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DECRETO Nº 3592, 23 DE JULHO DE 2019
Assunto(s): Regulamentações
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Em vigor
23/07/2019
Em vigor
Revogada Totalmente
30/08/2019
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 3607
Revogada Totalmente
09/05/2024
Revogada Totalmente
DECRETO Nº 3592 DE 23 DE JULHO DE 2019
 
Regulamenta a Lei Complementar nº 011/2015, relativamente à apresentação de atestado médico e odontológico dos servidores públicos municipais de São Manuel, os critérios e requisitos de validade do documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho, e dá outras providências.
 
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo78, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município, e
 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 103, inciso I, letra “a” da Lei Orgânica do Município de São Manuel;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de regular a apresentação de atestados médicos e odontológicos pelo servidor público, bem como os critérios e requisitos de validade desse documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do registro de frequência do servidor público municipal ao Sistema Biométrico de controle de assiduidade e pontualidade, nos termos do que dispõe o Decreto nº 3406/2017; e
CONSIDERANDO ainda, a tempestividade das informações prestadas aomódulo E-Social do Governo Federal, instituído através do Decreto Federal nº 8.373/2014;
 
DECRETA:
 
Art. 1º - O servidor público municipal efetivo, comissionado, ou em exercício defunção em caráter temporário, que necessitar se ausentar de suas atividades laborais por motivo de saúde, deverá justificar sua ausência ao trabalho mediante apresentação de Atestado Médico.
Parágrafo único. A chefia imediata poderá tentar contato com o servidor ausente ao trabalho, sem comunicação ou justificativa, por 01 (um) ou mais dias, visando a detectar os motivos da falta laborativa.
Art. 2º-O Atestado Médico de afastamento do trabalho deverá ser emitido por profissional médico e/ou odontólogo, este no estrito âmbito de sua profissão, nos termos estabelecidos pela Resolução CFM nº 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina, e desde que cumpridas, integralmente, as formalidades legais.
 
Art. 3º - O Atestado Médico apresentado pelo servidor, para gozar de validade e eficácia plena, deverá ser apresentado em seu original, contendo:
 
