LEI N° 4146 DE 6 DE SETEMBRO DE 2018
(Projeto de Lei 40/2018 - Autoria: Executivo Municipal)
Dispõe sobre a doação de terreno, localizado na Rua Raphael Mellilo do Distrito Industrial de São Manuel I, à PINUSTEC COMÉRCIO DE MADEIRAS e dá providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a empresa denominada Manuel de Sá e Silva Cutolo–EPP, nome fantasia PINUSTEC COMÉRCIO DE MADEIRAS, inscrita no CNPJ 03.848.816/0001-68, com endereço na Avenida Francisco Pagliato s/n°, Distrito Industrial I de São Manuel, nos termos do art.6º “caput”, parágrafo 1º, incisos I, II, III, IV e V, e parágrafo 2º da Lei Municipal n° 1.146, de 17 de abril de 1.978, o terreno matriculado sob o n° 21.447, Livro 2, do Cartório de Registros de Imóveis de São Manuel, consoante documento acostado, abaixo descrito, com as respectivas medidas e confrontações:
“Uma área constante do remanescente de área maior, Quadra “G” do Distrito Industrial I desta cidade, distrito e Comarca de São Manuel- Estado de São Paulo, circunscrição única, com área de 4.774,72 metros quadrados, com as seguintes medidas e confrontações: na confrontação com a Rua Raphael Mellilo mede 69,41 metros, na confrontação com a área desmembrada (matrícula n° 12.012) mede 69,55 metros; na confrontação com a Rua Nicola Maffei mede 74,80 metros; na confrontação com a Serraria Jowal (matrícula n° 11.424) mede 68,11 metros”.
Art. 2º O terreno será doado, obedecidos os seguintes encargos:
I – Obrigação, por parte do habilitante, de edificar as instalações industriais e iniciar as atividades respectivas, dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos, prorrogáveis até 04 (quatro) anos, desde que justificado o interesse público perante a Comissão de Desenvolvimento Industrial, o prazo de prorrogação para 04 (quatro) anos será concedido pelo Prefeito, após parecer da Comissão de Desenvolvimento Industrial;
II – Evitar a poluição ambiental de acordo com a legislação vigente;
III – Recolher os tributos federais e estaduais no município;
IV- Dar ao imóvel a finalidade estabelecida no pedido de habilitação;
V – Não alienar o imóvel a terceiros antes que seja cumprida a condição estabelecida no item I, ressalvada a hipótese de ter sido tal alienação aprovada pelo Chefe do Executivo e pela Comissão de Desenvolvimento Industrial.
§ 1º - Caso não haja cumprimento dos encargos pelo donatário, fica estabelecida a retrocessão do bem, sem ônus para a Municipalidade, revertendo-se ao patrimônio do Município, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, se incorporarão ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à empresa.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 6 de setembro de 2018.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 6 de setembro de 2018.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente