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LEI COMPLEMENTAR Nº 59, 23 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Doações Efetuadas
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Em vigor
23/08/2023
Em vigor
Alterada
20/12/2023
Alterada pelo(a) Lei Complementar 62

LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 23/08/2023
(Projeto de Lei Complementar 003/2023 Autoria: Executivo Municipal)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DOAÇÃO COM ENCARGO DE BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DA PROVIDÊNCIAS.



RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Comunidade Padre Pio Filhos da Misericórdia, Organização da Sociedade Civil OSC sem fins econômicos, inscrita no CNPJ sob o nº 10.642.990/0001-15, com sede na Av. Irmãs Cintra, 453, Centro, na cidade de São Manuel, Estado de São Paulo, mediante doação com encargo, de uma área de 856,26 m², objeto da Matrícula nº 29.701, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, de propriedade do Município de São Manuel, desde já desafetado, com a seguinte descrição: (NR) (caput com estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 062, de 20.12.2023)
IMÓVEL: Um TERRENO de forma irregular, desmembrado do Sistema de Lazer, na Quadra "G" do Loteamento denominado Vila Ayres, no distrito de Aparecida de São Manuel, Município e Comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, Circunscrição Única, designado por LOTE 01 DESMEMBRADO, com área de 856,26 metros quadrados, com as seguintes medidas e confrontações: tem início no marco 01 localizado a 77,50 metros do cruzamento da Rua Antonio Serafim e Rua Felipe Savareigo; para dai seguir com rumo magnético de 33º 32’ SE por uma distância de 16,45 metros até o marco 02, confrontando com a Rua Antonio Serafim (lado par); dai deflete a esquerda e segue com rumo magnético de 56º 28’ NE por uma distância de 46,44 metros até o marco 04, confrontando com o Lote 02 Desmembrado: dai deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 00 39’ NE por uma distância de 15,29 metros até o marco 05, confrontando com a propriedade de João Ayres: dai deflete à direita e segue com rumo magnético de 03º 20’ NE, por uma distância de 4,75 metros até o marco 06, confrontando com a propriedade de João Ayres; dai deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 56º28’ SW por uma distância de 57,88 metros até o marco 01 (inicial), confrontando com a área remanescente da matricula nº 17.913, encerrando-se assim a descrição.
   § 1º A presente doação objetiva incentivar a ampliação das ações e serviços sociais prestados pela entidade voltados à assistência ao acolhimento, ao suporte e ao auxílio a pessoas em processo de reorganização familiar de reintegração social, em situação de vulnerabilidade ou com alto risco social, a usuários de drogas ilícitas etc., nos termos de seu Estatuto Social especialmente por meio da implantação da Comunidade Terapêutica Padre Pio.
   § 2º A área mencionada no caput deste artigo não poderá ser destinada para outros fins que não sejam os propostos pela donatária, segundo suas atividades finalísticas, e definidos nesta Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Comunidade Padre Pio Filhos da Misericórdia. Organização da Sociedade Civil - OSC sem fins econômicos, inscrita no CNPJ sob o nº 10.642.990/0001-15, com sede na Av. Irmãs Cintra 453, Centro, na cidade de São Manuel Estado de São Paulo, mediante doação com encargo, a área objeto da Matrícula nº 17.913 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel Estado de São Paulo de propriedade do Município de São Manuel desde já desafetado, com a seguinte descrição:
"Imóvel: Uma ÁREA DE TERRAS consistente do Sistema de Lazer na Quadra G do loteamento denominado Vila Ayres no distrito de Aparecida de São Manuel município e comarca de São Manuel Estado de São Paulo. circunscrição única, com as seguintes medidas e confrontações: 162.32m na confrontação com a Rua E mais 14.14m em curva de desenvolvimento e raio de 9.00m na esquina formada pelas Ruas E e J: 92,36m na confrontação com a Rua ) mais 15.75m em curva de desenvolvimento e raio de 14.10m na esquina formada pelas Ruas J e Prolongamento da Rua Quintino Bocaiúva e 3.17m na confrontação com 0 Prolongamento da Rua Quintino Bocaiuva e finalmente, 100.00m com rumo magnético de 032 20 NE e 97.94m com rumo magnético de 00 30 NE na confrontação com João Ayres encerrando a área total de 10.147,19 metros quadrados. (redação original)

Art. 2º Constituem encargos da doação, sob pena de revogação da presente doação e reversão do imóvel ao patrimônio publico municipal prazo de 180 dias (cento e oitenta) para inicio das obras e 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão delas, contados da data da escritura de doação do imóvel podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, mediante pedido prévio ao término do prazo e de ??ma justificada e devidamente apreciado pela Comissão de Avaliação;
   II - a finalidade da doação; e
   III - o recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais.
   § 1º O imóvel objeto da doação não poderá ser gravado com ônus real de garantia alienado ou locado, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal.
   § 2º Para o caso de ocorrência da reversão prevista no caput deste artigo, a área doada, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, serão incorporadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à entidade donatária.
   § 3º O imóvel reverterá ao patrimônio do Município na ocorrência do encerramento das atividades da donatária no Município em prazo inferior a 02 (dois) anos

Art. 3º A extinção ou encerramento da instituição, e a paralisação das suas atividades por prazo superior a 06 (seis) meses, implica em revogação da presente doação e imediata reversão do imóvel ao patrimônio público sem qualquer indenização.

Art. 4º Em razão de manifesto e relevante interesse público fica dispensada a realização de processo licitatório para a doação com encargos, na forma do disposto no artigo 10, inciso I da Lei Orgânica do Município e no § 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 5º A doação a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante escritura pública, da qual constarão obrigatoriamente os encargos da donatária, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

Art. 6º Todas as despesas com a lavratura das escrituras públicas e os seus registros imobiliários serão suportadas pela instituição donatária.

Art. 7º Fica desafetada de sua primitiva condição de área institucional e bem indisponível o imóvel público descrito no artigo 1º desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 
São Manuel, 23 de agosto de 2023.

Ricardo Salaro Neto
Prefeito Municipal


Registrada na Seção de Expediente em 23 de agosto de 2023.

Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 62, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação com encargo de bem imóvel que especifica, e dá providências. 20/12/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 61, 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação com encargo de bem imóvel que especifica, e dá providências. 20/12/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 20 DE JUNHO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação com encargo de bem imóvel que especifica, e dá providências. 20/06/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação com encargo de bens imóveis que especifica, e dá providências. 21/12/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 55, 21 DE DEZEMBRO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação com encargo de bem imóvel que especifica, e dá providências. 21/12/2022
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