I - Dia e horário do atendimento médico, em formulário próprio do profissional, de clínica médica ou hospital,
II - Especificaçãodo tempo de afastamento sugerido pelo profissional que assiste o servidor, por extenso e numericamente;
III–Diagnóstico com o Código da Classificação Internacional de Doenças – CID, e prognóstico médico;
IV - Resultado de exames complementares, se for o caso;
V - Identificação do profissional, mediante carimbo com inscriçãono Conselho de Classe e respectiva assinatura;
VI-Registro de dados de maneira legível e sem quaisquer rasuras.
§ 1º - Os atestados médicos ou odontológicos que não atenderem aos requisitos e prazos estabelecidos neste Decreto não serão admitidos para fins de justificar e/ou abonar ausência do servidor.
§ 2º - A citação do código CID tem por objetivo não deixar dúvidas a respeito da conclusão diagnóstica, subsidiando o processo de concessão doauxílio previdenciário, quando for o caso.
§ 3º - Caso o Atestado Médico não contenha o código CID, fica a critério do órgão de medicina do trabalho sua avaliação e aceitação.
§ 4º - Não serão aceitos Atestados Médicos com data retroativa, reservando-se à Administração Municipal o direito de adotar, neste caso, as medidas administrativas que entender cabíveis.
Art. 4º - Para os fins de apresentação do Atestado Médico de até 07 (sete) dias e sua aceitação, serão observados os seguintes critérios:
I-Comunicaçãoàchefia imediata, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o início do expediente, justificando a ausência do servidor;
II-Entrega do Atestado ao superior imediato, no local de trabalho do servidor, preenchido nos termos do artigo anterior, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do início da vigência do mesmo;
§ 1º - Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, estando o servidor impossibilitado de comparecer no Setor em que exerce suas atividades laborativas, ou perante a Seção de Recursos Humanos da Administração Municipal, em razão de seu estado clínico, admite-se que terceira pessoa o represente, observando os prazos regulamentares.
§ 2º - O Atestado Médico entregue fora do prazo implicará na perda da remuneração como falta injustificada.
Art. 5º - Para ausências superiores a 07 (sete) diasconsecutivos, o servidor deverá comunicar a chefia imediata no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o início do expediente, e comparecer junto à Seção de Recursos Humanos da Administração Municipal noprazo máximo de48 (quarenta e oito) horas, contados do início da vigência do afastamentomunido de Atestado Médico preenchido nos termos do artigo 3º deste Decreto, para avaliação do órgão de medicina do trabalho.
§ 1º - A Seção de Recursos Humanos emitirá o Requerimento para Licença Médica, nos termos do Anexo II, que será submetido ao médico do trabalho, mediante agendamento prévio.
§ 2º - O médico do trabalho verificará o estado de saúde do servidor, com formalização do prognóstico pericial e motivos que embasem sua decisão, e emissão deRelatório Médico, nos termos do Anexo III, e poderá negar ou reduzir, justificadamente, os dias de afastamento recomendados pelo Atestado Médico apresentado pelo servidor, ou indicar a sua readaptação, quando for o caso.
§ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, estando o servidor impossibilitado de comparecer no Setor em que exerce suas atividades laborativas, ou perante a Seção de Recursos Humanos da Administração Municipal, em razão de seu estado clínico, admite-se que terceira pessoa o represente, observando os prazos regulamentares.
§ 4º - Em casos excepcionais, devidamente justificados, tais como internação hospitalar e repouso domiciliar absoluto, o prazo para apresentação do Atestado Médico de que trata este artigo poderá ser dilatado a critério da Seção de Recursos Humanos da Administração Municipal. Nessas condições, poderá ser entregue por outra pessoa, desde que devidamente assinado pela chefia.
§ 5º - Se o prazo para comparecer à Seção de Recursos Humanos recair em final de semana, feriado prolongado ou congênere, o comparecimento do servidor deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente.
§ 6º - O Atestado Médico entregue fora do prazo implicará na perda da remuneração correspondente ao período do afastamento, considerando-se, todavia, de efetivo exercício para os demais fins.
Art. 6º - Os Atestados Médicos deverão ser autuados pela chefia no momento da entrega, fazendo constar no verso o cumprimento das disposições acima, data e hora do recebimento, carimbo de identificação e assinatura do responsável.
§ 1º - O gestor do Sistema de Biométrico de que trata o Decreto nº 3406/2017, fará as observações necessárias no registro de frequência do servidor, para justificativa de sua ausência ao trabalho.
§ 2º - Cumpridas todas as exigências normativas, os Atestados Médicos deverão ser relacionados, conforme o Anexo I deste Decreto, e remetidos pela chefia imediata à Seção de Recursos Humanos da Administração Municipal, que fará o processamento dos mesmos.
Art. 7º - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS que se afastarem de suas atividades laborativas por motivo de saúde, por período superiora 30 (trinta) dias, intercaladosou não, dentro de um intervalo de 60 (sessenta) dias, serão encaminhadosao Instituto de Previdência Municipal (IPREM-SM), para os fins de concessão do auxílio doença, nos termos previstos na Lei Municipal nº 3.881/2015 e suas alterações.
Art. 8º - Os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se afastarem de suas funções por motivo de saúde, por período superiora 15 (quinze) dias,intercalados ou não, dentro de um intervalo de 60 (sessenta) dias,serão encaminhadosao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para os fins de concessão do auxílio doença,nos termos da Lei Federal nº 8.213/1991.
Art. 9º - A realização de consultas ou exames de diagnósticos, pré-agendados, deverão ocorrer preferencialmente em horário oposto ao de trabalho do servidor.
§ 1º - Excepcionalmente, não sendo possível a realização da consulta e/ou exames de diagnósticos, pré-agendados, em horário oposto ao expediente do servidor, será abonado o horário referente ao período da consulta ou exame e ao deslocamento do local de trabalho e vice-versa, desde que cumpridos os seguintes critérios:
I - Comunicação prévia à chefia imediata, com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data agendada;
II-Cumprimento de pelo menos 2/3 (dois terços) da jornada diária do servidor;
 
