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DECRETO Nº 3609, 09 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 3609 DE 9 DE SETEMBRO DE 2019
 
Regulamenta a Lei nº 3595, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre a atuação da guarda civil municipal de São Manuel, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo78, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município; e
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do artigo 6º da Lei nº 3595, de 21 de setembro de 2012, que trata do Curso de Formação da Guarda Civil Municipal;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
 
Art. 1º. Para efeitos do presente Decreto, entende-se por Curso de Formação e Requalificação da Guarda Civil Municipal de São Manuel o ensino, a qualificação e a requalificação profissional dos Guardas Civis Municipais, bem como dos candidatos classificados em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal.
§ 1º Para fins deste Decreto considera-se:
I - Guarda Civil Municipal Aluno: o servidor público efetivo, nomeado por meio de Portaria do Poder Executivo Municipal, e inscrito para participar de Curso de Requalificação da GCM;
II - Candidato Aluno: o cidadão que em fase de concurso público para a Guarda Civil Municipal de São Manuel estiver apto à realização do Curso de Formação teórica da GCM, como fase classificatória obrigatória do concurso público.
§ 2º. As atividades do Centro de Formação e Ensino serão desenvolvidas com a observância das políticas, diretrizes e programas de segurança municipal e dos direitos humanos.
 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
 
Art. 2º. Os cursos de Formação e Requalificação serão ministrados pelo Corpo de Instrutores da GCM, e demais servidores da Prefeitura de São Manuel cujo cargo técnico assim o permita, ou de outra Guarda Civil Municipal, ou, quando necessário, por empresa contratada, em conformidade com a Matriz Curricular Nacional para Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), nos termos da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Parágrafo único. A carga horária mínima é de 360 horas para o Curso de Formação e de 80 horas para o Curso de Requalificação.
Art. 3º. Os cursos de Formação e Requalificação têm como objetivo:
I - a qualificação técnica e prática dos alunos que estiverem em formação;
II - a orientação e preparação dos servidores para um comportamento profissional consciente, competente e compatível com:
a) a Política de segurança municipal preventiva e comunitária, estabelecida pelo Município;
b) a prestação de um serviço público profissional, voltado prioritariamente ao interesse público;
c) o respeito aos direitos humanos, à justiça, à cidadania, à legalidade.
III - a construção e sistematização de conhecimentos teóricos e práticos necessários à implementação dos incisos I e II do “caput” deste artigo.
Art. 4º. Participarão dos Cursos de Formação os aprovados em concurso público de ingresso e acesso à Guarda Civil Municipal de São Manuel.
Art. 5º. O Diretor do Curso de Formação e Requalificação dos Guardas Civis Municipais é o Comandante da Guarda Civil Municipal de São Manuel.
 
 
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA
 
Art. 6º. Para efeitos funcionais, a frequência dos alunos obedecerá à legislação municipal, especialmente a Lei Complementar nº 11, de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Manuel.
Parágrafo único. A autoridade competente para deliberar sobre faltas e abonos é o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Complementar de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 7º. Para efeitos de aprovação, será exigida a presença efetiva do aluno em no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária definida para cada disciplina curricular.
§ 1º. No caso de licença médica por período superior ao limite de faltas de que trata o “caput” deste artigo, o candidato será desligado automaticamente do Curso.
§ 2º. No caso de desligamento por motivo de saúde, o candidato aluno terá direito a ser matriculado no próximo Curso de Formação.
§ 3º.Tratando-se de fase eliminatória de Concurso Público para o cargo de Guarda Civil Municipal, o candidato aluno do Curso de Formação poderá ser eliminado independentemente do motivo e do número de faltas, face aos demais critérios de avaliação.
 
