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LEI ORDINÁRIA Nº 4405, 22 DE SETEMBRO DE 2021
Início da vigência: 22/09/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI Nº 4405 DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
(Projeto de Lei nº 69/2021 – Autoria: Executivo Municipal)
 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar Benefícios Eventuais no âmbito da Política da Assistência Social do Município de São Manuel, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:                                         
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social do Município de São Manuel, aos cidadãos e às famílias, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos, em conformidade com as disposições desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei de Organização da Assistência Social (LOAS).
Parágrafo único. Os critérios e prazos para a concessão dos benefícios eventuais serão estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742/1993.
Art. 2º O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município de São Manuel;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no Município de São Manuel e seja potencial usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do Sistema único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido sob a forma de pecúnia ou de bens de consumo, ou de ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e as condições e possibilidades da Administração Pública Municipal.
 
Art. 3º O benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar tem por objetivo atender às necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente, sob a indicação do trabalho social realizado junto à família.
Art. 4º O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao cidadão, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou de bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal da família ou do indivíduo, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 5º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar, ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 6º Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se de provisão suplementar e provisória de assistência social, para garantir meios necessários à sobrevivência da família ou do cidadão, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 7º As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
São Manuel, 22 de setembro de 2021.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
Registrada na Seção de Expediente em 22 de setembro de 2021.
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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