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LEI ORDINÁRIA Nº 4341, 08 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
      LEI N° 4341 DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
(Projeto de Lei 70/2020 - (Autoria: Executivo Municipal)
 
Institui o Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE no Município de São Manuel, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude - COMJUVE no Município de São Manuel, órgão colegiado de caráter participativo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Diretoria Municipal de Promoção Social, ou outra que venha a substituir as atribuições desta.
§1º. O COMJUVE tem como finalidade estudar, analisar, discutir, propor, avaliar e articular políticas públicas de atenção e apoio à juventude que contribuam para a sua inclusão e afirmação nos campos educacional, cultural, político, social, do trabalho, da profissionalização, do esporte, do lazer e da saúde.
§2º. Para efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE:
I - sugerir ao Poder Executivo a elaboração de políticas públicas com vistas a assegurar e ampliar o direito da juventude de participar e preparar-se para sua inclusão na sociedade, em todos os campos de atividade, sem discriminação de qualquer natureza;
II - auxiliar o Poder Executivo na orientação e elaboração de projetos e programas para a juventude;
III - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil no Município, com vistas a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas;
V - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à juventude;
VI - promover a articulação entre os movimentos de jovens, os Conselhos de outras esferas governamentais e Fóruns da Juventude, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre os jovens e fortalecendo o processo de controle social;
VII - receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, zelando pelo fornecimento das respostas aos interessados;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX - criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho de suas funções;
X - promover intercâmbio com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução dos seus objetivos e das metas;
XI - estimular a participação da juventude nas organizações públicas e movimentos sociais;
XII - participar da Conferência Municipal da Juventude, convocada pelo Poder Executivo, com a atribuição de avaliar a situação da atenção à Juventude no Município, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento dos trabalhos do Conselho, com representações dos vários segmentos sociais em nível municipal.
§ 1º. Poderá o Conselho Municipal Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE manter contato direto com os diversos órgãos do Município, pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, e outras instituições, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
§ 2º.A Conferência Municipal da Juventude será realizada de acordo com o calendário da Conferência Nacional de Juventude e precedida por etapas municipais e/ou regionais para discutir, estudar e avaliar as políticas públicas de juventude no âmbito do Município e do Estado, com a finalidade de delineá-las e apresentá-las na Conferência Nacional de Juventude.
Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE será composto de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre sociedade civil organizada e a representação governamental, assim distribuídos:
I - 05 (cinco) membros representantes do poder público municipal;
II - 05 (cinco) membros representantes da sociedade civil organizada que trabalhem com o tema juventude, dentre os quais:
a) 02 (dois) representantes de instituições de ensino superior instaladas no Município de São Manuel;
b) 01 (um) representante de Grêmios Estudantis de ensino médio;
c) 01 (um) representante das Organizações da Sociedade Civil da área da Assistência Social;
d) 01 (um) representante das Organizações da Sociedade Civil da área da Cultura.
§1º. O Chefe do Executivo Municipal designará os representantes governamentais no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
 
§2º. As entidades da sociedade civil às quais foi franqueado assento no presente Conselho indicarão seus representantes no prazo de 30 (trinta), dias a contar da entrada em vigor da presente Lei, sendo que, após tal indicação, o Chefe do Executivo terá igual prazo para ultimá-las.
§ 3º.Somente será admitida a participação no Conselho Municipal da Juventude –COMJUVE de organizações juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 4º.Todos os membros do Conselho Municipal da Juventude previstos no inciso II do "caput" deste artigo deverão preencher os seguintes requisitos, para o ingresso e permanência no colegiado:
I - ser portador de cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto expedido por órgão público;
II - residir no Município de São Manuel;
III - não ser servidor público municipal ocupando cargo eletivo ou em comissão.
§ 5º. Para cada conselheiro representante titular corresponderá um suplente da mesma categoria representativa.
§ 6º. Perderá a representação ou o mandato o membro do COMJUVE que deixar de tomar posse no mês subsequente à sua designação ou deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, no prazo de 1 (um) ano, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela Diretoria.
§ 7º.Nas ausências e nos impedimentos justificados dos conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes e, quando se tratar de representantes da sociedade civil organizada, a substituição será feita pela ordem numérica de suplência.
Art. 4º. A Diretoria do Conselho será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que deverão ser eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho, para o exercício de um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único.As reuniões do Conselho poderão ser realizadas online, por meio de ambiente virtual, comprovada a participação de seus membros e lavradas as respectivas Atas.
Art. 5º. São atribuições da Diretora do Conselho Municipal da Juventude:
I – convocar e conduzir as reuniões;
II – providenciar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamentos sobre temas afetos aos direitos e à promoção da cidadania da juventude; e
III – firmar as atas das reuniões e emitir as respectivas resoluções.
 
Art. 6º. O Conselho Municipal da Juventude formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Diretoria Municipal de Comunicação.
Art. 7º. As reuniões do Conselho Municipal da Juventude somente serão realizadas com a participação, presencial ou virtual, da maioria dos membros votantes, em primeira chamada, e, com qualquer quórum, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, sendo que as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos participantes.
§1º. O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, observando-se o quórum mínimo previsto no caput deste artigo.
§2º. Em caso de empate, o Presidente do Conselho exercerá voto de qualidade.
Art. 8º. O Conselho Municipal da Juventude poderá decidir pela instituição de Comissões técnicas e grupos de trabalho, permanente ou temporários, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, na forma de seu regimento.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das Comissões técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 9º.A Diretoria Municipal de Promoção Social poderá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à execução das primeiras reuniões do Conselho, afim de que seja eleita sua Diretoria e elaborado o seu Regimento Interno.
Art. 10. Para cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal da Juventude contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no Orçamento da Diretoria Municipal de Promoção Social.
Art. 11. Os trabalhos desenvolvidos pelos Conselheiros não serão remunerados, mas considerados como serviço público relevante.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 13- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3042, de 18 de outubro de 2006 e a Lei nº 4290, de 19 de fevereiro de 2020.
São Manuel, 8 de outubro de 2020.
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 8 de outubro de 2020.
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 25, 06 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre atualização de membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, de acordo com a Lei nº 2870, de 23 de julho de 2004. 06/02/2024
PORTARIA Nº 141, 30 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a substituição de membros titulares do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Manuel – CACS/FUNDEB, nomeados pela Portaria Nº 136 de 2 de dezembro de 2022. 30/10/2023
PORTARIA Nº 132, 09 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a substituição de membro do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Município de São Manuel. 09/10/2023
DECRETO Nº 4105, 19 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a nomeação dos representantes do Conselho Curador e Conselho Fiscal do IPREM – Instituto de Previdência Municipal de São Manuel. 19/09/2023
PORTARIA Nº 104, 28 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a nomeação de membros e suplentes do Conselho Municipal da Juventude. 28/08/2023
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