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DIPAM - Informações Gerais
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DIPAM - Informações Gerais

Valor Adicionado (VA)
A Declaração para o Índice de Participação dos Municípios (Dipam), juntamente com a movimentação fiscal, ambas informações declaradas mensalmente pelos contribuintes vinculados ao regime normal, por meio das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs), como também pelas empresas do Simples Nacional, por meio das Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN), são utilizadas na apuração do Valor Adicionado (VA) que corresponde à principal variável que compõe a fórmula que apura o Índice de Participação dos Municípios (IPM).

Índice de Participação dos Municípios (IPM)
O Índice de Participação dos Municípios (IPM) é apurado anualmente para cada um dos 645 municípios do Estado de São Paulo e resulta da aplicação da fórmula que reúne seis variáveis e uma parcela fixa ponderadas, visando atender às exigências da Constituição Federal, que previu que o valor adicionado teria peso de no mínimo 75% no critério de repartição, enquanto os 25% restantes teriam seus critérios fixados por lei estadual.

Dipam Cálculo

Apuração do Valor Adicionado (VA)
O Valor Adicionado (VA) resulta das informações econômico-fiscais apresentadas pelos contribuintes nas Guias de Informação de Apuração do ICMS (GIAs), nas Declarações Anuais do Simples Nacional (DASNs) e na Dipam-A, conforme o regime de enquadramento do contribuinte junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ).

Mais informações:
Prefeitura de São Manuel - Setor Controle de Arrecadação
Rua Dr. Julio de Faria, 518 – Centro
Fone: (14) 3812-4465 
E-MAIL: controle@saomanuel.sp.gov.br


 

Dicas para preenchimento da GIA

 

Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)
Os contribuintes declaram mensalmente a movimentação fiscal, eventuais ajustes e rateios de Valor Adicionado (VA) na ficha “Informações p/ Dipam-B”, que acumulados ao longo do exercício base serão utilizados pelo Estado e pelos Municípios na apuração do VA anual das empresas, conforme detalhamos a seguir:

Movimentação Fiscal das GIAs
A correta classificação das operações com mercadorias e das prestações de serviço nos Códigos Fiscais de Operação e Prestação (CFOPs)  é fundamental para a apuração do VA proveniente das GIAs, pois é com base no CFOP adotado na escrituração fiscal que restará definido quais as operações e prestações cujos valores de movimentação fiscal de entrada e de saída farão parte do cálculo do Valor Adicionado (VA). Por isso ressaltamos a importância na definição dos critérios adotados pelo setor fiscal para a escolha do CFOP correspondente a cada operação e prestação, por constituir-se determinante na correta apuração do VA da empresa e por conseguinte do Município.
Ajustes de VA – os valores informados em quaisquer dos Códigos 3.1 e 3.5 da ficha “Informações p/ Dipam-B” configuram ajustes positivos e negativos, respectivamente, no Valor Adicionado apurado inicialmente pela movimentação fiscal com base nos CFOPs utilizados na escrituração fiscal, daí a importância dos critérios adotados pelo setor fiscal na escolha do CFOP correspondente a cada natureza de operação e prestação.
Rateio de VA – os valores informados em quaisquer dos Códigos 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 da ficha “Informações p/ Dipam-B” compreendem valores adicionados cuja natureza das operações e prestações obrigam ao preenchimento em virtude do local que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS.

Cota Parte do ICMS / Repasse do ICMS
A cota parte do ICMS é a parcela do ICMS arrecadada pelos Estados, mas pertencente aos Municípios, que corresponde a 25% do ICMS arrecadado pela Fazenda Estadual.
Para se determinar as receitas provenientes do repasse do ICMS pertencente a cada um dos 645 Municípios do Estado de São Paulo basta multiplicamos o Índice de Participação dos respectivos Municípios (IPM) pela cota parte do ICMS, ou seja, o IPM apurado no exercício anterior para cada um dos 645 Municípios do Estado (publicado no DOE) será aplicado no exercício seguinte sobre a parcela dos 25% das receitas de ICMS, que são arrecadadas semanalmente pela Fazenda Estadual, que se reverterá em depósitos também semanais em conta corrente específica aberta em nome dos 645 Municípios do Estado.
Com a implantação pela Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ) da GIA eletrônica, que evoluiu recentemente para o Programa da Nova GIA, concentraram-se diversas obrigações fiscais em um único documento eletrônico (GIA), facilitando muito aos contribuintes o cumprimento de diversas obrigações acessórias, além de garantir maior transparência e confiabilidade nos Valores Adicionados apurados e na qualidade do IPM pertencente aos 645 Municípios do Estado.

Constituição Federal
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Importância das informações declaradas pelos contribuintes
O Valor Adicionado (VA) é calculado preponderantemente com base nas informações declaradas na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), tanto as econômicas e fiscais detalhadas por CFOP’s e informadas na ficha “Lançamentos de CFOP” como também as declaradas na ficha “Informações para a DIPAM-B”.
O preenchimento inadequado de quaisquer das fichas acima sujeita o contribuinte à multa prevista no Artigo 527, inciso VII, alínea “e” do Decreto 45.490/2000 (RICMS-SP), conforme segue:
Art. 527. O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; efeitos a partir de 23-12-2009):
(...)
VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto:
(...)
e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto - multa no valor de 50 (cinquenta) UFESPs, por documento;
Para que o VA da empresa seja apurado corretamente é necessário que os contribuintes classifiquem e escriturem corretamente as naturezas de operações e prestações em conformidade com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) previstos na Tabela I do Anexo V do Decreto 45.490/2000 (RICMS-SP), além de conhecer quais as hipóteses que ensejam o preenchimento da Dipam.

