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AGO
10
10 AGO 2023
SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER PROMOVE “AGOSTO LILÁS” – MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
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A Prefeitura Municipal, através do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, está promovendo o “Agosto Lilás”, que é o mês de conscientização no combate à violência contra a mulher.

“Agosto Lilás” é uma campanha de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de divulgar a Lei Maria da Penha, sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre o necessário fim da violência contra a mulher, divulgar os serviços especializados da rede de atendimento à mulher em situação de violência e os mecanismos de denúncia existentes.

Para você que sofre violência ou que conhece uma mulher vítima de violência, ligue 199. Não se cale, procure ajuda. Para informações, orientações e atendimento com assistentes sociais e psicólogas, procure o CRAS ou o CREAS. Para fazer o registro do Boletim de Ocorrência, procure a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), que faz o atendimento às mulheres em situação de violência. Violência contra a mulher não tem desculpa!

17 anos da Lei Maria da Penha

Neste ano, a Lei Maria da Penha completa 17 anos desde sua sanção em 07 de agosto de 2006. Apesar de não ser uma lei tão recente, o Brasil foi o 18º país da América Latina a criar uma lei de proteção integral à mulher, ou seja, fomos um dos últimos países a implantar uma lei que desse essa proteção às mulheres.

Antes da Lei Maria da Penha entrar em vigor, a violência doméstica e familiar contra a mulher era tratada como crime de menor potencial ofensivo e enquadrada na Lei nº 9.099/1995. Na prática, isso significava que a violência de gênero era banalizada e as penas geralmente se reduziam ao pagamento de cestas básicas ou trabalhos comunitários. Em outras palavras, não havia dispositivo legal para punir com mais rigor o homem autor de violência.

Considerada pela ONU (Organização das Nações Unidas) a 3ª melhor legislação no enfrentamento a violência contra a mulher no mundo, perdendo apenas para a Espanha e o Chile, uma das principais inovações trazidas pela lei são as medidas protetivas de urgência para as vítimas. Além disso, ela prevê a criação de equipamentos indispensáveis à sua efetividade: Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Casas-abrigo, Centros de Referência da Mulher e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, entre outros.

A conhecida Lei Maria da Penha só surgiu a partir da condenação do país em 2002 pela Comissão Interamericana dos Estados da América (OEA), decorrente do famoso caso da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que buscou a corte internacional para que tivesse finalmente o seu direito reconhecido.

A Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – é uma lei que está situada no âmbito do direito internacional público, direitos humanos das mulheres. Ela está embasada no artigo 228, parágrafo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e em duas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil com status supralegal que são: a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará) e a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Portanto, sua abrangência está muito além do viés criminal, sendo que 90% dos artigos da lei dizem respeito a normas de caráter preventivo da violência.

O caso Maria da Penha

Maria da Penha Maia Fernandes (Fortaleza-CE, 1º de fevereiro de 1945), é farmacêutica bioquímica e se formou na Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade Federal do Ceará em 1966, concluindo o seu mestrado em Parasitologia em Análises Clínicas na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo em 1977.

Foi na universidade que Maria da Penha conheceu o parceiro Marco Antonio Heredia Viveros, um colombiano radicado no Brasil, em 1974. Ela fazia o mestrado em Farmácia enquanto ele cursava a pós-graduação em Economia. Ainda nesse ano o casal começou a namorar. Dois anos mais tarde eles se casaram.

Segundo a ativista, as agressões começaram depois do nascimento das filhas. O período culminou com a obtenção da cidadania brasileira e da estabilização profissional do marido.

As agressões, físicas e psicológicas, atingiram a mulher e as três filhas que viviam sob constante medo. Em 1983, Maria da Penha sofre a maior das agressões: enquanto dormia, foi atingida por um tiro nas costas. A versão do marido foi que se tratou de uma tentativa de assalto, tese que foi rejeitada pela perícia.

