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Atualizado em: 24/04/2024 às 10h07
Jurídico
PROCURADORIA GERAL

As atividades de consultoria jurídica orientam o controle interno da legalidade dos atos da Administração, a defesa do erário e do interesse público definido pelas leis vigentes e serão exercidas pela Procuradoria Geral do Município através de assessoramento jurídico aos órgãos e setores do Poder Executivo.

Os Procuradores do Município exercem privativamente as atividades de consultoria e, nos termos da lei, o assessoramento jurídico do Poder Executivo, seus departamentos e demais órgãos, bem como nos casos de interesse geral da Administração Pública Municipal.

Sua estratégia é assegurar o conhecimento e domínio da legislação vigente para o pleno suporte as decisões e ações da administração.

A Procuradoria Geral não presta atendimento jurídico, nem emite pareceres a pedido de cidadãos quando tiverem interesse privado cuja competência é da advocacia privada.

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A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura:
I – Procuradoria-Geral do Município - PGM;
II – Departamento de Contencioso Judicial - ConJud;
III – Departamento Fiscal - DeFisc.
IV – Setor de Dívida Ativa
Atribuições da Procuradoria Geral
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - exercer as funções de consultoria, assessoria jurídica e assessoria técnico-legislativa do Poder Executivo;
III - definir a orientação jurídica da Administração Pública Municipal, fixando a interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta;
IV - uniformizar os entendimentos jurídicos das unidades jurídicas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, prevenindo e dirimindo as controvérsias, a fim de garantir a correta aplicação das leis, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas;
V - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
VI - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que a adoção dessa providência se fizer necessária;
VII - representar o Município perante os Tribunais de Contas;
VIII - promover privativamente a inscrição, o controle e a cobrança, amigável, judicial e extrajudicial, da dívida ativa;
IX - atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental de interesse do Município;
X - patrocinar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual proposta pelo Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas de interesse do Município;
XI - processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares e correlatos, na forma da lei, no âmbito do Poder Executivo;
XII - representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas assembleias das entidades da Administração Pública Municipal Indireta;
XIII - propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;
XIV - acompanhar inquéritos civis e procedimentos preparatórios ou investigativos de interesse da Administração Pública Municipal Direta;
XV - manifestar-se previamente à celebração, por parte das unidades do Poder Executivo, de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município;
XVI - apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, bem como ações de reparação civil;
XVII - processar e apreciar requerimento de ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos;
XVlll - arbitrar as controvérsias surgidas entre órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, caso não solucionadas por meios auto-compositivos, como etapa prévia indispensável a eventual exame pelo Poder Judiciário;
XlX - exercer o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, manifestando-se nos processos que:
a) tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais nos quais figure o Município;
b) versem sobre permissão, concessão administrativa de uso e desafetação de bens imóveis municipais.
A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Município não exclui:
I - o exercício das competências próprias dos agentes públicos municipais na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos;
II - a competência delegada nos termos da Lei.
Do Assessoramento Jurídico aos Departamentos Municipais
Compete a Procuradoria Geral do Município a assessoria jurídica e emissão de pareceres, análise de procedimentos administrativos, procedimentos licitatórios, contratos administrativos, convênios, auxílio e elaboração de minutas de editais, contratos e convênios, bem como a consultoria solicitada pelo Executivo.
Do Departamento de Contencioso Judicial - ConJud
O Departamento de Contencioso Judicial tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades das unidades da Procuradoria Geral do Município responsáveis pela representação judicial do Município, nos casos previstos em lei;
II - autorizar o ajuizamento de ações, ressalvadas as situações específicas previstas em lei ou regulamento;
III - autorizar a celebração de acordos e a desistência de desapropriações judiciais, bem como a lavratura de escrituras de desapropriação amigável;
IV - autorizar o ingresso do Município como amicus curiae em processos judiciais;
V - receber citações, intimações e notificações, judiciais e extrajudiciais, dirigidas ao Município de São Manuel e aos órgãos da Administração direta representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;
VI - confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse do Município;
VII - avaliar o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual, bem como a atuação em ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental, elaborando a correspondente petição;
VIII - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ressalvadas as situações específicas previstas em lei ou regulamento;
IX - opinar sobre a inclusão de débito no rol das cobranças inviáveis, mediante pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico;
X - coordenar as atividades de mediação e conciliação realizadas em parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil ou no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
XI - resolver os conflitos de competência para representação judicial;
XII - manter controle dos inquéritos civis de interesse do Município;
XIII - coordenar as providências, os prazos e as respostas aos ofícios e solicitações do Ministério Público encaminhados à Procuradoria Geral do Município;
XIV – opinar sobre requerimentos administrativos pleiteando ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos;
XV - efetuar atendimento ao público relacionado às suas competências, especialmente a advogados e agentes do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Do Departamento Fiscal - DeFisc
O Departamento Fiscal tem as seguintes atribuições:
I - promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Município;
II - defender os interesses do Município nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, mandados de segurança coletivos, mandados de injunção e "habeas data", quando relativos à matéria tributária;
III - defender os interesses do Município em matéria tributária, em procedimentos administrativos autuados por outros entes públicos, sem prejuízo da competência delegada;
IV - emitir certidão substitutiva da dívida ativa, em casos de retificação de lançamento;
V - realizar trabalhos relacionados ao estudo e divulgação da legislação tributária;
VI - realizar, quando conveniente à cobrança, o protesto da certidão de dívida ativa;
VII - autorizar o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa ou não passíveis de inscrição, conforme disciplinado em Lei.
 
