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MAR
03
03 MAR 2017
Prefeito se reúne com aposentados para explicar sobre a Súmula Vinculante 55, do STF, que proíbe o pagamento do vale-alimentação para aposentados e pensionistas
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Foto: Divulgação Prefeitura de São Manuel

Nesta quinta-feira, 2 de março, o Prefeito Ricardo Salaro e o Vice-prefeito Major Rubin se reuniram no salão da EMEI Leonor Mendes de Barros com cerca de 200 aposentados e pensionistas. O objetivo da reunião foi explicar aos presentes sobre a Súmula Vinculante 55 , do dia 28 de março de 2016, do Supremo Tribunal de Federal, que vetou o pagamento de vale-alimentação para servidores inativos.

“Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do §4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713220.048228.083237.362 e 227.036). – E ainda em face do § 8º do artigo 40 na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas aos serviço ativo”. (RE 318684, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, julgamento em 9.10.2001, DJ de 9.11.2001).
 
“Como visto, foi determinante para a decisão da controvérsia a circunstância de estar-se, no caso, diante de verba indenizatória, destinada a cobrir os custos de uma refeição diária, e, portanto, devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração e, por óbvio, aos proventos de aposentadoria. Se assim é, relativamente aos servidores ativos, não poderia ser diferente em relação aos servidores que se inativaram antes da edição da lei instituidora do auzílio em tela.” (RE 228083, Relator Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgamento em 26.3.1999, DJ de 25.6.1999).
 
Segundo a justificativa dessa Súmula, encontrada no portal do Supremo Tribunal Federal (link está disponível ao fim desta matéria), o auxílio ou vale-alimentação não se estende aos inativos por força do §4º do artigo 40 da Constituição Federal (link está disponível ao fim desta matéria):
 
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

 

Foto: Divulgação Prefeitura de São Manuel

O vale-alimentação referente ao mês de fevereiro foi depositado para os servidores inativos de São Manuel como última remessa do benefício. “Quero esclarecer que não foi a Prefeitura de São Manuel que vetou o vale, o dinheiro destinado a esse benefício está previsto no orçamento do município. No entanto, estamos impedidos de disponibilizá-lo pelo Supremo Tribunal Federal”, explicou o prefeito.

Durante a reunião, muitos aposentados e pensionistas manifestaram a opinião e sugeriram a possibilidade de um processo judicial coletivo, indicando que o Estatuto da classe prevê a concessão do vale-alimentação. A Diretora Administrativa Edilaine Tedeschi orientou os presentes a se organizarem em conjunto e, se possível, com ampliação nacional, para tentar reaver o benefício judicialmente.

A Administração Pública fez uma série de consultas e, no dia 23 de fevereiro, foi até a sede do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, onde os assessores do órgão esclareceram que a disponibilização do vale-alimentação para aposentados e pensionistas estava proibido em todo o país. Os assessores do TC reforçaram o caráter proibitivo da Súmula Vinculante. 

Foto: Divulgação Prefeitura de São Manuel

Apontamento existe desde 2003

Aprovada por Sessão Plenária em 24 de setembro de 2003, pelo STF, a Súmula 680 – que tinha caráter de notificação – tem como redação a seguinte prescrição: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos” (link está disponível ao fim desta matéria). Essa Súmula se baseou em cinco precedentes julgados nos anos de 1997, 1998 e 1999, no Rio Grande do Sul, pelos relatores Ministro Sydney Sanches, Ministro Moreira Alves, Ministro Maurício Corrêa e Ministro Ilmar Galvão. O Recurso de caráter excepcional (RE) de número 231389 já aponta sobre o veto do vale-alimentação (link está disponível ao fim desta matéria):

 

O que é Súmula Vinculante?

Segundo o portal JusBrasil, Súmulas Vinculantes representam uma categoria diferenciada, dotada de teor obrigatório: obrigam a Administração Pública e todos os demais Juízes e Tribunais a seguirem o conteúdo da Súmula, sendo possível encontrar vários exemplos no site do STF. Esse tipo de Súmula foi criado a partir de uma alteração na Constituição de 1988, no ano de 2014, e anula leis e decretos de ordens municipais ou estaduais.

 

Mais cidades paulistas enfrentam essa condição

Araraquara, Itu e Presidente Prudente também receberam os mesmos apontamentos do Tribunal de Contas. A Administração Pública de São Manuel acompanhou o processo da cidade de Araraquara, que tentou uma solução intermediária de garantir o vale-alimentação. Ou seja, entraram judicialmente com um pedido de manter o benefício para quem já usufruía e regularizar a proibição para as novas aposentadorias. Essa solução também foi recusada pelo Tribunal, o que fez os administradores públicos de Araraquara vetarem o benefício.

 

Foto: Divulgação Prefeitura de São Manuel

Explicação olho no olho

Após a explicação na reunião de quinta-feira, no salão da EMEI Leonor Mendes de Barros, alguns presentes se retiraram às pressas, outros permaneceram e foram atendidos pelos diretores presentes: Tony Forti, Edilaine Tedeschi, Jô Fuim, além do Presidente do IPREM, Armando Silva, e do Procurador do IPREM, Thiago Ruiz. O Prefeito Ricardo Salaro e o Vice-prefeito Major Rubin atenderam a todos que precisaram esclarecer dúvidas, buscavam por informações ou queriam dar opiniões.

 

Opiniões

Na foto, Andreia Nunes e sua tia Antônia Fonseca

Explicação entendida: Andreia Nunes, pensionista

“Eu entendi a explicação. Na verdade, todas as pessoas lesadas de todos os municípios do Brasil deveriam se juntar e fazer uma ação coletiva contra o município – e não o Prefeito. Um só município não terá peso. Gostei da reunião e, pelo menos, o Prefeito deu a cara para bater e olhou nos nossos olhos. Quem quer dar uma notícia dessa?”

 

Na foto, Natal e Rosinei, cunhado e irmã de pensionista

Não ficaram satisfeitos com a reunião: Rosinei, irmã de um pensionista

“Assim como eles (o Tribunal de Contas) criaram uma lei (a súmula vinculante), deveriam criar outra para nos beneficiar, principalmente, para quem cuida de deficiente, como eu. Sou irmã de um deficiente, não trabalho para cuidar dele e o vale-alimentação era fundamental para a nossa família”.

 

Fontes:

Súmula Vinculante 55 ( 23 de março de 2016): http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=3014

Constituição de 1988: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Súmula 680: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=680.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas 

RE 220048: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=248836

RE 220713: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=249239

RE 231389: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=253667

RE 228083: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=252429

RE 236449: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=255543

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03/03/2017
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