Por conta do tiro, Maria da Penha ficou paraplégica. Ela retornou para casa quatro meses depois do ocorrido após duas cirurgias e uma série de internações. Marco Antonio manteve a esposa em cárcere privado durante 15 dias e um dia, durante o banho, tentou eletrocutá-la.

Depois dos eventos trágicos, Maria da Penha reuniu forças e com a ajuda de familiares e amigos iniciou um processo na justiça para punir o seu agressor. Com a guarda das filhas, saiu de casa e iniciou sua luta por justiça que durou quase 20 anos.

Em 1991, ocorreu o primeiro julgamento onde o agressor foi condenado a 15 anos de prisão, mas recorreu e obteve liberdade. No segundo julgamento, em 1996, Marco Antonio foi condenado a 10 anos e 6 meses de prisão, mas novamente recorreu e teve a pena reduzida para 2 anos.

Inconformada, Maria da Penha não se calou e continuou sua luta. Em 1998 protocolou denúncia, em conjunto com o CEJIL (Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional) e o CLADEM (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. Foi a primeira ocasião que a OEA acolheu uma denúncia de violência doméstica.

Em 2001, a CIDH responsabilizou o Estado brasileiro por omissão, negligência e tolerância, com base em dispositivos da Convenção de Belém do Pará, que haviam sido descumpridas. E como forma de punição, determinou ao Estado brasileiro que criasse uma lei prevenindo e coibindo a violência contra a mulher.

A partir de então, um consórcio formado por ONGs, feministas, advogadas e especialistas se reuniram e fizeram um esboço da lei, num trabalho interministerial coordenado pela Secretaria de Políticas da Mulher do Governo Federal, realizando várias audiências públicas e colhendo sugestões de outras entidades e da sociedade civil. Em 2006, a lei foi aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da república no dia 07 de agosto.

Para evitar que mais mulheres tivessem o seu destino, a ativista escreveu o livro “Sobrevivi... posso contar” (1994) e fundou o Instituto Maria Penha (2009), uma organização não-governamental e sem fins lucrativos para promover a defesa da mulher.

O que está previsto na lei?

Título I – Disposições preliminares

Art. 1º ao Art. 4º

Conceitua a lei, os direitos garantidos às mulheres e a responsabilidade do Poder Público na implementação da lei.

Título II – Da violência doméstica e familiar

Art. 5º ao Art. 7º

Conceitua a violência doméstica e familiar, onde pode ocorrer e quais os tipos previstos em lei (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral).

Título III – Da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar

Art. 8º ao Art. 12-C

Conceitua as medidas integradas de prevenção, a assistência a ser prestada às mulheres em situação de violência e dispõe sobre o atendimento pela autoridade policial.

Título IV – Dos procedimentos

Art. 13 ao Art. 28

Conceitua os procedimentos processuais, dispõe sobre as medidas protetivas de urgência – que obrigam o agressor e protegem a mulher, e sobre seu descumprimento; discorre sobre a atuação do Ministério Público e sobre a assistência judiciária às mulheres em situação de violência.

Título V – Da equipe de atendimento multidisciplinar

Art. 29 ao Art. 32

Estabelece as competências do atendimento multidisciplinar das equipes dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Título VI – Disposições transitórias

Art. 33

Estabelece regra de transição para a estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Título VII – Disposições Finais

Art. 34 ao Art. 46

Dispõe sobre as competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a implementação dos serviços; sobre estatísticas da violência doméstica e familiar contra a mulher nas bases de dados dos órgãos oficiais, sobre orçamento para implementação das medidas estabelecidas e obsta a aplicação da lei dos Juizados Especiais, deixando de considerar a violência contra a mulher como crime de menor potencial ofensivo.

Lei Maria da Penha

Art. 1º

Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3º

Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.          

