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LEI ORDINÁRIA Nº 4625, 18 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI Nº 4625 DE 18 DE MARÇO DE 2024
(Projeto de Lei N° 60/2023 - Autoria: Vereador Pedro Luiz Biandan)
Determina que as pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, síndrome de down, e as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue tenham atendimento prioritário.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Determina que as pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, síndrome de down, e as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue tenham atendimento prioritário.
§ 1º Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim.
§ 3º Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no caput deste artigo deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, antes de quaisquer outras pessoas.
Art. 2º. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º. Todos os estabelecimentos públicos e privados que prestem serviços ao público em geral deverão afixar, em local visível, cartaz que informe sobre o direito ao atendimento prioritário, mencionando os grupos de pessoas beneficiadas.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as diretrizes para sua implementação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
São Manuel, 18 de março de 2024.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na Seção de Expediente em 18 de março de 2024.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.