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LEI ORDINÁRIA Nº 4141, 17 DE JULHO DE 2018
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
 LEI N° 4141 DE 17 DE JULHO DE 2018
(Projeto de Lei 31/2018 - (Autoria: Executivo Municipal)
 
 “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de São Manuel, Estado de São Paulo e dá outras providências.”
 
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da Política Educacional Pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação, destinadas ao cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único – A aplicação dos recursos do Fundo deverá priorizar as metas do Plano Municipal de Educação e a ampliação do espaço político de matérias atreladas à educação e a cidadania, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais e seus efeitos na sociedade como um todo, garantindo-lhe o direito de participar na definição das diretrizes educacionais do Município através do Conselho Municipal de Educação, conforme suas atribuições.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação é vinculado ao Conselho Municipal de Educação e administrado em parceria com o Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O Fundo será gerenciado pelo Prefeito Municipal e pelo Diretor de Educação, assistido pelo Conselho Municipal de Educação, eleito em Assembleia entre os demais Conselheiros.
Parágrafo único – Anualmente, o Conselho Municipal de Educação se reunirá para analisar as contas e aplicações dos recursos do Fundo e encaminhará o parecer para a Diretoria de Finanças do Município de São Manuel, Estado de São Paulo.
Art. 4º - São atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal, juntamente com o Diretor de Educação em relação ao Fundo:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com os Conselho Municipal de Educação, Conselho do FUNDEB e Diretoria de Educação;
II – assinar, juntamente com o(a) Diretor(a) Municipal de Finanças, cheques para pagamentos de despesas do Fundo e as correspondentes prestações de contas;
III – submeter ao Conselho Municipal de Educação o Plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de São Manuel/SP e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
V – encaminhar ao Setor de Contabilidade do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – solicitar à Diretoria Municipal de Finanças a ordenação de empenhos e pagamentos das despesas do FME, juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VII – firmar Convênios e Contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Educação, junto ao Fundo: 
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de São Manuel/SP;
II – acompanhar e avaliar a aplicação de recursos do Fundo, que serão definidas pelo Conselho, em consonância com o Plano Municipal de Educação, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais projetos aprovados pela Diretoria de Educação, com a anuência do Conselho;
III – apresentar nas Assembleias Gerais demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo, encaminhando-se após aprovação à Diretoria Municipal de Finanças;  
IV – firmar, juntamente com o Prefeito Municipal e o(a) Diretor(a) de Educação, convênios e parcerias com Instituições Governamentais ou não Governamentais, Contratos ou ajustes que forem destinados à composição dos recursos de projetos do Fundo Municipal de Educação.
V – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
VI – manter em coordenação com o Setor competente do Município, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
VII – firmar com o responsável pelo controle, as demonstrações de receitas e despesas, nos inventários de bens materiais móveis e imóveis, o balanço geral a anual do Fundo.  
Art. 6º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – produto de convênios firmados com Instituições Governamentais e Não Governamentais, visando atender os objetivos do Fundo Municipal;
IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e outros recursos que lhe forem destinados, inclusive os suscetíveis de abatimento de imposto de renda;
V – rendas eventuais, de eventos promovidos pelo Conselho, bem como as resultantes de depósitos e aplicações de capitais, obedecida a legislação municipal que regulamenta a matéria.
Parágrafo único – Os recursos que compõem o Fundo de que trata o caput, serão depositados em Instituições Financeiras Oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Educação.
§1º - As receitas previstas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em Conta Especial mantida em Agência de Estabelecimento Oficial de crédito indicada pela Diretoria Municipal de Finanças.
§2º - O saldo das aplicações financeiras do Fundo Municipal de Educação criado pela presente Lei, junto à Instituição Bancária, constituirá receita do Fundo, mantendo-se a mesma Conta Bancária para a movimentação desses recursos.
Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento municipal, observada a Legislação pertinente.
Art. 8º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Conselho Municipal de Educação, aprovará o quadro de aplicação dos recursos do Fundo que serão inseridas na Lei Orçamentária Anual – LOA do próximo exercício, para o pleno cumprimento de seus objetivos.
Art. 9º -  Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão aplicados em:
I - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
II - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Conselho Municipal de Educação e do Plano Municipal de Educação;
III - apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;
IV -  apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
V - democratização da Gestão da Educação Pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
VI - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do atendimento mencionado no artigo 1º desta Lei;
VII - financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Diretoria Municipal de Educação, responsável pela execução da Política da Educação no Município;
VIII – pagamento das despesas com pessoal.
Art. 10 - A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção dos recursos nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 11 – O mandato da Administração o Fundo Municipal de Educação terá vigência igual à do Conselho Municipal de Educação.
Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário e de outros recursos captados no decorrer de sua execução.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 17 de julho de 2018.
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
 
Registrada na Seção de Expediente em 17 de julho de 2018.
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de São Manuel em ___/_____/_____, pág._____.
 
 
 
 
 
Tácio José Bertozo
Diretor Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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