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4º

Na interpretação desta lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Formas de violência previstas na Lei Maria da Penha

O artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 estabelece cinco formas de violência:

Violência física: é aquela entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. É praticada com uso de força física do agressor/agressora ou ainda com uso de armas, é a violência que deixa marcas no corpo, machuca a vítima de várias maneiras. São exemplos: bater, empurrar, morder, puxar o cabelo, estrangular, chutar, queimar, cortar e mutilar.

Violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da mulher, acontecem de forma continuada afetando a saúde mental da mulher. Nesse tipo de violência, é muito comum tentar fazer com que a mulher pareça louca, seja proibida de trabalhar, estudar, sair de casa ou viajar, falar com amigos ou parentes. Exemplos: ameaças, humilhações, chantagens, críticas, isolamento dos amigos e da família.

Violência sexual: a violência sexual é qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada. São exemplos: ser forçada a fazer sexo quando está doente ou dormindo, quando a mulher é obrigada a se prostituir, a fazer aborto, ser impedida de decidir tomar ou não anticoncepcionais, se quer ou não ter filhos e quando é o melhor momento, também caracterizam violência sexual.

Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertencentes à mulher (rasgar roupas, fotos), instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, esconder o cartão do banco ou de algum benefício social, receber valores de aposentadoria da mulher e não repassar para ela, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Violência moral: acontece quando a mulher é vítima de comentários ofensivos feitos a pessoas estranhas, quando a mulher é humilhada publicamente, quando lhe são imputados fatos inverídicos ou quando sua vida íntima é exposta ao público, inclusive nas redes sociais. São as condutas tipificadas como calúnia, injúria e difamação.

Na maior parte dos casos, as diferentes formas de violência acontecem de modo combinado.

Medidas Protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha

O artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 estabelece as seguintes Medidas Protetivas de urgência que poderão ser aplicadas contra o agressor:

I.              Suspensão da posse ou restrição do porte de armas com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826/2003;

II.            Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III.           Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a)    Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b)    Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c)    Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV.          Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V.           Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

VI.          Comparecimento do agressor à programas de recuperação e reeducação;

VII.         Acompanhamento psicossocial do agressor por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Essas medidas podem ser impostas em conjunto ou separadamente. O não cumprimento das Medidas Protetivas impostas é crime e pode ensejar a prisão, inclusive em flagrante, pelo prazo de 3 meses até 2 anos.

Ciclo da violência

Apesar de a violência doméstica ter várias faces e especificidades, a psicólogo norte-americana Lenore Walker identificou que as agressões cometidas em um contexto conjugal ocorrem dentro de um ciclo que é constantemente repetido:

Fase 1 – aumento da tensão

Nesse primeiro momento, o agressor mostra-se tenso e irritado por coisas insignificantes, chegando a ter acessos de raiva. Ele também humilha a vítima, faz ameaças e destrói objetos. A mulher tenta acalmar o agressor, fica aflita e evita qualquer conduta que possa “provoca-lo”. As sensações são muitas: tristeza, angústia, ansiedade, medo e desilusão são apenas algumas.

Fase 2 – ato de violência

Essa fase corresponde a explosão do agressor, ou seja, a falta de controle chega ao limite e leva ao ato violento. Aqui, toda a tensão acumulada na Fase 1 se materializa em violência verbal, física, psicológica, moral ou patrimonial. Mesmo tendo consciência de que o agressor está fora de controle e tem um poder destrutivo grande em relação a sua vida, o sentimento da mulher é de paralisia e impossibilidade de reação. Aqui, ela sofre uma tensão psicológica severa (insônia, perda de peso, fadiga constante, ansiedade) e sente medo, ódio, solidão, pena de si mesma, vergonha, confusão e dor. Nesse momento, ela também pode tomar decisões – as mais comuns são: buscar ajuda, denunciar, esconder-se na casa de amigos e parentes, pedir a separação e até mesmo suicidar-se. Geralmente, há um distanciamento do agressor.

