Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3952, 19 DE MAIO DE 2016
Assunto(s): Administração Municipal
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
19/05/2016
Em vigor
Regulamentada
23/05/2016
Regulamentada pelo(a) Decreto 3315
Alterada
19/02/2020
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4291
 LEI N°3952 DE 19 DE MAIO DE 2016
(PROJETO DE LEI N° 33/2016 – Autoria: Executivo Municipal)
  
“DISPÕE EM INSTITUIR O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”


MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 
Art. 1º - Instituir o Diário Oficial Eletrônico como órgão de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos administrativos do Município de São Manuel.
 
Parágrafo único - O Diário Oficial Eletrônico substituirá a versão impressa nos atos permitidos pela legislação vigente a partir da data da expedição do Decreto de Regulamentação, sendo veiculado no endereço http://www.saomanuel.sp.gov.br.
 
Art. 2º - O Diário Oficial Eletrônico poderá publicar  diariamente ou quando necessário, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
 
Art. 3º - A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
 
Parágrafo primeiro - Por delegação do Prefeito, será designado por Portaria um servidor público municipal e o Controlador Interno para assinar digitalmente, em nome da Prefeitura, o Diário Oficial Eletrônico.
 
Parágrafo segundo - O conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, devendo ainda constar o respectivo Carimbo de Tempo (timestamping).
 
Art. 4º - Após a publicação do Diário Oficial Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.
 
Parágrafo único - Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

Art. 5º - Os editais e avisos serão veiculados, sem prejuízo da publicação pela imprensa estadual e da união, quando for exigido pela legislação.
 
Art. 6º - Considera-se a data impressa no Diário Oficial Eletrônico, como sendo o dia em que o periódico foi disponibilizado no site da Prefeitura.
 
§ 1º - O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário Oficial Eletrônico foi disponibilizado é considerado como data da publicação.
 
§ 2º - Os prazos para todos os efeitos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
 
Art. 7º - A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu.
 
Parágrafo único - Cabe à unidade produtora referida no caput o encaminhamento das matérias para publicação no Diário Oficial Eletrônico.
 
Art. 8º - Compete ao servidor público municipal designado a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico.
 
Parágrafo único - As publicações no Diário Oficial Eletrônico, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
 
Art. 9º - De forma suplementar ao Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei, serão publicados de forma impressa, extratos dos referidos atos no órgão oficial de imprensa do Município, contendo o endereço eletrônico onde o mesmo possa ser acessado na íntegra.
 
Parágrafo único - Além da publicação no Diário Oficial Eletrônico, permanece a publicação na forma impressa, atendendo aos preceitua da Lei Federal n° 8.666/93, dos processos licitatórios.
 
Art. 10 - O Município se reserva nos direitos autorais da publicação do Diário Oficial Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, vedada sua comercialização.
 
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará, mediante a edição de Decreto, a instituição do Diário Oficial do Município e indicará a data em que iniciará sua veiculação, dando-lhe ampla divulgação.
 
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
São Manuel, 19 de maio de 2016.
 
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
  
 
 
Publicada em          /          /


Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4731, 08 DE ABRIL DE 2025 "Dispõe sobre a revisão do Plano de Amortização para cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel, e dá outras providências." 08/04/2025
PORTARIA Nº 62, 04 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a instituição do Comitê Organizador do 27º Jogos da Melhor Idade–JOMI no município de São Manuel. 04/04/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 "Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.881, de 07 de outubro de 2015, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM, e dá outras providências." 25/02/2025
PORTARIA Nº 39, 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a nomeação da Equipe da Vigilância Sanitária. 21/02/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4720, 20 DE FEVEREIRO DE 2025 "Altera a Lei nº 3881, de 7 de outubro de 2015, que ‘dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’; dispõe sobre a Reorganização do Quadro de Servidores do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM-SM; Altera a Lei nº 4.235, de 7 de agosto de 2019, que ‘dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM’, e dá outras providências." 20/02/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3952, 19 DE MAIO DE 2016
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3952, 19 DE MAIO DE 2016
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.