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DECRETO Nº 3868, 29 DE JUNHO DE 2021
Início da vigência: 29/06/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
DECRETO Nº 3868, DE 29 DE JUNHO DE 2021
 
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JARI - JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Municipal nº 2365, de 17 de agosto de 1998, e alterações posteriores, que criou a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI no Município de São Manuel, bem como as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e a Resolução CONTRAN nº 357 de 02/08/2010, que estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
 
DECRETA:
 
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de São Manuel, que acompanha o Anexo I do presente Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 096, de 08 de janeiro de 2002, e suas alterações.
 
São Manuel, 29 de junho de 2021.
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
ANEXO I
DECRETO Nº 3868/2021
 
REGIMENTO INTERNO
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
 
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
 
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI de São Manuel, criada pela Lei Municipal nº 2365, de 17 de agosto de 1998, e disciplinada pelas diretrizes do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, é Órgão Colegiado integrante do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pelos órgãos executivos de trânsito, por inobservância às normas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais legislação específica em vigor.
Parágrafo único. A JARI funcionará junto ao Setor de Trânsito, Órgão Executivo Municipal de Trânsito, vinculado à Diretoria de Segurança Pública do Município de São Manuel.
Art. 2º A JARI de São Manuel deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/SP a sua composição, e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução nº 357/2010 do Conselho Estadual de Trânsito – CONTRAN, que estabelece as diretrizes para elaboração do Regimento Interno da JARI, ou outra que a substitua.
 
CAPÍTULO II
Das competências e Atribuições
 
Art. 3º Compete à JARI:
I - analisar e julgar em 1ª Instância os Recursos interpostos contra penalidades impostas por autoridade de trânsito do Município às infrações de trânsito;
II - solicitar ao Setor de Trânsito, quando necessário, informações complementares relativas aos Recursos, objetivando uma melhor análise da matéria constante do Recurso interposto;
III - encaminhar ao Setor de Trânsito informações sobre problemas observados nas autuações ou na sinalização viária, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
 
CAPÍTULO III
Da Composição da JARI
 
Art. 4º A JARI será composta por no máximo 08 membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo:
I - 02 representantes de entidades representativas da sociedade, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, grau de escolaridade médio completo;
II - 01 representante de Órgão ou entidade representativa do trânsito, com, no mínimo, grau de escolaridade médio completo;
III - 02 servidores públicos municipais com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, grau de escolaridade médio completo;
IV - 0 servidor público municipal com grau de escolaridade superior completo;
V - 01 Secretário Executivo, servidor público municipal, com, no mínimo, grau de escolaridade médio completo;
VI - 01 Digitador, servidor público municipal, com, no mínimo, grau de escolaridade médio completo.
§ 1º. O Presidente da JARI poderá ser qualquer um dos membros com direito a voto (julgadores titulares), por designação do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que tenha, no mínimo, grau de escolaridade superior completo.
§ 2º. Os integrantes designados como Secretário Executivo e Digitador serão membros não julgadores, não tendo direito a voto nos julgamentos.
§ 3º. A nomeação dos membros titulares e respectivos suplentes será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação ao Diretor de Segurança Pública Municipal.
 § 4º. O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 anos, sendo permitida a recondução de seus integrantes por sucessivos períodos, a critério do Chefe do Executivo Municipal.
 
 
 
