A Administração Pública do Município de São Manuel/SP, por intermédio do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Ricardo Salaro Neto, no uso de suas atribuições Legais e, tendo em vista o entendimento equivocado, que vem sendo noticiado nas Redes Sociais e via Whatsapp, quanto ao Parecer Conclusivo, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em autos registrados sob os números TC - nº 00014384.989.19-0, TC – nº 00015138.989.19-9 e TC – nº 00017233.989.19-3,
os quais se referem ao Contrato Administrativo Celebrado, no Exercício Financeiro de 2015, com a F. J. de Camargo & Cia. Ltda., vem por meio desta, tecer os seguintes esclarecimentos:
Referida Contratação, objeto de análise, por parte de Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, foi efetivada no ano de 2015, portanto, em período pretérito à atual Gestão Pública Administrativa que, a seu turno, procedeu com a Rescisão Contratual, seguida de aplicação das Penalidades legais e contratualmente previstas, em face da Empresa Contratada; ato administrativo este, reconhecido pela Corte de Contas Paulista, por ocasião da emissão da Sentença, exarada nos autos acima especificados.
Cumpre esclarecer ainda, que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em nenhum momento, propôs ou efetivamente exarou posicionamento ou determinação de aplicação de qualquer penalidade, seja multa ou restituição de valores aos Cofres Públicos Municipais, ao atual Gestor, Prefeito Ricardo Salaro Neto, que adotou todas as medidas cabíveis, necessárias e pertinentes demandadas e requeridas no caso em pauta, fatos estes reconhecidamente incontroversos, perante a Corte de Contas Paulista que, inclusive, tece afirmações, voltadas à boa Gestão Fiscal, Política e Administrativa, no trato das questões públicas, sempre primando pelo Interesse Público e Probidade na Administração.
O Tribunal de Contas, expressamente consignou, em suas Decisões, que deixou de aplicar multa aos Responsáveis, em virtude da reconhecida e
efetiva adoção de medidas pela atual Administração, nos seguintes termos, extraídos dos processos acima citados de relatoria do Conselheiro Dr. Dimas Ramalho: “Observo, contudo, apesar das inconsistências apresentadas na execução contratual, que a Origem (Município - Atual Gestor) tomou as providências necessárias, instaurando procedimento administrativo para aplicação de penalidades, e ajuizando demanda judicial, para ressarcimento de danos, razão pela qual afasto a incidência de multa aos responsáveis.” (grifo nosso).
O Município, por intermédio de seu atual Gestor, além de adotar as medidas administrativas, promovendo, naquela ocasião, a rescisão contratual e aplicação de penalidades em desfavor da Empresa Contratada, ingressou com Demanda Judicial, Ação de Cobrança, em face da mesma, visando o ressarcimento dos danos causados ao Município; promovendo, de forma concomitante, Procedimento Licitatório, objetivando a Contratação de Empresa para a conclusão da obra (Construção da Creche
- Escola de Educação Infantil, localizada na Rua José Sávio, esquina com Avenida São Paulo - Núcleo Habitacional Tancredo Neves - São Manuel/SP), a qual foi concluída e encontra-se em pleno e efetivo funcionamento, proporcionando incalculáveis benefícios às Crianças e respectivos Familiares daquela localidade.
Quanto a irregularidade verificada na Contratação efetivada em 2015, esclareço que, a atual Administração, há tempos, vem implementando medidas, tendentes a reprimir, coibir e evitar a reiteração da prática de ilegalidades/irregularidades, nos moldes apontados, sob pena de responsabilização dos Agentes Públicos que derem causa a eventual prejuízo ou dano ao erário, conduta esta já reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em suas últimas Auditorias.
O Poder Executivo Municipal segue à disposição para outros e eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
São Manuel/SP, 08 de novembro de 2023.
Ricardo Salaro Neto
Prefeito do Município de São Manuel/SP