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LEI ORDINÁRIA Nº 3683, 21 DE AGOSTO DE 2013
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI Nº 3683 DE 21 DE AGOSTO DE 2013
 
LEI Nº 1109 DE 21 DE AGOSTO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 83/2013 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 4º E 6º, ACRESCENTANDO OS INCISOS I A V E REVOGANDO O § 4º, DA LEI Nº 1086, DE 18 DE ABRIL DE 2013.”
 
  
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 1086, de 18 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - O art. 20, da Lei nº 2.178, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 20 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”.
 
Art. 2º - Acrescenta-se no art. 6º da Lei nº 1086, de 18 de abril de 2013, os incisos I a V com a seguinte redação:
 
Art. 6º - O art. 31, da Lei nº 2.178, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 31 – Os membros titulares do Conselho Tutelar serão remunerados pelos cofres do município, aos quais é assegurado o direito a:
 
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V - gratificação natalina.
 
Parágrafo único - Fica revogado o § 4, do art. 6º, da Lei nº 1086, de 18 de abril de 2013.
 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, incluindo a Lei nº 045/99, de 24 de agosto de 1999.
 
São Manuel, 21 de agosto de 2013.
 
 
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em          /           /
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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