CAPÍTULO IV
Dos impedimentos e da suspeição
 
Art. 5º É impedido de compor a JARI aquele que:
I - não disponha de capacidade, aptidão ou probidade para a função;
II - tenha condenação no âmbito administrativo, civil ou penal, por decisão transitada em julgado;
III - componha o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN;
IV - esteja cumprindo ou tenha cumprido penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade; e
V - tenha lavrado o Auto de Infração que gerou a penalidade.
Parágrafo único. Perderá o mandato e será substituído por servidor público municipal habilitado, pelo tempo restante do mandato, o membro que, comprovadamente:
I – faltar injustificadamente a 03 reuniões consecutivas ou a 04 reuniões intercaladas;
II – praticar ato ilícito ou sofrer qualquer sanção de natureza administrativa, civil ou penal no exercício de função pública, durante o mandato.
Art. 6º O membro deverá se declarar impedido de relatar um Recurso ou participar da sua decisão quando:
I – for o apenado, ou parente do recorrente ou do condutor do veículo;
II – tenha intervindo no processo como testemunha;
III – tenha funcionado como perito, produzindo provas constantes dos autos e determinantes para a decisão da JARI;
IV – tenha orientado ou instruído diretamente o recorrente ou o ajudado a produzir provas.
Art. 7º O membro deverá se declarar suspeito de parcialidade para relatar um Recurso ou participar de sua decisão quando:
I - for amigo ou inimigo íntimo do recorrente ou do proprietário do veículo;
II - for credor ou devedor do recorrente ou do proprietário do veículo.
Art. 8º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento de que tratam os artigos anteriores, o Setor de Trânsito adotará as providências cabíveis para tornar sem efeito ou revogar a designação de membro da JARI, com observância do direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO V
Das atribuições dos membros da JARI
 
Art. 9º São atribuições do Presidente da JARI:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Interno;
II – convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
III – solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações, sempre que necessário, aos exames e deliberações da JARI;
IV – convocar os suplentes para eventuais substituições dos membros titulares;
V – resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
VI – comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VII – assinar atas de reuniões;
VIII – fazer constar nas atas as justificativas de ausência às reuniões;
IX - comunicar aos órgãos a que pertencem os servidores colocados à disposição da JARI as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades.
Art. 10 São atribuições dos membros da JARI:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Interno;
II - comparecer às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI, ou, quando for o caso, pelo Secretário da JARI;
III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, verificando previamente a sequência de distribuição dos Recursos, solicitando diligências, quando necessárias, motivando o voto e apontando um dos seguintes resultados:
  1. rejeição administrativa do recurso;
    não conhecimento por intempestividade;
    não conhecimento por ilegitimidade da parte;
    manutenção da penalidade;
    cancelamento da penalidade.
IV - discutir a matéria apresentada pelos demais membros, verificando a conformidade da sequência de distribuição de Recursos e justificando o voto se divergente, ou acompanhando se convergente;
V – solicitar ao Presidente da JARI a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento de apreciação dos recursos;
VI – justificar suas ausências;
VII – comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o período de sua ausência prolongada, a fim de possibilitar a nomeação do Suplente, caso haja necessidade, para que não haja prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VIII – declarar seu impedimento ou suspeição para relatar ou tomar parte no julgamento em processo específico em que tenha, direta ou indiretamente, interesse.
Art. 11 São atribuições do Secretário Executivo da JARI:
I – secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos para distribuição aos membros julgadores;
III – manter atualizado o arquivo e a legislação vigente, bem como as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV – lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos dos processos;
V – requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI – verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes, ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo ao Presidente e aos membros da JARI.
 Art. 12 O Digitador será responsável por alimentar o SIM - Sistema Integrado de Multas, solução tecnológica da PRODESP – Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo, ou outro sistema que vier a substituir-lhe, para processamento e gerenciamento de multas de trânsito de competência municipal.
 
CAPÍTULO VI
Das Reuniões
 
Art. 13 As reuniões da JARI serão realizadas 02 vezes por mês, para apreciação da pauta a ser discutida.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário.
Art. 14 As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I – Abertura;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III – apreciação e julgamento dos Recursos preparados;
IV – apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados à JARI; e
V – Encerramento.
Art. 15 As deliberações serão tomadas com a presença da maioria simples dos membros da JARI, respeitada, obrigatoriamente, a presença do Presidente ou seu suplente.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação, será registrada a presença dos que comparecerem à reunião.
Art. 16 As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos, dando-se a devida publicidade.
Parágrafo único. A cada membro caberá um único voto, e somente em caso de empate será aceito o voto do Presidente.
 
