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DECRETO Nº 3252, 20 DE AGOSTO DE 2015
Assunto(s): USO DE BEM PUBLICO
DECRETO N°3252 DE 20 DE AGOSTO DE 2015.
“Ementa: AUTORIZA A PERMISSÃO ONEROSA DE USO ESPECIAL DO BOX N. 02 DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL À VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., E DÁ PROVIDÊNCIAS”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, mediante solicitação através do Processo Administrativo n. 3546|1|2015 e de conformidade com o Decreto n. 024|2001, de 14|05|2001 e o Decreto n. 333, de 08|05|2006,
D E C R E TA:
Artigo 1º. – Fica permitido pelo Poder Executivo Municipal à empresa Viação Santa Cruz Ltda., o uso do Box n. 02, com a área de 11,55 m2 (onze metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados), devendo pelo mesmo, pagar, mensalmente, a importância de R$ 515,61 (quinhentos e quinze reais e sessenta e um centavos).
§ 1º. – O valor fixado no artigo 1º., terá vigor a partir de 1º. (primeiro) de setembro de 2015, devendo ser reajustado anualmente pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM|FGV) acumulada no período, ou, poderão ser revistos pela Administração Pública a qualquer tempo quando o interesse público assim recomendar.
§ 2º. – O pagamento do valor fixado no presente artigo será recolhido ao cofre público municipal até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido.
§ 3º. – O atraso no pagamento do valor fixado no presente artigo implicará na cobrança de multa moratória de 10% (dez por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária calculadas pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM|FGV) verificada no período de inadimplência, sem prejuízo do direito à revogação da permissão de uso ora concedida, independente de notificação prévia.
Artigo 2º. – A permissão de uso especial é concedida com base no Decreto n. 024|2001 e no Decreto n. 333|06, em caráter precário e por prazo indeterminado, ficando garantido à Administração Pública Municipal o direito de revogar o presente Decreto unilateralmente, ao seu exclusivo critério, independente do pagamento de qualquer indenização à empresa permissionária.
Artigo 3º. – Durante o período de utilização do espaço público ora cedido, fica vedado à empresa permissionária:
I – locar, ceder, doar, vender, alienar ou transferir a terceiros, por qualquer sem a prévia e expressa anuência do Poder Público Municipal;
II – vender bilhetes de passagens fora dos guichês, sendo vedado o embarque de passageiros no interior do veículo coletivo antes da aquisição do respectivo bilhete.
Parágrafo Único – O descumprimento de qualquer obrigação acima estipulada implicará na revogação, de imediato, da permissão de uso especial ora concedida.
Artigo 4º. – Caso a empresa ora concessionária do transporte intermunicipal de passageiros deixe de atender o município de São Manuel com suas linhas, deverá, imediatamente, restituir à municipalidade, o espaço público por ela ocupado.
Artigo 5º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º. de setembro de 2015, revogando-se as disposições em contrário.
São Manuel, 20 de agosto de 2015.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviços de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.