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LEI ORDINÁRIA Nº 4267, 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N°4267 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
(Projeto de Lei 102/2019 - (Autoria: Executivo Municipal)
 
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e regulamenta os procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal no Município de São Manuel, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de São Manuel, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal, e cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM em São Manuel.
 
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM será prestado de acordo com esta Lei e com os princípios e regras de sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade à Lei Federal nº 7.889/1989, à Lei Federal nº 8.171/1991 e suas alterações, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e suas alterações, e demais legislação especial em vigor.
 
Art. 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendendo da matéria-prima até a elaboração do produto final.
 
Art. 3º - A responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária e atenção à sanidade agropecuária do Serviço de Inspeção Municipal – SIM de São Manuel caberá à Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente.
 
Art. 4º - São princípios a serem observados no Serviço de Inspeção Sanitária - SIM:
I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, de forma que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
 
Art. 5º - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:
I- carnes e derivados;
II- leite e derivados;
III- produtos de abelha e derivados;
IV- ovos e derivados;
V- pescado e derivados;
VI- frutas, hortaliças e seus subprodutos;
VII- cereais e seus subprodutos;
VIII- bebidas;
IX- outros produtos de origem animal e vegetal.
 
Art. 6º - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
 
Art. 7º - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá ser executado de forma permanente ou periódica.
§ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
§ 2º - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos, criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 3º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
§ 4º - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
 
Art. 8º - A Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, com o Estado de São Paulo e a União, participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária - SIM, bem como solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. 
Parágrafo único. Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
 
Art. 9º - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
 
§ 1º - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, e disporá da seguinte estrutura:
I - instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes; e/ou
II - instalações para recepção, manipulação, elaboração, transformação, preparação, conservação, armazenamento, depósito, acondicionamento, embalagem e rotulagem de carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados.
 
§ 2º - O estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte de que trata o § 1º deste artigo não ultrapassará as seguintes escalas de produção:
I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais): aquele destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
II - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/equinos): aquele destinado ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;
III - fábrica de produtos cárneos: aquela destinada à agro industrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado: aquele destinado ao abate e/ou à industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês;
V - estabelecimento de ovos: aquele destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês;
VI - unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas: aquela destinada à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano; e
VII - estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos em lei, destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
 
Art. 10 - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária Municipal, composto por 06 (seis) Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a representação paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, na seguinte conformidade:
I - 03 (três) representantes do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) representante da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante da Diretoria de Saúde; e
c) 01 (um) representante da Diretoria de Indústria e Comércio.

II - 03 (três) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representante do Sindicato Rural Patronal de São Manuel;
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança Alimentar; e
c) 01 (um) representante do Banco de Alimentos.   
 
§ 1º - Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas respectivas entidades e/ou órgãos de classe.
§ 2º - O Conselho de Inspeção de que trata o caput deste artigo terá por atribuição aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, e sobre a criação de Regulamentos, Normas, Portarias e demais atos normativos, sem prejuízo à atuação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar.
 
Art. 11 - Todas as ações da inspeção e da vigilância sanitária serão executadas visando a segurança alimentar e a educação sanitária, bem como o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos, e a cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
 
Art. 12 - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendendo os processos de armazenagem, transporte, distribuição e comercialização, até o consumo final, e será de responsabilidade do Setor de Vigilância Sanitária Municipal, vinculado à Diretoria de Saúde.
Parágrafo único. A fiscalização sanitária de que trata o caput deste artigo abrangerá restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990 e legislação complementar do Sistema Único de Saúde - SUS.
 
Art. 13 - Será criado um Sistema Único de Informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, que gerará registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente e da Diretoria de Saúde a alimentação e manutenção do Sistema Único de Informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária no Município de São Manuel.
 
Art. 14 - Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM o estabelecimento interessado deverá apresentar Requerimento dirigido ao responsável pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, requerendo a inspeção e apresentando toda documentação exigida pelo processo de registro, definido em Decreto regulamentar.
 
§ 1º - Os estabelecimentos já existentes, para se adequarem à Lei, deverão apresentar os respectivos projetos para aprovação do registro no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, definidos em Decreto regulamentar.
§ 2º - Deverá ser submetido à aprovação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM todo e qualquer projeto visando à construção, instalação, reforma ou ampliação do estabelecimento.
 
Art. 15 - As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e sua especificação será estabelecida em Decreto regulamentar e de acordo com as normas citadas no artigo 1º, parágrafo único desta Lei.
 
Art. 16 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade e/ou natureza de produto, de acordo com as normas técnicas sanitárias, devendo, para tanto, prever os respectivos equipamentos.
 
§ 1º - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá permitir a utilização de equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal contenha produtos de origem vegetal.
§ 2º - Não poderão ser realizados concomitantemente o processamento de produtos distintos, que por sua natureza possam propiciar contaminação cruzada ou perda da característica do produto final. No caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá haver a higienização do ambiente no início e no final de cada atividade.
§ 3º - Os produtos de que tratam o § 1º deste artigo serão diferenciados conforme a sua composição, e receberão os seguintes selos, de acordo com legislação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
 
a) Serviço de Inspeção Municipal / Produtos de Origem Vegetal – SIM/ POV: para produtos de origem vegetal; e
b) Serviço de Inspeção Municipal / Produtos de Origem Animal – SIM/POA: para produtos de origem animal.

Art. 17 - A embalagem dos produtos de origem animal e/ou vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação específica.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas na legislação específica.

Art. 18 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Art. 19 - A matéria-prima, os animais e vegetais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
 
Art. 20 - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.

Art. 21 - Caberá à Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de São Manuel, por meio do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a fiscalização e a aplicação de penalidades decorrentes de infrações sanitárias e do descumprimento das normas relativas à potencialização de riscos sanitários e epidemiológicos constantes da legislação sanitária vigente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Lei Estadual nº 10.083/1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo.
§ 1º - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços públicos e multas no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, observada a legislação específica:
I - devem ser aplicados exclusivamente na manutenção, melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização, e de outras atividades do SIM;
II - podem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para aquisição de infraestrutura para o SIM.
 
Art. 22 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
 
Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
 
Art. 24 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal – SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas na Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município de São Manuel.
 
Art. 25 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 26 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 18 de dezembro de 2019.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 18 de dezembro de 2019.
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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