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LEI ORDINÁRIA Nº 4256, 29 DE OUTUBRO DE 2019
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N°4256 DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
(Projeto de Lei 100/2019 - Autoria: Mesa da Câmara Municipal de São Manuel)
 
Dispõe sobre a Ouvidoria do Poder Legislativo e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria no Poder Legislativo Municipal, atendidos no que couber, o disposto nesta Lei, na Lei Municipal nº 3779/2014 e Lei Federal.
 
Art. 2º A Ouvidoria do Poder Legislativo tem por objetivo a defesa e os direitos e interesses dos cidadãos quanto à atuação da Câmara Municipal de São Manuel, e a apuração de reclamações relativas aos serviços do Órgão. Além do mais, será um canal de comunicação direta entre a sociedade e o Poder Legislativo Municipal.
 
Art. 3º Fica o Poder Legislativo obrigado a disponibilizar um link de acesso no site oficial para a Ouvidoria, para apuração de reclamações relativas à prestação de serviços da Câmara Municipal de São Manuel, através do site www.camarasaomanuel.sp.gov.br, sem prejuízo do acesso para fins de orientação por telefone ou qualquer outro meio de comunicação, inclusive pessoalmente no prédio da Câmara Municipal, localizado na Rua Dr. Júlio de Faria, nº 448 – Centro – São Manuel – SP, CEP-18650-000.
 
Art. 4º Caberá à Ouvidoria da Câmara Municipal:
 
I - Promover a proteção e a defesa dos usuários dos serviços públicos prestados pela Câmara Municipal no âmbito de sua competência legal;
II - Encaminhar ao Órgão competente denúncias recebidas sobre irregularidades;
III - Responder aos cidadãos e ao Órgão fiscalizador sobre dúvidas e providências adotadas em procedimentos administrativos de seu interesse;
IV - Contribuir para aplicação das normas de acesso às informações previstas em Lei;
V - Todas as atribuições previstas na Lei Municipal nº 3.779/2014 que for de competência do Legislativo Municipal.
 
Art. 5º A Ouvidoria da Câmara Municipal de São Manuel será exercida por servidor titular de cargo efetivo, com curso superior, designado, através de Portaria, por ato do Presidente do Poder Legislativo, sendo devida a percepção de gratificação de função correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário de referência do servidor.
 
Art. 6º O servidor designado para a função de Ouvidor, sem prejuízo do cargo efetivo que é titular, exercerá as seguintes atribuições:
 
I - Receber, examinar e encaminhar denúncias, representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades da Câmara Municipal de São Manuel;
II - Processar o recebimento, fazer o atendimento ou distribuição às áreas competentes das demandas encaminhadas;
III - Promover o arquivamento e expediente contendo fatos que não apontem irregularidades, com remessa ao Presidente da Câmara para conhecimento;
IV - Promover meios para facilitar o acesso às informações do Poder Legislativo;
V - Elaborar relatórios das atividades, encaminhando-os ao Presidente do Poder Legislativo;
VI - Executar outras atividades correlatas no âmbito de competência da Câmara Municipal, que lhes sejam atribuídas pelo Presidente da Edilidade.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal.
 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 29 de outubro de 2019.
 
 
 
Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 29 de outubro de 2019.
 
 
 
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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