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LEI ORDINÁRIA Nº 4138, 19 DE JUNHO DE 2018
Assunto(s): Regime Jurídico
LEI N° 4138 DE 19 DE JUNHO DE 2018
(Projeto de Lei 28/2018 - (Autoria: Executivo Municipal)
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3.881 de 07 de outubro de 2015, e dá outras providências.”
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.881, de 7 de outubro de 2015, que “Dispõe sobre a Reorganização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de São Manuel e do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel - IPREM-SM, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 103-A - Os Entes Públicos promoverão o recadastramento de seus segurados em atividade para a comprovação, dentre outras informações relevantes, do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal.
§ 1º - O recadastramento dos segurados ativos deverá repetir-se a cada 05 (cinco) anos, no mínimo, para a atualização dos seus dados pessoais e familiares, com o objetivo de se obter maior precisão nas avaliações atuariais.
§ 2º - Para efeitos do recadastramento, a comprovação de tempo de serviço prestado na atividade privada, com ou sem contribuição ao RGPS, poderá ser feita mediante exibição de cópia de contratos de trabalho anotados na Carteira Profissional, informações do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, recolhimentos de contribuição ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativo, ou mediante decisão judicial.
§ 3º - Quando o servidor não possuir nenhum período de tempo de serviço ou de contribuição a ser comprovado, anterior ao ingresso no serviço público municipal, deverá assinar declaração nesse sentido.
“Art. 103-B - Os aposentados e os pensionistas serão submetidos a recadastramento periódico, para a comprovação de vida, de vínculo ou dependência econômico-financeira, conforme o caso.
§ 1º - Os aposentados e pensionistas serão recadastrados no mínimo bienalmente, no período fixado em ato do IPREM-SM.
§ 2º - Quando o beneficiário estiver comprovadamente impossibilitado de se locomover, o recadastramento será realizado em sua residência ou local onde estiver internado.
§ 3º - O ato de que trata o § 1º disporá sobre a forma de recadastramento nas hipóteses em que o beneficiário residir fora do Município de São Manuel, inclusive nos casos previstos no § 2º.
§ 4º - Quando o beneficiário não se recadastrar espontaneamente e nem for encontrado no seu endereço residencial ou de internação na hipótese do § 2º, o benefício será suspenso até que o recadastramento seja feito.
§ 5º - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido pensionista estão obrigados ao recadastramento, sem prejuízo dos exames médicos aos quais devem se submeter nos termos dos artigos 37 e 71, desta Lei.” (AC)
“Art. 103-C - O cadastro inicial do servidor deverá ser feito por ocasião de sua nomeação e antes de sua posse, para a comprovação da idade e do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal, inscrição de dependentes, e outros dados cadastrais.” (AC)
“Art. 109 - ...................................................................................................................
II - dos entes públicos: 16,96 % (dezesseis inteiros e noventa e seis centésimos por cento). ...................................................................................................................” (NR)
“Art. 120 - ...................................................................................................................
IV - efetuar o recadastramento dos segurados ativos, na forma do artigo 103-A desta Lei.................................................................................................................................
§ 3º - O servidor responsável por unidade administrativa que se omitir quanto ao recadastramento dos servidores e dependentes, na forma do artigo 103-A desta Lei, responderá por infração funcional, punível na forma da legislação vigente.” (AC)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 19 de junho de 2018.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 19 de junho de 2018.
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de São Manuel em ___/_____/_____, pág._____.
Tácio José Bertozo
Diretor Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.