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LEI ORDINÁRIA Nº 3952, 19 DE MAIO DE 2016
Assunto(s): Administração Municipal
LEI N°3952 DE 19 DE MAIO DE 2016
(PROJETO DE LEI N° 33/2016 – Autoria: Executivo Municipal)
“DISPÕE EM INSTITUIR O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Instituir o Diário Oficial Eletrônico como órgão de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos administrativos do Município de São Manuel.
Parágrafo único - O Diário Oficial Eletrônico substituirá a versão impressa nos atos permitidos pela legislação vigente a partir da data da expedição do Decreto de Regulamentação, sendo veiculado no endereço http://www.saomanuel.sp.gov.br.
Art. 2º - O Diário Oficial Eletrônico poderá publicar diariamente ou quando necessário, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.
Art. 3º - A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Parágrafo primeiro - Por delegação do Prefeito, será designado por Portaria um servidor público municipal e o Controlador Interno para assinar digitalmente, em nome da Prefeitura, o Diário Oficial Eletrônico.
Parágrafo segundo - O conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, devendo ainda constar o respectivo Carimbo de Tempo (timestamping).
Art. 4º - Após a publicação do Diário Oficial Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único - Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.
Art. 5º - Os editais e avisos serão veiculados, sem prejuízo da publicação pela imprensa estadual e da união, quando for exigido pela legislação.
Art. 6º - Considera-se a data impressa no Diário Oficial Eletrônico, como sendo o dia em que o periódico foi disponibilizado no site da Prefeitura.
§ 1º - O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário Oficial Eletrônico foi disponibilizado é considerado como data da publicação.
§ 2º - Os prazos para todos os efeitos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 7º - A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu.
Parágrafo único - Cabe à unidade produtora referida no caput o encaminhamento das matérias para publicação no Diário Oficial Eletrônico.
Art. 8º - Compete ao servidor público municipal designado a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico.
Parágrafo único - As publicações no Diário Oficial Eletrônico, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 9º - De forma suplementar ao Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei, serão publicados de forma impressa, extratos dos referidos atos no órgão oficial de imprensa do Município, contendo o endereço eletrônico onde o mesmo possa ser acessado na íntegra.
Parágrafo único - Além da publicação no Diário Oficial Eletrônico, permanece a publicação na forma impressa, atendendo aos preceitua da Lei Federal n° 8.666/93, dos processos licitatórios.
Art. 10 - O Município se reserva nos direitos autorais da publicação do Diário Oficial Eletrônico, ficando autorizada sua impressão, vedada sua comercialização.
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará, mediante a edição de Decreto, a instituição do Diário Oficial do Município e indicará a data em que iniciará sua veiculação, dando-lhe ampla divulgação.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
São Manuel, 19 de maio de 2016.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.