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DECRETO Nº 2907, 06 DE JULHO DE 2011
Assunto(s): USO DE BEM PUBLICO
DECRETO Nº 2907 DE 06 DE JULHO DE 2011
DECRETO Nº. 659 DE 06 DE JULHO DE 2.011
“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL PELA EMPRESA REMAP, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA-ME - REGULAMENTANDO A LEI MUNICIPAL Nº 664 DE 12 DE MARÇO DE 2.009.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o requerimento formulado pela interessada nos autos do Processo Administrativo nº 2653/08 e a Lei Municipal de nº 664 de 12 de março de 2009;
Considerando que a Empresa permissionária pretende aumentar suas instalações e conseqüentemente o número de seus funcionários e;
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 12, § 3º, da Lei Orgânica do Município de São Manuel;
DECRETA:-
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, gratuitamente, o uso de um barracão de alvenaria com cobertura em estrutura metálica e telhas de fibro cimento, com área construída de 1.034,67 metros quadrados, sendo que o imóvel se encontra construído na área de 2.550,23 metros quadrados originaria da matricula nº 10.344 do Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel pela empresa REMAP, comercio e prestação de serviço Ltda-ME, inscrita no CNPJ-MF nº 03.058.588/0001-22, e inscrição estadual nº 649.025.953-110,
Art. 2º - O prazo de vigência da permissão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante compromisso a ser firmado pelas partes, com antecedência mínima de 03 (três) meses contados da data do término de cada período, com o termo inicial da permissão de uso a data da publicação da lei Municipal nº 664/2.009.
Art. 3 Durante o período de utilização do bem público ora cedido fica vedado a permissionária locar, ceder, doar, vender, alienar ou transferir a terceiros, por qualquer outro modo, o direito de uso ora concedido.
Parágrafo Único – O descumprimento de qualquer obrigação acima estipulada implicará na revogação, de imediato, da permissão de uso concedida.
Art. 4º - Esta permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo caso a Permissionária descumpra suas obrigações ou venha a utilizar o imóvel para finalidade diversa daquela prevista na Lei Municipal nº 664/2.009, ficando garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.
Art. 5º - Ao final do prazo de permissão de uso a Permissionária se obriga a desocupar o imóvel, independente de notificação prévia, sem ter direito a qualquer indenização em dinheiro ou mesmo reclamar a retenção das benfeitorias realizadas no local, mesmo que úteis e necessárias.
Art. 6º Quaisquer despesas, tais como energia elétrica, fornecimento de água e esgoto e tributos que a Empresa permissionária tiver em relação ao imóvel cedido são de sua inteira responsabilidade.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagidos a data da publicação da lei Municipal nº 664/2.009, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 06 de julho de 2011.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.