III - Apresentação à chefia do Atestado de Comparecimento, constando o período despendido em consulta ou exame de diagnóstico.
§ 2º - Na impossibilidade do cumprimento do inciso IIdoparágrafo anterior, por motivos de locomoção ou de distância da clínica médica ou hospital, a chefia imediata poderá, utilizando-se de sistemática de compensação de horas, flexibilizar o horário para o cumprimento da jornada diária do servidor no dia previsto paraos procedimentos médicos, de maneira que sua jornada de trabalho semanal seja cumprida de forma integral.
Art. 10 - A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família será concedida desde que se comprove ser indispensável à assistência pessoal do servidor, e não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, observado o disposto nosartigos 90 e 91da Lei Complementar nº 011/2015.
§ 1º - A necessidade da licença será provada mediante Atestado ou Laudo Médico, que justifique a assistência pessoal permanente do servidor por período superior a 07 (sete) dias consecutivos, devidamente homologados por perícia médica.
§ 2º - O servidor deverá comunicar a chefia imediata no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comparecendo, munido do Atestado ou Laudo Médico de que trata o parágrafo anterior, à Seção de Recursos Humanos da Administração Municipal no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do início da vigência do afastamento, para Requerimento da respectiva licença, nos termos do Anexo II, o qual será encaminhadoao órgão de medicina do trabalho para avaliação e emissão do Relatório Médico, nos termos do Anexo IV, ambos integrantes deste Decreto.
§ 3º - Se o prazo para comparecer à Seção de Recursos Humanos recair em final de semana, feriado prolongado ou congênere, o comparecimento deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º - Para as licenças inferiores ao previsto no § 1º deste artigo, fica dispensado o encaminhamento do Requerimento de Licença ao órgão de medicina do trabalho.
Art. 11- Fica vedado ao servidor municipal o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de concessão daslicenças previstas neste Decreto, em conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93 da Lei Complementar nº 011/2015, sob pena de registro da ausência como falta injustificada, revogação imediata da licença e devolução das remunerações percebidas indevidamente, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
Art. 12 - O não cumprimento dos requisitos e prazos previstos neste Decreto ensejaráno apontamento de falta ao servidor municipal ativo, com o respectivo desconto das horas e dias não trabalhados, além de reflexo em benefícios e vantagens futuras, nos termos da Lei Complementar nº 011/2015.
Art. 13 - Será punido, na forma da lei, todo desvio de finalidade ou abuso cometido em detrimento do bom andamento do serviço público, bem como serão tomadas as medidas em relação ao profissional médico ou dentista conivente com a prática ilícita, na forma dos artigos 301 e 302 do Código Penal, podendo ser reconhecida, inclusive, justa causa para demissão pela Administração Municipal, nos moldes do artigo 149, parágrafo único,  da Lei Complementar nº 011/2015, sem prejuízo da representação criminal cabível.
Art. 14- Integram o presente Decreto os Anexos I, II, III e IV, para formalização dos afastamentos previstos neste regulamento, não sendo admitidas outras formas para sua tramitação:
 
I - Anexo I – Relatório de Remessa de Atestados Médicos;
 
II - Anexo II – Requerimento para Licença Médica;
 
III - Anexo III – Relatório Médico de Solicitação de Licença Médica do Servidor;
 
IV - Anexo IV – Relatório Médico de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
 
Art. 15- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 607, de 31 de agosto de 2010.
 
 
São Manuel, 23 de julho de 2019.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
Registrado na Seção de Expediente em 23 de julho de 2019.
 
 
 
 
Tácio José Bertozo
Diretor Administrativo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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