Informações para Dipam-B

  • Códigos 1.1 / 1.2 e 1.3 – Compras de mercadorias provenientes de produtores rurais paulistas (agropecuários, hortifrutigranjeiros, faiscadores, garimpeiros e extratores), na condição de não equiparados a comerciantes ou a industriais e, portanto, desobrigados da emissão de documento fiscal. Este código somente deve ser informado pelo adquirente no caso das compras de mercadorias das pessoas físicas ou mesmo de cooperativas nas atividades acima enumeradas (produção rural), cujas vendas tenham sido feitas desacompanhadas de documento fiscal.
  • Código 2.2 – Quatro Principais Hipóteses
  • Vendas efetuadas por meio de revendedores ambulantes autônomos, ou seja, sua remuneração é proveniente de comissões de vendas, não havendo vínculo empregatício com a empresa que comercializa a mercadoria;
  • Nos casos em que houver preparo de refeições em mais de um Município do Estado, faz-se necessário que a empresa que comercializa as refeições informe o valor adicionado para os Municípios onde as refeições foram preparadas. Os Valores Adicionados (VAs) devem ser informados proporcionalmente à receita proveniente desta atividade em cada Município do Estado de São Paulo.
  • Nos casos de empresas autorizadas por regime especial a declarar sua movimentação fiscal por meio de uma única Inscrição Estadual deverão informar o Valor Adicionado (VA) proporcionalmente ao local de ocorrência do fato gerador, que como regra deve ser destinado aos Municípios onde se deram as vendas;
  • Por instrução expressa da Secretaria da Fazenda.
  • Código 2.3 – As receitas com as prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal devem ser informadas para os Municípios paulistas onde se iniciaram as prestações de serviços tanto no transporte de cargas como de passageiros. Exceção à regra se dá nos serviços de transporte aéreo de passageiros.
  • Código 2.4 – Os valores adicionados provenientes da prestação de serviços de comunicação devem ser informados por Município paulista no qual os serviços tenham sido prestados, sempre proporcionalmente às receitas obtidas em cada Município. Exceção à regra compreende os serviços de comunicação por radiodifusão que compreendem rádio e televisão aberta.
  • Código 2.5 – Fornecimento e Distribuição de Energia Elétrica
  • Distribuição de Energia elétrica – distribuir a receita proveniente da distribuição de energia elétrica para o Município paulista para o qual se deu o fornecimento;
  • Comercialização de energia elétrica – O Valor Adicionado da energia vendida (valor obtido nas vendas subtraindo-se o valor das compras de energia) diretamente a consumidores livres deverá ser atribuído ao Município de saída da energia elétrica. Para tanto as comercializadoras de energia deverão informar o valor simbólico de R$ 1,00 para o Município sede, pois nestes casos o VA referente à operação de venda será atribuído diretamente pelas usinas geradoras em favor do Município de localização;
  • Geração de Energia Elétrica – O Valor Adicionado será atribuído automaticamente para o Município paulista onde estiver localizada a usina geradora que deu saída à energia elétrica.
  • Código 2.6 – Nos casos em que houver produção rural que abranja o território de dois ou mais Municípios, desde que as operações tenham sido centralizadas por um único estabelecimento produtor (única inscrição estadual) o VA apurado nas operações deverá ser distribuído entre os Municípios proporcionalmente à produção auferida em cada um dos Municípios participantes.
  • Código 3.1 – Relacionamos a seguir as principais hipóteses:
  • Transposição de mercadorias originariamente da conta “Estoques” para o “Ativo Imobilizado” ou para “Uso e Consumo”;
  • Saídas a título definitivo de “Mercadorias em Garantia” desde que não tenham sido escrituradas como vendas. Normalmente as saídas destas mercadorias para serem utilizadas na reposição em garantia são escrituradas nos CFOPs 5.949/6.949/7.949;
  • Mercadorias que tenham sido objeto de furto, roubo ou extravio, ou mesmo que tenham se tornado inservíveis (objeto de perecimento ou deterioração);
  • Remessas de mercadorias para que sejam “destruídas ou incineradas”, desde que o perecimento ou deterioração não tenham sido informados anteriormente no Código 3.1 da Dipam-B, em atendimento ao previsto no item 3 relacionado anteriormente. Caso o ajuste já tenha sido efetuado em quando do perecimento da mercadoria (item 3), não haverá a necessidade de efetuar novo ajuste quando da simples remessa da mercadoria para destruição e ou incineração;
  • Remessas de mercadorias para “degustação ou testes sem retorno”;
  • Saídas de mercadorias e prestações de serviços não escrituradas, ainda que tenham sido objetos de autos de infração e imposição de multas;
  • Outros ajustes determinados pela SEFAZ.
  • Código 3.5 – Relacionamos a seguir as principais hipóteses:
  • Entradas de mercadorias e prestações de serviços não escrituradas, ainda que tenham sido objeto de autos de infração e imposição de multas;
  • Importações de mercadorias por conta e ordem de terceiros nos casos em que a empresa importadora paulista não as tenha escriturado como compra (CFOPs 3.101/3.102/3.127). Na hipótese da empresa importadora encontrar-se fora do Estado de São Paulo e posteriormente efetuar a transferência da mercadoria para empresa do mesmo grupo, estabelecida neste Estado, também não caberá a necessidade de efetuar o referido ajuste;
  • Outros ajustes determinados pela SEFAZ.

Observações: na apuração dos valores de “saídas” e de “entradas” de mercadorias não escrituradas, para serem informadas respectivamente nos códigos 3.1 ou 3.5 da Dipam-B, não se devem incluir o valor dos autos de infração e imposição de multa, mas apenas os valores das operações e prestações que deixaram de ser escrituradas nas saídas ou nas entradas, respectivamente.