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LEI ORDINÁRIA Nº 4322, 18 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
LEI N° 4322 DE 15 DE JULHO DE 2020
      (Projeto de Lei 42/2020 - (Autoria: Executivo Municipal)
 
Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMTER no Município de São Manuel, e dá outras providências.
 
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMTER de São Manuel, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Diretoria de Indústria e Comércio, ou outra que venha a substituir as atribuições desta.
Parágrafo único. O CMTER de São Manuel tem por finalidade estabelecer diretrizes e prioridades, bem como acompanhar e auxiliar a implementação de políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de trabalho e emprego, além de propor ações de promoção e incentivo à modernização das relações de trabalho no Município de São Manuel, em consonância com o disposto nas Resolução CODEFAT nº 825/2019, e alterações posteriores, e na Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
Art. 2º - O Conselho terá composição tripartite, constituído por 09 (nove) membros titulares e seus suplentes, pela representação paritária do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, da seguinte forma:

                                I – 03 (três) membros titulares do Poder Público e respectivos suplentes indicados por cada um dos seguintes órgãos, ou outros que venham a assumir as atribuições destes, a saber:
  • 01 (um) representante da Diretoria de Indústria e Comércio;
    01 (um) representante da Diretoria de Promoção Social;
    01 (um) representante da Diretoria de Finanças.
 
II – 03 (três) representantes titulares dos trabalhadores e respectivos suplentes, que serão indicados por cada uma das seguintes entidades, ou outras que venham a sucedê-las:
  • 01 (um) representante do Sindicato dos Comerciários;
    01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Manuel;
    01 (um) representante do Sindicato dos Metalúrgicos.
 
III – 03 (três) titulares dos empregadores e respectivos suplentes, que serão indicados por cada uma das seguintes entidades ou outras que venham a sucedê-las:
  • 01 (um) representante da Associação Comercial de São Manuel;
    01 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de São Manuel e Areiópolis - SINCOVASA;
    01 (um) representante do Sindicato Rural de São Manuel.
 
Art. 3º - A Presidência do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda – CMTER de São Manuel será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de vinte e quatro meses, vedada a recondução para o período consecutivo.
Art. 4º - A Diretoria de Indústria e Comércio prestará apoio técnico e administrativo necessário às atividades do Conselho e indicará um profissional para exercer a Secretaria Executiva do Conselho.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva elaborar e divulgar relatório periódico com as deliberações do Conselho e as atividades desenvolvidas, visando ao cumprimento do Plano de Trabalho aprovado.

                                Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMTER de São Manuel:

                                I - aprovar seu Regimento Interno, observados para tal fim, os critérios previstos nas Resoluções CODEFAT e na Lei Federal nº 13.667/2018;
II - deliberar e definir a Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional e Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
III - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do Município de São Manuel e seus reflexos na criação de postos de trabalho e no perfil de demanda de trabalhadores;
IV - propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
V - promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas envolvidas com programas de geração de oportunidades de trabalho e renda, visando à integração de ações;
VI - promover a articulação com entidades de formação profissional, escolas técnicas, universidades, entidades representativas de trabalhadores e empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação, reciclagem profissional e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos;
VII - promover e incentivar a modernização das relações de trabalho, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
VIII - opinar favoravelmente pela constituição de consórcios públicos para executar as ações e os serviços do SINE, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.667/2018;
IX - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT, pelo Ministério da Economia, Coordenador Nacional do SINE, e pela Comissão Estadual de Emprego, ou órgão que vier a substitui-la;
X - orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho;
XI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho;
XII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual, que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para o Fundo Municipal do Trabalho decorrente da adesão ao SINE;
XIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho;
XIV - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho; e
XV – exercer outras atividades correlatas e de acordo com a legislação específica.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMTER de São Manuel substitui a Comissão Municipal de Emprego, instituída pelo Decreto nº 053/97, de 26 de agosto de 1997.
                               Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 15 de julho de 2020.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 15 de julho de 2020.
 
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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