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
 
Art. 8º. A avaliação interna do processo de ensino e aprendizagem, de responsabilidade do Centro de Formação e Ensino, terá como objetivos:
I - o diagnóstico das condições de conhecimento, domínio das técnicas, habilidades, atitudes e hábitos apresentados pelo aluno em relação à aprovação curricular de cada etapa;
II - subsidiar o acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem, bem como a relação entre instrutor e aluno;
III - analisar os resultados alcançados pelo curso de formação;
IV - atribuir nota ou conceito aos alunos, pautados nos critérios de pontualidade, assiduidade, aproveitamento na disciplina e participação em todo processo de formação.
Art. 9º. A avaliação será prática ou escrita, realizada por disciplina.
§ 1º. Para que o servidor seja aprovado deverá ter nota igual ou superior a 6,0 (seis) em todas as disciplinas.
§ 2º. No caso de obter nota inferior a 6,0 (seis), em qualquer disciplina, o candidato aluno será considerado inapto para o cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 10. Os resultados finais de aproveitamento do Curso de Formação e Requalificação serão divulgados no último dia de aula e, posteriormente, no Diário Oficial do Município.
Art. 11. Aos alunos serão permitidas vistas das provas, que deverão ser solicitadas no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da divulgação dos resultados.
Art. 12. A reprovação do candidato aluno no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, de ingresso e acesso ao serviço público municipal, será considerada inaptidão do candidato para nomeação ao cargo.
 
 
 
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
 
Art. 13. Os Guardas Civis Municipais, considerados alunos no presente Decreto, estarão sujeitos à ordem disciplinar nos termos da legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Será imediatamente desclassificado do Concurso Público o candidato aluno que praticar qualquer falta elencada na Lei Complementar nº 011/2015 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Municipal de São Manuel, ou nas regras disciplinares, determinadas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal no Curso de Formação.
 
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PRÁTICO SUPERVISIONADO
 
Art. 14. O estágio prático supervisionado tem por objetivo complementar o processo de ensino e aprendizagem, e consiste na preparação do aluno para exercer as atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal, capacitando-o a aplicar, na prática, os conhecimentos obtidos nas disciplinas que compõem o currículo do curso.
Art. 15. O estágio será desenvolvido em unidades do Município de São Manuel, bem como em outras instituições a serem definidas pelo Diretor Municipal de Segurança Pública.
Parágrafo único. Durante a realização do estágio os alunos receberão a supervisão de um inspetor da Guarda Civil Municipal e o conceito final do Comandante da GCM.
Art. 16. O estágio supervisionado poderá constituir atividades complementares, com o objetivo de inserir o profissional da Guarda Civil Municipal de forma participativa, com o patrulhamento comunitário.
Parágrafo único. Nas atividades complementares, um grupo de alunos poderá realizar trabalho de campo visando à identificação das principais demandas do Município de São Manuel no que se refere à segurança municipal.
Art. 17. Ao final do estágio será apresentado pelos alunos Trabalho de Conclusão de Curso por eles desenvolvido.
Art. 18. O Diretor Municipal de Segurança Pública estabelecerá, junto aos supervisores do estágio, as rotinas e a estrutura do Relatório de Estágio.
 
CAPÍTULO VII
DO UNIFORME
 
Art. 19. A definição quanto ao uso do uniforme pelos alunos do Curso de Formação, e apresentação pessoal, ficará assim definido:
I - camiseta branca;
II - calça jeans azul;
III - tênis preto;
IV - bermuda azul;
V - corte de cabelo com máquina de número 2 (dois) na parte inferior, e a parte superior aparado com tesoura ou máquina;
VI - barba aparada diariamente;
VII - unhas aparadas;
VIII - cabelo preso tipo “coque”;
IX - esmalte e maquiagem de cor clara.
 
§ 1º. É proibido o uso de brincos, piercings, alargadores de orelha e acessórios afins, a todos os alunos.
§ 2º. São aplicados exclusivamente aos alunos do sexo masculino os incisos V e VI, e aos alunos de sexo feminino o inciso VIII, ficando os demais incisos aplicáveis a todos os alunos.
 
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 20. Os casos omissos neste Decreto serão decididos pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, observada a legislação em vigor.
 
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
São Manuel, 9 de setembro de 2019.
 
 
 
 
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
 
 
Registrado na Seção de Expediente em 9 de setembro de 2019.
 
 
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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