 
Setor de Dívida Ativa
Competência:
I – Promover a inscrição das dívidas fiscais e não fiscais do Município;
II – Emitir as certidões de dívida ativa e retificá-las quando necessário;
III – Promover as notificações e cobranças amigáveis das dívidas ativas municipais;
IV – Promover, quando conveniente, o protesto das certidões de dívida ativa;
V – Gerir, controlar e tratar a Dívida Ativa geral do Município, inclusive indicando medidas e atos com vistas a efetivação dos créditos;
VI – Acompanhar, gerir e cancelar os acordos de parcelamento nos termos da Lei.
Chefe da Dívida Ativa
Compete:
I – Chefiar, supervisionar e controlar a cobrança de tributos vencidos e as notificações de contribuintes com débitos vencidos em dívida ativa lançada, bem como execução da inscrição em dívida ativa tributária e não tributária, com vistas ao encaminhamento para o ajuizamento de executivos fiscais;
II – Emitir certidão substitutiva da dívida ativa, em casos de retificação de lançamento;
III – Estabelecer padrões para acompanhar os débitos tributários e não tributários vencidos, bem como os parcelamentos e reparcelamentos;
IV – Realizar, quando conveniente à cobrança, o protesto da certidão de dívida ativa;
V – Gerir a dívida ativa do município, promovendo as análises de prescrição, inconsistências cadastrais, determinando aos setores competentes as respectivas correções;
VI – Promover os cancelamentos, suspensões e retificações da Dívida Ativa determinados pela Autoridade Competente;
VII – Exercer e retransmitir aos seus subordinados, outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas;
VIII – Executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional.
Procurador-Geral do Município:
Competência
I – administrar e superintender a Procuradoria Geral do Município;
II – supervisionar, coordenar e definir a orientação geral e estratégica a ser observada pela Procuradoria Geral do Município e demais unidades que a integram no que tange às suas atribuições específicas e programas de atuação;
III – aprovar pareceres e súmulas de entendimentos adotados em âmbito administrativo;
IV – convocar e presidir o Conselho da Procuradoria Geral do Município e dar cumprimento às suas decisões;
V – autorizar a nomeação ou designação de Procurador Jurídico para ocupar cargo em comissão ou prestar serviços fora das unidades da Procuradoria Geral do Município;
VI – assessorar e aconselhar diretamente o Prefeito Municipal na tomada de decisões sempre que lhe seja solicitado;
VII – promover o credenciamento de Procurador Jurídico para representar o Município ou o Prefeito nas assembleias das entidades da Administração Pública Municipal Indireta;
VIII – propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
IX – propor ao Prefeito o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual;
X – autorizar a atuação em ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental;
XI – representar à autoridade competente sobre a inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais, por determinação do Prefeito;
XII – oficiar, diretamente, nos atos judiciais que impliquem providência do Prefeito;
XIII – oficiar, a seu juízo, diretamente nos feitos em que os integrantes da carreira de Procurador Jurídico, no exercício de suas funções, são interessados;
XIV – propor ao Prefeito a abertura de concursos públicos para provimento de cargos de Procurador Jurídico;
XV – decidir quanto ao afastamento de Procuradores do Município, exceto quando, nos termos das normas aplicáveis, essa competência couber a outro órgão municipal, hipótese em que deverá opinar a respeito;
XVI – indicar representantes da Procuradoria Geral do Município em órgãos colegiados;
XVII – autorizar a eventual contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, em caráter excepcional e em razão de manifesto interesse público, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Município;
XVIII – designar servidor municipal para prestar depoimento, quando determinado o comparecimento pessoal da Prefeitura em juízo;
XIX – decidir os recursos interpostos contra decisões dos Coordenadores titulares dos Departamentos;
XX - apoiar as iniciativas e promoções concernentes à realização de cursos, simpósios, congressos e eventos desse gênero, que visem ao congraçamento dos integrantes da carreira, intercâmbio de informações e aprimoramento cultural e profissional;
XXI – outras atribuições compatíveis com o cargo ou que estejam previstas em lei ou regulamento.
§ 1º O Procurador-Geral do Município poderá delegar as atribuições previstas nos incisos VI a XIX "caput" deste artigo.
Do Procurador-Geral Adjunto
Competência
Compete ao Procurador-Geral Adjunto auxiliar o Procurador-Geral em todas as suas funções no exercício do cargo, bem como:
I – substituir o Procurador-Geral em suas ausências temporárias e impedimentos;
II – colaborar com o Procurador-Geral no exercício de suas atribuições institucionais;
III – as demais atribuições que lhe forem conferidas por Portaria do Procurador-Geral.
Quem são:
Procurador-Geral: Antônio Ribeiro de Mendonça Filho
Procuradora-Geral Adjunta: Elediana Aparecida Secato Vitagliano
Responsável pelo Setor de Contencioso: Maurício Araújo de Andrade
Responsável pelo Setor de Execuções Fiscais: Mônica Regina Micheletto Magolbo
Responsável por Assessoramento em Loteamentos e Meio-Ambiente: Stephanni Gomide de Souza
Responsável por Assessoramento em Licitação e Contratos: Marcela Buozo Bertozo Dignani
Responsável por Assessoramento em Projetos de Lei, Recursos Humanos, Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares: Ana Cláudia da Rocha Oliveira
Chefe da Dívida Ativa: Margareth Jane de Almeida Costa
Atendimento ao Público: Cíntia Aparecida de Souza Henrique e Estenice Dias Gimenes
Responsável pelo serviço:
ANTONIO RIBEIRO MENDONÇA FILHO
ANTONIO RIBEIRO MENDONÇA FILHO
Responsável pelo atendimento
ATENDIMENTO:
07:00 às 17:00  (segunda a sexta).
TELEFONE:
(14) 3812-4400
ENDEREÇO:
RUA DOUTOR JÚLIO DE FARIA, 518, CENTRO.