediante compromisso a ser firmado pelas partes, com antecedência mínima de 12 (doze) meses contados da data do término do período inicial, a título gratuito e precário, o uso das instalações do bem público municipal, de uso especial, localizado na Chácara Caetano Ângelo, descrito na matricula nº 13.007, livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel.
Art. 2º - Durante o período de utilização do bem público ora cedido, fica vedado a permissionária locar, ceder, doar, vender, alienar ou transferir a terceiros, por qualquer outro modo, o direito de uso ora concedido.
Parágrafo Único – O descumprimento de qualquer obrigação acima estipulada implicará na revogação, de imediato, da permissão de uso concedida.
Art. 3º - Esta permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo caso a Permissionária descumpra suas obrigações ou venha a utilizar o imóvel para finalidade diversa daquela prevista em especial no artigo 2° de seu Estatuto, ficando garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.
Art. 4º - Ao final do prazo de permissão de uso a Permissionária se obriga a desocupar o imóvel, independente de notificação prévia, sem ter direito a qualquer indenização em dinheiro ou mesmo reclamar a retenção das benfeitorias realizadas no local, mesmo que úteis e necessárias.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, estas e demais condições da Permissão de Uso serão estabelecidas no termo a ser firmado entre o Município de São Manuel e a Associação, por seus respectivos representantes legais.
São Manuel, 018/7/2024.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.