CAPÍTULO VII
Dos Recursos
 
Art. 17 O Recurso será interposto perante o Setor de Trânsito, como Órgão Executivo Municipal de Trânsito, mediante petição protocolada, até o prazo de vencimento da multa, conforme Notificação remetida por via postal.
§ 1º. Para Recursos encaminhados por via postal, ou por e-mail, serão observadas as formalidades previstas pelo Setor de Trânsito.
§ 2º. A remessa do Recurso pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do Recurso.
Art. 18 O Setor de Trânsito, ao receber o Recurso, deverá:
I – examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II – verificar se o destinatário da petição é o próprio Setor de Trânsito, nos termos do artigo 17 deste Regimento;
III – observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV – fornecer ao recorrente o protocolo de apresentação do Recurso, ou Aviso de Recebimento Eletrônico, com a data de recebimento, exceto no caso de remessa postal simples, cujo comprovante será o emitido pelos Correios, relativo à postagem;
V – autuar o processo e encaminhá-lo à JARI.
Parágrafo único. A JARI deverá julgar o Recurso no prazo de até 30 dias corridos, contados na data do Protocolo ou Aviso de Recebimento Eletrônico.
Art. 19 A cada penalidade caberá, isoladamente, um Recurso cuja petição deverá conter:
I – qualificação completa do recorrente, endereço e, quando possível, o e-mail e o telefone;
II – dados referentes à penalidade, constantes da Notificação ou do Auto de Infração de Trânsito - AIT;
III – características do veículo, extraídas do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRVL ou do Auto de Infração de Trânsito – AIT, se este entregue no ato da lavratura da autuação ou remetido pelo Setor de Trânsito ao infrator; 
IV – exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V – documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do Recurso.
Art. 20 Os Recursos apresentados à JARI deverão ser distribuídos alternativamente aos seus membros julgadores, para análise e elaboração de Parecer.
Art. 21 Os Recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI, e não terão efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no § 3º do artigo 285 da Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 22 Para preservar a discrição e não expor a terceiros a identificação e informações das partes envolvidas nos Recursos a serem julgados, não será admitida nas reuniões a presença dos recorrentes condutores e/ou responsáveis pelo veículo automotor autuado, testemunhas e/ou procuradores, tampouco admitida sustentação oral do Recurso.
Art. 23 Não serão fornecidas cópias de documentos e vistas do processo para interessado que não seja parte legítima identificada ou vinculada aos autos do processo.
Art. 24 Da decisão da JARI caberá Recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da Notificação da decisão ao recorrente.
Art. 25 O Recurso para o CETRAN será recebido pelo Setor de Trânsito, Órgão Executivo Municipal de Trânsito, e protocolado pelo Secretário Executivo da JARI, para encaminhamento ao CETRAN no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Caso o Recurso seja intempestivo, deverá o Secretário Executivo da JARI certificar tal ocorrência no despacho de encaminhamento ao CETRAN.
 
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
 
Art. 26 O Setor de Trânsito deverá prestar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos Recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados a seu objeto.
Art. 27 A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o Setor de Trânsito examinará o funcionamento da JARI e se a mesma está em conformidade com a legislação de trânsito vigente, bem como com as normas estabelecidas neste Regimento Interno.
Art. 28 A JARI terá apoio administrativo e financeiro da Diretoria de Segurança Pública, através do Setor de Trânsito.
Art. 29 A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II – Do Julgamento das Autuações e Penalidades, do Capítulo XVIII, da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 30 A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para a Administração Pública e será remunerada por meio de gratificação, de acordo com a Lei Municipal nº 2735, de 31 de outubro de 2002.
Parágrafo único. Os membros suplentes da JARI terão direito à gratificação de que trata o caput deste artigo, desde que efetivamente atuem como substitutos dos membros titulares nas reuniões realizadas.
Art. 31 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Setor de Trânsito, Órgão Executivo Municipal de Trânsito.
 
 
São Manuel, 29 de junho de 2021
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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