Fase 3 – arrependimento e comportamento carinhoso

Também conhecida como “lua de mel”, esta fase se caracteriza pelo arrependimento do agressor, que se torna amável para conseguir a reconciliação. A mulher se sente confusa e pressionada a manter o seu relacionamento diante da sociedade, sobretudo quando o casal tem filhos. Em outras palavras: ela abre mão de seus direitos e recursos, enquanto ele diz que “vai mudar”. Há um período relativamente calmo em que a mulher se sente feliz por constatar os esforços e as mudanças de atitude, lembrando também os bons momentos que tiveram juntos. Como há a demonstração de remorso, ela se sente responsável por ele, o que estreita a relação de dependência entre vítima e agressor. Um misto de medo, confusão, culpa e ilusão fazem parte dos sentimentos da mulher. Por fim, a tensão volta e, com ela, as agressões da Fase 1.

Ciclo da violência

As mulheres que sofrem violência não falam sobre o problema por um misto de sentimentos: vergonha, medo, constrangimento. Os agressores, por sua vez, não raro, constroem uma autoimagem de parceiros perfeitos e bons pais, dificultando a revelação da violência pela mulher. Por isso, é inaceitável a ideia de que a mulher permanece na relação violenta por gostar de apanhar.

É possível estar em um relacionamento abusivo e não perceber? Sim!

Como o abuso não acontece apenas através de violência física e verbal, é preciso estar atento para sinais mais sutis, que caracterizam o abuso psicológico ou emocional.

Um relacionamento abusivo é aquele no qual uma das pessoas exerce controle sobre a outra em benefício próprio. “É quando não existe igualdade de poder entre os dois, e isso não se aplica somente a relacionamentos amorosos, pode acontecer no campo familiar e das amizades”.

Existem níveis de abuso. Há os casos mais sutis, quando a violência não é física, mas emocional e verbal, e os extremos. Esses podem levar até mesmo a um assassinato por ciúme.

Relações assim são formadas normalmente por pessoas inseguras e com autoestima baixa, possivelmente com um passado marcado por maus-tratos corporais ou mentais.

Para quem está dentro deste tipo de relação é muito difícil de enxergar a verdade e fugir, pois a pessoa está emocionalmente fraca. “E é essa a intenção do abusador, fazer do outro refém. E a vítima, por mais que sinta algo de errado, cria desculpas, como “a pessoa vai mudar”, mas a verdade é que isso é uma fantasia.

- Esse relacionamento tem mais momentos felizes ou tristes?

- Você sente que doa muito mais do que recebe?

- É comum sentimento de culpa?

Você consegue identificar se está num relacionamento abusivo? Seu parceiro te faz sentir inferior? Consegue reconhecer que existem outros tipos de violência, como psicológica e financeira, para além da física?

Apesar de ser comum identificarmos como violência apenas os casos em que ela ocorre fisicamente, não se dá a devida atenção para a violência moral que muitas mulheres sofrem diariamente.

Onde denunciar?

Você pode ligar para a Patrulha Maria da Penha: LIGUE 199, um serviço da Guarda Civil Municipal, que funciona 24h, todos os dias, onde são prestadas informações, orientações e feitas denúncias (que podem ser anônimas). Este número também serve para atendimento em situações de urgência e emergência, quando uma agressão estiver acontecendo.

A 2ª Companhia e o 12º Batalhão da Polícia Militar bem como a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) estão aptos a receber e orientar mulheres em situação de violência.

É possível também fazer uma denúncia online por meio do aplicativo “Está acontecendo”, que é gratuito e pode ser instalado através da loja oficial de aplicativos para celulares e tablets (Play Store) ou pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=net.estacontecendo.android&fbclid=IwAR3casEwVtrNBoQcvYSXOPdycInnJFMKrEfkS45vw-_SfPNUw_TWO9wYqsk.

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NÃO TEM DESCULPA. TEM LEI: MARIA DA PENHA. E O MUNICÍPIO TEM UMA REDE DE PROTEÇÃO PARA ACOLHER E APOIAR AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA.