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LEI ORDINÁRIA Nº 3111, 29 DE AGOSTO DE 2007
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor

LEI Nº 3111 DE 29 DE AGOSTO DE 2.007

LEI Nº 534 DE 29 DE AGOSTO DE 2.007
(PROJETO DE LEI Nº 54/2007 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO CARGO NA LEI MUNICIPAL Nº 026/1998, QUE DISCIPLINA NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DO IMESSM PROFº DR. ALDO CASTALDI”.
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1º - Fica criado no Anexo I, da Lei Municipal nº 026/98, de 07 de julho de 1.998, 01 (um) Cargo em Comissão de Assistente Técnico Administrativo ou Pedagógico, com formação mínima de mestrado, e com remuneração correspondente a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sem atribuição de qualquer gratificação.
 
Parágrafo primeiro: À presente remuneração, será aplicada na mesma proporção, a variação da “tabela de progressão horizontal”, constante do Anexo IV, da Lei Municipal nº 026/98, bem como perceberá o seu ocupante, todos os direitos atinentes a vale alimentação, auxílio transporte, férias, décimo terceiro salário, e outros decorrentes de legislação esparsa.   
 
Parágrafo segundo: A Congregação do IMEESM para fins do preenchimento do cargo de Assistente Técnico Administrativo ou Pedagógico, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Municipal, lista tríplice para a devida nomeação, ou recusa, devendo neste caso, nova lista tríplice ser apresentada, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis.    
 
ARTIGO 2º - Fica outorgado ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Administrativo ou Pedagógico, todas as atribuições de funções previstas no Regimento Interno do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Manuel “Profº Dr. Aldo Castaldi”, aplicáveis aos cargos de Diretor Administrativo ou Pedagógico, conforme a nomeação se dê em razão da ausência do preenchimento de uma ou outra direção.
 
ARTIGO 3º - O cargo de Assistente Técnico Administrativo ou Pedagógico somente poderá ser preenchimento na ausência do preenchimento do cargo de Diretor Administrativo ou do cargo de Diretor Pedagógico, devendo ser exonerado o seu ocupante, quando da nomeação definitiva ou retorno de afastamento por qualquer motivo, dos Diretores citados.  
 
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

São Manuel, 29 de agosto de 2007.
 
 
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em          /            /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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